TJDFT - 0710888-58.2023.8.07.0018
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica e Saude Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 14:41
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 09:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/05/2025 23:59.
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14/03/2025 19:01
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 14:16
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:16
Juntada de Alvará de levantamento
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13/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:54
Recebidos os autos
-
13/03/2025 18:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/03/2025 23:59.
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08/03/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 19:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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07/03/2025 09:21
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 03:10
Juntada de Certidão
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25/02/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 19:23
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 18:51
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 19:41
Recebidos os autos
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11/11/2024 19:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
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12/07/2024 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/07/2024 19:04
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 04:09
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
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13/06/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 12:54
Recebidos os autos
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17/05/2024 12:54
Outras decisões
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01/04/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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01/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 10:07
Publicado Certidão em 22/03/2024.
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22/03/2024 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal Telefone: (61) 3103-4327 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0710888-58.2023.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Requerente: KELMA NAYARA BRAUNA COSTA Requerido: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que a parte RÉ juntou aos autos impugnação tempestiva identificada pelo ID nº 190629930.
Nos termos da Portaria deste Juízo, manifeste-se a parte AUTORA no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após, os autos irão conclusos para decisão. (documento datado e assinado eletronicamente) -
20/03/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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20/03/2024 14:09
Juntada de Petição de impugnação
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26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0710888-58.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: KELMA NAYARA BRAUNA COSTA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL - GDF DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de cumprimento de sentença no tocante aos honorários sucumbenciais.
I _ DA FASE DE CONHECIMENTO BENJAMIN JONAS EMÍDIO GABRIEL propôs ação de obrigação de fazer em face do Distrito Federal, ID 181623862.
Procuração outorgada à Advogada Kelma Nayara Braúna Costa, ID 181623865 Foi proferida a sentença ID 181623866, que (I) julgou parcialmente procedente o pedido inicial; (II) condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 700,00.
Certificado o trânsito em julgado, ocorrido no dia 25/07/2023, ID 172654428.
II _ DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Na petição ID 162880766, a advogada Kelma Nayara Braúna Costa requer a intimação do Distrito Federal para pagamento dos honorários sucumbenciais, no valor atualizado de R$ 578,29 (quinhentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos).
Planilha de débito, ID 181623867 Declaração de hipossuficiência, ID 181623858.
Requerida a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar em face da Fazenda Pública. 1 _ Intime-se a Fazenda Pública, nos termos do art. 535, do CPC, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação.
Da impugnação 2 _ Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 920, I, c/c art. 513). 2.1 _ Após, anote-se conclusão.
Da ausência de impugnação 3 _ Havendo anuência expressa do Distrito Federal ou o decurso em branco do prazo para impugnação, desde já homologo os cálculos apresentados pelo credor. 3.1 _ Em tais hipóteses, deverá a Secretaria certificar a determinação prévia de homologação dos cálculos e remeter os autos à Contadoria Judicial para que proceda a atualização e indicação das deduções legais, inclusive com as custas recolhidas pelo credor nessa fase de cumprimento da sentença, se o caso. 3.2 _ Com os cálculos atualizados, expeça-se a respectiva requisição para pagamento.
DA RPV 4 _ Intime-se o DF para pagamento em 2 (dois) meses, nos termos da Portaria Conjunta n. 61 de 2018 do TJDFT e do art. 535, § 3º, II do CPC.
Do depósito judicial 5 _ Realizado o depósito, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento. 5.1 _ A seguir, retornem os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento e determinação de expedição de alvará para levantamento das quantias bloqueadas, em favor da parte credora. 6 _ Todavia, decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o Distrito Federal a informar, no prazo de 05 (cinco) dias, se foi realizado o depósito relativo à RPV, trazendo aos autos o respectivo comprovante. 6.1 _ Anexado o comprovante, intime-se a parte credora a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, informando se a obrigação de pagar foi integralmente cumprida, sob pena de o seu silêncio ser interpretado positivamente, com a extinção da fase de cumprimento de sentença pelo pagamento.
Da ausência de depósito 7 _ Decorrido o prazo do item 6 sem manifestação ou comprovação da realização do depósito, venham os autos imediatamente conclusos para determinação de sequestro de verbas públicas para o pagamento da obrigação de pequeno valor, nos termos do artigo 17, § 2º, da Lei 10.259/2001, e do artigo 13, § 1º, da Lei 12.153/2009.
III _ DO CADASTRAMENTO DO FEITO 8 _ Atualize-se o valor da causa para R$ 917,67, a classe judicial e o assunto.
Cadastre-se nos autos a advogada Kelma Nayara Braúna Costa como exequente dos honorários de sucumbência. 9 _ Defiro a gratuidade de justiça para advogada.
Anote-se Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
HENALDO SILVA MOREIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 16:57
Recebidos os autos
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21/02/2024 16:57
Deferido o pedido de KELMA NAYARA BRAUNA COSTA - CPF: *16.***.*75-25 (EXEQUENTE).
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13/12/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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12/12/2023 22:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 09:05
Recebidos os autos
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17/11/2023 09:05
Determinada a emenda à inicial
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21/09/2023 07:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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20/09/2023 20:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
21/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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