TJDFT - 0720205-10.2023.8.07.0009
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 19:45
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 19:44
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ILZANE GOMES DE SOUSA em 04/10/2024 23:59.
-
14/09/2024 02:22
Decorrido prazo de AURILEA LIMA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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23/08/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0720205-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURILEA LIMA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ILZANE GOMES DE SOUSA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AURILEA LIMA DA SILVA, em desfavor de ILZANE GOMES DE SOUZA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação e se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 182332863.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 182441168.
Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 182332863.
O segundo réu apresentou contestação, ID 183567387.
Juntaram-se aos autos Ofício nº 287/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e Despacho SES/SRSSO/DIRASE/CAPS AD-SAM, ID 184872731, em que se exara que o primeiro réu, no dia 04/01/2024, apresentou-se no CAPS AD III SAM, passou pelo acolhimento e se encontra internado na referida unidade.
A parte autora reiterou pela procedência de todos os pedidos elencados na inicial, ID 184995051.
O Ministério Público requereu a intimação pessoal da parte autora a fim de que informe o endereço onde poderá ser localizado o segundo réu, bem como se manifeste sobre o documento ID 184872732, devendo informar se tem interesse no prosseguimento do feito.
Certificou-se o decurso de prazo concedido à parte autora para se manifestar e elucidar se persiste interesse processual no prosseguimento do presente feito, ID 191644902.
Na decisão ID 192119832 foi determinada a intimação da parte autora para promover o andamento do feito, sob pena de configuração de abandono.
O advogado constituído requereu a intimação da parte autora por carta AR, uma vez que não consegue contato com ela, ID 193783329.
O AR foi devolvido sem cumprimento em razão da parte autora ter se mudado, sem comunicar ao Juízo seu novo endereço, ID 196114518.
O Distrito Federal e o Ministério Público pugnaram pela extinção do processo sem julgamento do mérito, ID´s 198594923 e 199000887. É o relatório.
DECIDO.
Se a parte autora deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Na decisão ID 192119832, em face da inércia da autora em apresentar documentos essenciais ao prosseguimento da demanda, foi determinado: 1 _ Aguarde-se por 30 (trinta) dias úteis o atendimento do determinado pelos itens 1 e 1.1 da decisão ID 189054005, nos termos do artigo 485, inciso III do CPC, contados do dia 26/02/2023.
Do decurso em branco do prazo 2 _ Não se manifestando a parte no prazo assinalado, e independente de novo despacho, intime-se pessoalmente a parte autora, por carta com AR, a promover o andamento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono, a teor do parágrafo primeiro do artigo 485 do CPC. 2.1 _ Ressalto desde já que, nos termos do artigo 274, parágrafo único, do CPC, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo intimando, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao Juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 3 _ Caso a parte autora continue inerte, intime-se a parte requerida a informar, no prazo de 3 (três) dias, se tem interesse na extinção do processo por abandono da causa, nos termos da Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4 _ Após, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo. 5 _ Por fim, retornem os autos conclusos para sentença, observadas a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Contudo, a parte autora não foi localizada no endereço fornecido e não informou seu paradeiro sequer ao advogado constituído.
Portanto, restou configurado nos autos o abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, conforme manifestação do Ministério Público. 1 _ Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. 2 _ Em atendimento ao princípio da causalidade e considerando que não houve obtenção de proveito econômico, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ressalte-se que tais verbas ficarão com a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98 §3º do CPC, em face da gratuidade deferida. 3 _ Interposta apelação, venham os autos conclusos para eventual juízo de retratação (art. 485, inciso IV, do CPC). 4 _ Transitada em julgado, após as cautelas de estilo, arquivem-se os autos. 5 _ Sentença registrada nesta data eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 08:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/08/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
20/08/2024 17:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
04/06/2024 18:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
04/06/2024 18:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/06/2024 18:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 19:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/05/2024 01:47
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2024 19:39
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:52
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
10/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
08/04/2024 23:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
08/04/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 15:05
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:05
Outras decisões
-
01/04/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
-
01/04/2024 17:34
Expedição de Certidão.
-
27/03/2024 04:07
Decorrido prazo de AURILEA LIMA DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 02:59
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0720205-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURILEA LIMA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ILZANE GOMES DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por AURILEA LIMA DA SILVA, em desfavor de ILZANE GOMES DE SOUZA e do DISTRITO FEDERAL, com objetivo de impor ao primeiro requerido a obrigação de se internar em clínica para tratamento psiquiátrico e ao segundo requerido a obrigação de promover e custear a internação compulsória.
Autos relatados na decisão ID 182332863.
I _ DA TUTELA DE URGÊNCIA O pedido de tutela de urgência foi indeferido, ID 182441168.
II _ DA TRAMITAÇÃO DO FEITO Concedida a gratuidade de justiça à parte autora, ID 182332863.
O segundo réu apresentou contestação, ID 183567387¸ pugnando pela improcedência do pedido, ao argumento de que (I) que se deve privilegiar o tratamento ambulatorial, sendo a internação compulsória uma medida extrema e excepcional; (II) a internação compulsória é medida extrema, excepcional que somente é cabível quando demonstrado o esgotamento de todos os recursos extra-hospitalares disponíveis tanto à família quanto ao Estado; (III) deve o requerente comprovar a realização de perícia médica circunstanciada e atualizada; (IV) estão ausentes os requisitos legais imprescindíveis à concessão da medida pretendida.
Juntaram-se aos autos Ofício nº 287/2024 - SES/AJL/NCONCILIA e Despacho SES/SRSSO/DIRASE/CAPS AD-SAM, ID 184872731, em que se exara que o primeiro réu, no dia 04/01/2024, apresentou-se no CAPS AD III SAM, passou pelo acolhimento e se encontra internado na referida unidade.
A parte autora reiterou pela procedência de todos os pedidos elencados na inicial, ID 184995051.
O Ministério Público requereu a intimação pessoal da parte autora a fim de que informe o endereço onde poderá ser localizado o segundo réu, bem como se manifeste sobre o documento ID 184872732, devendo informar se tem interesse no prosseguimento do feito. É o relatório.
Decido. 1 _ Considerando o teor do documento ID 184872732 indicou que o primeiro réu aceitou ser internado no CAPS AD III SAM e que foi observado motivação dele em relação ao tratamento, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para a parte se manifestar e elucidar se persiste interesse processual no prosseguimento do presente feito. 1.1 _ Caso a parte autora manifeste que persiste seu interesse de agir, deverá informar, no mesmo prazo, o local onde o primeiro réu poderá ser encontrado para a devida citação. 2 _ Após manifestação da parte autora, intimem-se o réu e o Ministério Público para se manifestarem no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. 3 _ Sem prejuízo, manifestada a persistência do interesse processual, prossiga-se nos termos da decisão ID 182332863.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
08/03/2024 03:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
07/03/2024 17:39
Outras decisões
-
07/03/2024 03:26
Decorrido prazo de DIRETOR DE SERVIÇOS DE SAÚDE MENTAL (DISSAM) em 06/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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05/03/2024 20:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2024 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:05
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 05:32
Decorrido prazo de AURILEA LIMA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
-
26/02/2024 03:03
Publicado Certidão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0720205-10.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AURILEA LIMA DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL REQUERIDO: ILZANE GOMES DE SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Oficial de Justiça anexou certidões IDs 187012787 e 187028931, certificando o NÃO cumprimento do mandado de citação, por não ter localizado o réu ILZANE.
Nos termos da portaria deste Juízo, fica INTIMADA a parte AUTORA a fornecer o endereço onde poderá ser localizado o segundo réu (ILZANE) a fim de efetivar a sua citação.
Na mesma oportunidade, fica intimada a se manifestar sobre documento ID 184872732, devendo informar se possui interesse no prosseguimento do feito. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) -
21/02/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2024 17:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/02/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 17:16
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
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23/01/2024 03:41
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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17/01/2024 17:41
Mandado devolvido dependência
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12/01/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
23/12/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2023
-
20/12/2023 13:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
19/12/2023 18:55
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 16:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 14:54
Recebidos os autos
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19/12/2023 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/12/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/12/2023 18:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/12/2023 17:50
Juntada de Certidão
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18/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 17:43
Recebidos os autos
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18/12/2023 17:43
Concedida a gratuidade da justiça a AURILEA LIMA DA SILVA - CPF: *46.***.*30-15 (AUTOR).
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18/12/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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18/12/2023 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/12/2023 18:56
Recebidos os autos
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14/12/2023 18:56
Declarada incompetência
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13/12/2023 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
22/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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