TJDFT - 0708792-49.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 19:58
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2025 19:57
Transitado em Julgado em 29/08/2025
-
29/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 02:40
Publicado Sentença em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
-
06/08/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos e concedo efeitos infringentes, a fim de acrescentar na sentença o seguinte dispositivo: "Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Fica, contudo, sobrestada, visto que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que ora defiro." Isto porque, de fato, no comparecimento espontâneo do requerido há pedido de justiça gratuita, que ainda não tinha sido analisado, bem como não foi impugnado pelo credor na lauda de ID 180467583.
No mais, mantenho a sentença nos exatos termos em foi proferida.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
05/08/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2025 13:31
Recebidos os autos
-
05/08/2025 13:31
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/04/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 19:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/04/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/03/2025 19:05
Recebidos os autos
-
27/03/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
19/08/2024 04:37
Decorrido prazo de EDSON ROMUALDO DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDSON ROMUALDO DE SOUSA em 15/08/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:34
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708792-49.2022.8.07.0004 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: EDSON ROMUALDO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de designação de audiência da parte requerida, visto que a pretensão para sua realização não é o objeto dos autos.
Indefiro, da mesma forma, o pedido de intimação da parte autora para esclarecer quais são os números de contratos que estão sendo descontados do contracheque do réu, visto que é uma prova que pode ser produzida pelo próprio requerido, não restando evidente qualquer circunstância que inviabilize a obtenção de tais informações pela parte requerida.
Ademais, nenhum dos descontos apresentados no contracheque confere com o valor da parcela do contrato que é cobrado pela parte autora.
Nesse sentido, destaco que Magistrado é o destinatário da prova e deve afastar as diligências inúteis ao processo.
Dito isto, tenho que as informações e provas dos autos são suficientes para formar o convencimento.
Assim, dou por encerrada a instrução.
Tornem os autos conclusos para sentença.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
22/07/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2024 23:59.
-
11/06/2024 07:54
Recebidos os autos
-
11/06/2024 07:54
Indeferido o pedido de EDSON ROMUALDO DE SOUSA - CPF: *81.***.*74-34 (REU)
-
02/05/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/03/2024 14:05
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 15:45
Juntada de Petição de especificação de provas
-
24/02/2024 19:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Diante do comparecimento espontâneo com a constituição de advogado, dou o réu por citado.
Retire a Secretaria a anotação de patrocínio da causa pela Curadoria Especial, devendo permanecer nesta condição somente a advogada recentemente constituída, para quem deve se dar a publicação com prazo de 15 dias.
Feito, passo a apreciar o pedido de incompetência do juízo, rejeitando-o.
Isso porque a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em agência do autor nesta Circunscrição (agência 2113), considerando que na época da emissão e celebração o réu possuía domicílio também nesta Circunscrição (ID 132151238), o que mantém a competência deste juízo para processar e julgar a presente demanda.
Confira-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARA CÍVEL DO RECANTO DAS EMAS E DE SAMAMBÁIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
LIDE AJUIZADA EM LOCAL DIVERSO DO DOMICÍLIO DAS PARTES OU DO FORO DE ELEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVAS.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJDFT.
REGRAS DE COMPETÊNCIA.
IRREGULARIDADE MANIFESTA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
CABIMENTO.
DECLARADO COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. 1. É indevida a realização de presunção abstrata de dificuldade de acesso ao Poder Judiciário nas relações de consumo, mormente diante da organização geográfica do Distrito Federal, que indica a proximidade entre as Cidades Satélites, e do trâmite eletrônico dos procedimentos, razão pela qual não se justifica o reconhecimento da abusividade da cláusula de eleição de foro tão somente com base no fato de não corresponder ao foro do domicílio do consumidor. 2.
Esse entendimento não contraria tampouco elimina a finalidade protetiva do consumidor vulnerável, pois lhe subsiste o direito de alegar a incompetência territorial relativa nos casos em que o foro diverso de seu domicílio representar evidente óbice ao exercício pleno de seus direitos, inclusive protocolando a alegação no foro de seu domicílio, nos termos do art. 340 do CPC. 3.
Entretanto, ainda que se cuidando de regra de fixação de competência territorial, portanto, de natureza relativa, não é permitido a parte escolher aleatoriamente, sem qualquer justificativa razoável, foro diverso daqueles legalmente previstos, sob pena de desvirtuar as regras de competência prescritas pelo sistema processual, em ofensa ao Princípio do Juiz Natural e em frontal violação das regras de distribuição de processos, que buscam equalizar a repartição das ações dentre as circunscrições judiciárias do Distrito Federal, otimizando a prestação do serviço jurisdicional. 4.
Não possuindo qualquer das partes domicílio abarcado pela Circunscrição Judiciária de Samambaia, não sendo este o local de emissão da Cédula de Crédito Bancário em questão nem de cumprimento da obrigação, ausentes razões plausíveis para o ajuizamento da ação de origem nessa localidade, tem-se por correta decisão que, de ofício, declina da competência para processá-la, encaminhando-a ao local do domicílio do consumidor, em prestígio da regra geral de fixação de competência territorial e do foro eleito pelos contratantes, na medida em que a ação foi proposta em foro que não se enquadra em nenhum critério de fixação de competência previsto em lei. 5.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITANTE. (Acórdão 1256602, 07242450420198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 15/6/2020, publicado no DJE: 26/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Lado outro, concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade de eventual requerimento e o fato controvertido que pretendem provar (art. 370 do CPC), sob pena de preclusão.
Ressalto que se pretenderem ouvir testemunhas, deverão juntar o rol com a respectiva qualificação (art. 470 do CPC); no caso de prova documental, alerto, desde já, que será permitida a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso não haja interesse em produzir provas ou transigir, venha expresso e motivado pedido de julgamento antecipado da lide.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
20/02/2024 21:37
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:37
Indeferido o pedido de EDSON ROMUALDO DE SOUSA - CPF: *81.***.*74-34 (REU)
-
05/12/2023 17:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
04/12/2023 21:02
Juntada de Petição de impugnação
-
07/11/2023 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 17:13
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 18:05
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
18/10/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 07:41
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/09/2023 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
29/09/2023 10:02
Recebidos os autos
-
29/09/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
15/08/2023 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
01/08/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 18:10
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 13:28
Recebidos os autos
-
01/08/2023 13:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
01/08/2023 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
31/07/2023 22:12
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/06/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
-
12/06/2023 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 17:30
Expedição de Certidão.
-
10/06/2023 01:45
Decorrido prazo de EDSON ROMUALDO DE SOUSA em 09/06/2023 23:59.
-
18/04/2023 00:44
Publicado Edital em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 08:38
Expedição de Edital.
-
13/04/2023 10:08
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:08
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
-
05/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 21:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/03/2023 20:38
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2023 16:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2023 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2023 17:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/03/2023 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
05/03/2023 22:50
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2023 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2023 19:52
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
05/03/2023 19:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
05/03/2023 16:22
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
05/03/2023 16:22
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
15/02/2023 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/02/2023 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/02/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 15:18
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2022 10:01
Recebidos os autos
-
30/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2022 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2022 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
30/08/2022 07:15
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 07:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/08/2022 07:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2022 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/07/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 10:56
Recebidos os autos
-
26/07/2022 10:56
Outras decisões
-
23/07/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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