TJDFT - 0701307-82.2024.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2024 09:55
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
26/04/2024 04:15
Decorrido prazo de ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
07/04/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:48
Publicado Sentença em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VAFAZPUB 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0701307-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA IMPETRADO: CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em desfavor de ato coator de autoridade vinculada ao Governo do Distrito Federal.
Narra o impetrante que houve nulidade em razão de vícios formais no bojo do Processo Administrativo Fiscal nº 0040.018939/2021 – nº SEI 0040.0000018939/2021-14, tendo por objeto Auto de Infração nº 6.662/2021, que posteriormente foi inscrito em Dívida Ativa na CDA *02.***.*59-57.
Conta que o parecer da auditora Ana Paula pugnou pela procedência parcial da impugnação apresentada, indicando como endereço do domicílio fiscal do contribuinte “SAAN Quadra 1 705 parte Galpão Zona Industrial”, contudo não foi dada a devida publicidade à decisão que se seguiu, tendo em vista o encaminhamento de AR para endereço diverso (Rua Fagundes Varela, 1806, Jardim Social, Curitiba/PR), deixando de oportunizar ao contribuinte o pagamento do tributo lançado ou a interposição de recurso voluntário, gerando evidente prejuízo à impetrante.
Afirma que somente teve conhecimento do julgamento em 1ª instância e inscrição na dívida ativa após protesto, título registrado em 20/10/2023.
Requer concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, do protesto e dos atos de cobrança administrativa ou judicial com relação ao CDA nº *02.***.*59-57.
Ao final, concessão da segurança nos mesmos termos, determinando a reabertura do PAF nº 0040.018939/2021.
Juntou documentos A decisão de ID 187153694 deferiu o pedido liminar para “no prazo de 05 (cinco) dias, suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito na CDA n. *02.***.*59-57 que gerou a anotação em Cartório de Protesto, sendo determinada à Autoridade Coatora que promova: (i) suspensão da exigibilidade da Dívida e por consequência a suspensão do protesto realizado no cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos do DF; (ii) sejam impedidos os atos de cobrança administrativa ou judicial da penalidade de multa aplicada, determinando que se abstenha de ajuizar Ação de Execução Fiscal para cobrança judicial da CDA n. *02.***.*59-57, ou caso já tenha feito que seja determinada a suspensão das restrições cadastrais de modo a não causar prejuízos à Impetrante sendo interrompidos ou suspensas as cobranças judiciais ou extrajudiciais”.
Autoridade coatora presta informações à ID 188532585, na qual suscita a decadência da impetração, tendo em vista que o prazo fatal seria o dia 16/02/2023, e que a petição inicial não aponta a autoridade coatora, sendo inepta.
Os documentos ID 188669555 demonstram o cumprimento da decisão liminar.
O Ministério Público manifestou desinteresse no feito (ID 189504497).
A Subsecretaria da Receita do DF informa que houve cancelamento da CDA objeto dos autos, em decorrência de nova análise realizada pela Gerência de Julgamento do Contencioso Administrativo-Fiscal (ID 191020797). É o breve relatório.
Decido.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA em desfavor de ato coator de autoridade vinculada ao Governo do Distrito Federal.
Verifica-se que, após concessão a liminar, a Administração Pública reconheceu a ocorrência de vício formal e, de ofício, promoveu ao cancelamento da CDA nº *02.***.*59-57, promovendo nova intimação no endereço correto do contribuinte e reabrindo prazo para recurso administrativo.
Ora, o interesse de agir depende da presença de três elementos: utilidade, necessidade e adequação.
No caso, não há mais utilidade no provimento jurisdicional, pois o impetrante obteve a pretensão de forma diversa, razão pela qual deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir.
Brasília-DF, datado conforme assinatura eletrônica.
THAÍS ARAÚJO CORREIA Juíza de Direito Substituta -
29/03/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
26/03/2024 17:08
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
25/03/2024 12:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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24/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 18:23
Juntada de Certidão
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18/03/2024 02:35
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0701307-82.2024.8.07.0018 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA Polo passivo: CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que em atenção à Requisição - 03/2024 Auxílio, do NUPMETAS1, remeto os presentes autos àquele Núcleo com 230 páginas.
BRASÍLIA, DF, 13 de março de 2024 19:18:15.
OSORIO MACIEL PACHECO Assessor -
13/03/2024 19:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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13/03/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 19:19
Recebidos os autos
-
13/03/2024 19:18
Juntada de Certidão
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11/03/2024 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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11/03/2024 15:22
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/03/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 03:59
Decorrido prazo de CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
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04/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
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02/03/2024 00:15
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 03:03
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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26/02/2024 03:03
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: 3103-4339 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0701307-82.2024.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: ADEGA DO BARTOLOMEU ATACADISTA DE BEBIDAS LTDA Polo passivo: CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL; Nome: CHEFE DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-000 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, IV do CTN - inscrito na CDA n. *02.***.*59-57 que gerou a anotação em Cartório de Protesto, sendo determinada à Autoridade Coatora que promova: 1. suspensão da exigibilidade da Dívida aplicada pela Autoridade Coatora e por consequência a suspensão do Protesto realizado no cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos do DF; 2. sejam impedidos os atos de cobrança administrativa ou judicial da penalidade de multa aplicada, e determine à Autoridade Impetrada que se abstenha de ajuizar Ação de Execução Fiscal para cobrança judicial da CDA n. *02.***.*59-57, ou caso já tenha feito que seja determinada a suspensão das restrições cadastrais de modo a não causar prejuízos à Impetrante sendo interrompidos ou suspensas as cobranças judiciais ou extrajudiciais.
Esclarece que o presente writ busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecida afastada a nulidade absoluta relativa à vícios praticados pela Administração Pública ora Impetrada cometida nos autos do Processo Administrativo Fiscal n. 0040.018939/2021 - nº SEI: 00040.0000018939/2021-14 em face do lançamento fiscal decorrente do Auto de Infração n. 6.662/2021 que posteriormente foi inscrito em Dívida Ativa na CDA *02.***.*59-57.
Alega que impetrada falhou no dever de dar publicidade da decisão administrativa uma vez que encaminhou indevidamente AR com a Notificação da Decisão proferida a outro endereço que não o endereço de domicílio da empresa impetrante e que, diante disso, não foi possível a interposição do Recurso Voluntário, o que acarretou de forma irregular o trânsito em julgado na esfera administrativa, procedendo a inscrição do débito em Dívida Ativa na CDA *02.***.*59-57, sem antes oportunizar à Contribuinte a possibilidade de Pagamento do Tributo Lançado com redução da multa conforme ao art. 62, §3º, inciso III da Lei Complementar n. 04/1994. É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de deferimento da liminar postulada, pois presentes fumus boni juris e periculum in mora.
Com efeito, está comprovado que o fisco distrital enviou indevidamente AR com a Notificação da Decisão proferida a outro endereço que não o endereço de domicílio da empresa impetrante, o que gera a nulidade absoluta do processo administrativo, pois impede a a interposição de recurso administrativo ou possibilidade de pagamento do tributo lançado com redução da multa conforme ao art. 62, §3º, inc.
III da LC 04/94.
Além disso, a impetrante esclareceu que não tem filial e que no endereço utilizado para correspondência enviada pelo fisco funciona empresa distinta.
Cumpre destacar que o Conselho Especial do Eg.
TJDFT, no julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0011807- 55.2017.8.07.0000 declarou a inconstitucionalidade do §3º do art. 11 da Lei Distrital nº 4.567/2011 e firmou o entendimento de que: “[...] a intimação diretamente pelo Diário Oficial antes do esgotamento dos meios ordinários de intimação (pessoal, postal e eletrônico), não se encontra em sintonia com os princípios contidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, quando diga respeito a atos e decisões que impliquem prejuízo ao administrado, vulnerando o direito que seja objeto de questionamento no processo administrativo fiscal”.
Ademais, a Impetrada tinha amplo conhecimento de que a sede da Impetrante está localizada SAAN Quadra 1, n° 705 – Brasília – DF, CEP: 70.632- 100, sendo que anexou ao autos do PAF SEI: 00040.00025528/2021- 85.
Assim, a que tudo indica, houve um equívoco interno na Administração Pública quanto ao endereço da impetrante.
Em face ao exposto, DEFIRO pedido de liminar para, no prazo de 05 (cinco) dias, suspender a exigibilidade do crédito tributário inscrito na CDA n. *02.***.*59-57 que gerou a anotação em Cartório de Protesto, sendo determinada à Autoridade Coatora que promova: (i) suspensão da exigibilidade da Dívida e por consequência a suspensão do protesto realizado no cartório do 2º Ofício de Notas e Protestos do DF; (ii) sejam impedidos os atos de cobrança administrativa ou judicial da penalidade de multa aplicada, determinando que se abstenha de ajuizar Ação de Execução Fiscal para cobrança judicial da CDA n. *02.***.*59-57, ou caso já tenha feito que seja determinada a suspensão das restrições cadastrais de modo a não causar prejuízos à Impetrante sendo interrompidos ou suspensas as cobranças judiciais ou extrajudiciais. 3.
Notifique-se, com urgência, a autoridade impetrada para que cumpra a liminar e preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 5.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 6.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 20 de fevereiro de 2024 15:18:19.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito -
22/02/2024 19:59
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/02/2024 09:34
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 09:28
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 19:29
Juntada de Certidão
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21/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 19:27
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:53
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 19:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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20/02/2024 19:53
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:26
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:26
Concedida a Medida Liminar
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17/02/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 7ª Vara da Fazenda Pública do DF
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17/02/2024 17:42
Recebidos os autos
-
17/02/2024 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RODRIGUES CHAVEIRO FILHO
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17/02/2024 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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17/02/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2024
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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