TJDFT - 0722869-38.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Entorpecentes do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/04/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 21:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/03/2025 15:07
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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25/03/2025 12:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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25/03/2025 12:38
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/03/2025 23:59.
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16/03/2025 18:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2025 12:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2025 02:29
Publicado Sentença em 11/03/2025.
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11/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0722869-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANEIDE FERNANDES DE MEDEIROS, TIAGO JACINTO MEDEIROS SENTENÇA O representante do Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de VANEIDE FERNANDES DE MEDEIROS e TIAGO JACINTO MEDEIROS, devidamente qualificados nos autos, atribuindo-lhes a autoria do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
A conduta delitiva foi narrada nos seguintes termos, id. 164687716: Em 31 de maio de 2023, por volta das 10 horas, na chácara 411, lote 24, Sol Nascente- DF, os denunciados VANEIDE FERNANDES DE MEDEIROS, vulgo “COROA” e TIAGO JACINTO MEDEIROS, com vontade livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, TINHAM EM DEPÓSITO e GUARDAVAM, no interior de residência, para fins de difusão ilícita, 15 porções de substância amarelada, em pedra, entorpecente conhecido como CRACK, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 13,8g (13 gramas e oitenta centigramas) e 3 porções de substância amarelada, em pedra, entorpecente conhecido como CRACK, acondicionadas em sacola/segmento plástico, perfazendo a massa líquida de 21,58g (21 gramas e cinquenta e oito centigramas), descritas conforme Laudo de Perícia Criminal nº 61.371/2023 (ID 160585128).Consta dos autos que a equipe da 19ª Delegacia de Polícia do Distrito Federal recebeu informação no sentido de que “COROA” e seus filhos estavam praticando tráfico de drogas no local acima descrito.
No dia e horário supramencionados, uma equipe de policiais civis foi até o local e realizaram atividade de monitoramento, ocasião em que foi possível visualizar o denunciado TIAGO, em frente à residência, em movimentação típica de tráfico de drogas, entregando um objeto que aparentava ser uma porção de entorpecente a outra pessoa e recebendo dela, em contrapartida, dinheiro em espécie.
Os policiais, nesse momento, realizaram a abordagem de TIAGO que, ao perceber a aproximação da equipe, empreendeu fuga para o interior da residência.
Dentro da casa, os policiais se depararam com o denunciado VANEIDE, junto ao qual foram localizadas porções do entorpecente conhecido como CRACK.
Em uma carteira que estava no bolso de VANEIDE foi encontrada a quantia de R$ 1.466,00 (mil quatrocentos e sessenta e seis reais) em espécie.
Em busca no imóvel, foram localizados uma balança de precisão e o documento de identidade do denunciado TIAGO.
Além disso, os agentes policiais localizaram diversas outras porções de CRACK em buracos existentes no muro, do lado de dentro do lote, bem como dentro de uma carteira de cigarros que estava no chão do lote.
Os entorpecentes, o valor em espécie e a balança de precisão foram apreendidos, conforme Auto de Apresentação e Apreensão nº 185/2023 (ID 160585120).
As ilustres Defesas apresentaram respostas à acusação, ids. 218825302 e 220282693.
A denúncia foi recebida em 11 de dezembro de 2024, id. 220533314.
Na audiência de instrução probatória, realizada por meio de videoconferência, foram ouvidas as testemunhas VINICIUS RODRIGUES, MARIA DE FÁTIMA e RAFAEL AZEVEDO DA SILVA.
Passou-se, por fim, ao interrogatório dos acusados, ids. 215331036 e 223457440.
Encerrada a instrução, as partes nada requereram.
O Ministério Público, em seus memoriais, pugnou pela condenação dos acusados, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, bem como pelo perdimento dos bens e valores em favor da União e sejam incineradas as substâncias entorpecentes apreendidas id. 225354068.
A Defesa dos acusados, também por memoriais, id. 226133726, não argui, preliminares.
No mérito, alega insuficiência probatória a encerrar um juízo de censura, e requer a absolvição dos acusados, com fulcro no artigo 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal.
Subsidiariamente, requer a remessa dos autos ao Ministério Público para oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal.
Em caso de condenação, pugna pelo reconhecimento da figura do tráfico privilegiado, com redução em seu patamar máximo, além da conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Devem ser destacadas ainda as seguintes peças dos autos: auto de prisão em flagrante, id. 160585117; auto de apresentação e apreensão, id. 214481875; comunicação de ocorrência policial, id. 160585126; laudo preliminar de exame de substância, id. 160585128; relatório final da autoridade policial, id. 162936722; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 225354069; arquivos de mídias, id. 162938579; informação nº 648/2023-19ª DP, id. 162936721; ata de audiência de custódia, id. 160812086; e folha de antecedentes penais, id. 160604622. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, imputando-se aos acusados a prática do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Encontram-se presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais, de modo que avanço ao exame do mérito.
Ao final da instrução processual, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva do delito de tráfico de drogas restaram comprovadas, em relação a ambos os acusados, por todas as provas acostadas aos autos, em especial pelos: auto de prisão em flagrante, id. 160585117; auto de apresentação e apreensão, id. 214481875; comunicação de ocorrência policial, id. 160585126; laudo preliminar de exame de substância, id. 160585128; relatório final da autoridade policial, id. 162936722; laudo de perícia criminal – exame físico-químico, id. 225354069; arquivos de mídias, id. 162938579; informação nº 648/2023-19ª DP, id. 162936721, tudo em sintonia com as declarações prestadas pelas testemunhas VINICIUS RODRIGUES e RAFAEL AZEVEDO DA SILVA.
Inicialmente importa observar que o acusado, VANEIDE FERNANDES DE MEDEIROS, em Juízo, negou o cometimento do delito.
Disse que Jéssica Lorrane lhe pediu para olhar a casa e, ao encontrá-la com o portão e a porta abertos, entrou.
Posteriormente, o policial Rafael chegou e perguntou sobre a situação.
Vaneide respondeu que não sabia de nada e que Rafael afirmou que tudo encontrado no local seria atribuído a ele caso não falasse.
O acusado declarou que possuía R$ 1.450,00 (mil quatrocentos e cinquenta reais) em sua carteira e R$ 16,00 (dezesseis reais) para comprar pão.
Ele afirmou ainda que não viu quem correu, não sabe explicar a presença da droga e da balança, nunca teve problemas com policiais e não compreende por que lhe imputaram a posse da droga.
Também confirmou que sua filha permitiu a entrada do policial Rafael na casa.
Igualmente, o acusado TIAGO JACINTO MEDEIROS, em Juízo, também negou a acusação.
Declarou que estava no ferro-velho quando recebeu uma ligação de sua irmã informando que os policiais o procuravam.
Tiago afirmou não saber de nada, desconhecer as drogas encontradas, nunca ter tido problemas com os policiais e não entender por que lhe atribuíram os fatos.
Também negou ser usuário de drogas.
A versão apresentada pelos acusados não encontra respaldo no conjunto probatório colhido nos autos.
Ambos negaram qualquer envolvimento com o tráfico de drogas, porém suas alegações não se sustentam diante das provas coligidas.
A negativa isolada dos réus não é suficiente para afastar a responsabilidade penal, sobretudo diante da apreensão de relevante quantidade de entorpecentes, dinheiro em espécie e balança de precisão no local dos fatos.
Além disso, o comportamento dos acusados, especialmente a tentativa de fuga de TIAGO, reforça a tese acusatória e evidencia a vinculação dos réus à atividade ilícita.
Nesse sentido, a testemunha policial Vinicius Rodrigues Rezende dos Santos, em Juízo, relatou que os agentes estavam em outra operação quando avistaram Tiago realizando uma troca de objetos com um usuário.
Como Tiago e seu pai já eram conhecidos por envolvimento com tráfico de drogas, os policiais abordaram o local e capturaram Vaneide, que estava com dinheiro e droga.
Durante a busca, encontraram várias porções de crack escondidas em buracos no muro dentro do lote e dentro de uma carteira de cigarros jogada ao chão.
Disse também que Tiago e o usuário fugiram.
De igual modo, o policial José Rafael Azevedo da Silva, em Juízo, afirmou que recebeu uma denúncia anônima informando que “Coroa” estaria traficando drogas no local.
Chegando ao endereço, os policiais avistaram Tiago, que já era conhecido da equipe.
Ele foi visto em uma esquina realizando uma troca com um usuário de drogas, recebendo dinheiro e entregando um objeto.
Quando os policiais tentaram abordá-lo, Tiago fugiu para dentro do lote 24 da chácara 411, enquanto o usuário correu para outro lado.
Ao entrar no lote, que estava com o portão e a janela abertos, os agentes encontraram Vaneide com dinheiro e uma porção de crack.
Durante a busca, foram localizadas mais porções de crack, parte delas em uma carteira de cigarros jogada ao chão e outras escondidas nos buracos do muro.
Dentro da casa, encontraram uma balança de precisão e a identidade de Tiago.
A equipe pediu apoio, e o delegado Thiago Peralva esteve no local.
O depoente afirmou que Tiago já era conhecido por tentativas de fuga anteriores e que, em 2021, recebeu uma denúncia anônima envolvendo Tiago e outros indivíduos no tráfico de drogas.
Já as testemunhas Maria de Fátima Jacinto de Medeiros irmã de Tiago e filha de Vaneide, em Juízo, não declarou nada sobres os fatos, apenas informaram sobre a vida cotidiana do acusado Tiago.
Como se observa, os depoimentos dos policiais envolvidos na ocorrência são plenamente válidos e corroboram os demais elementos de prova.
No caso em análise, os agentes públicos prestaram declarações coerentes e harmônicas, tanto na fase policial quanto em juízo, detalhando a abordagem e as circunstâncias em que os entorpecentes foram encontrados.
A jurisprudência pátria reconhece a fé pública dos agentes de segurança, conferindo validade aos seus depoimentos quando prestados sob o crivo do contraditório, salvo prova de má-fé ou intenção de prejudicar os acusados, o que não se verifica no presente caso.
Portanto, não há qualquer razão para desconsiderar as declarações prestadas pelos policiais.
Convém ressaltar, ainda, que a respeito dos depoimentos do mencionado policial, não se vislumbra sequer indícios de qualquer motivo que pudesse levá-los a imputar falsamente os fatos ao acusados.
No que se refere à idoneidade dos relatos de agentes e policiais, segue ementa de julgado do egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ABSOLVIÇÃO.
ATIPICIDADE CONDUTA.
PRINCÍPIO INSIGNIFICÂNCIA.
IN DUBIO PRO REO.
INVIABILIDADE.
AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CIRCUNSTÂNCIAS DA APREENSÃO.
PALAVRA DOS POLICIAIS.
CONSONÂNCIA COM DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
DESCLASSIFICAÇÃO CONSUMO.
IMPOSSIBILIDADE.
DOSIMETRIA DA PENA.
SEGUNDA FASE.
IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL, SÚMULA 231 DO STJ.
CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 40, INCISO III, DA LEI 11.343/2006.
ESTABELECIMENTO DE ENSINO.
CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA.
PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA.
REDUÇÃO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3.
PENA DEFINITIVA REDUZIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Embora pequena a quantidade de droga apreendida não se pode concluir pela atipicidade da conduta, eis que se trata de imputação por crime de perigo abstrato, assim considerado aquele que "se consuma com a prática da conduta, automaticamente.
Não se exige comprovação da produção da situação de perigo".
Considerando que o crime de tráfico de entorpecentes é de perigo abstrato, descabe cogitar da aplicação do princípio da insignificância à hipótese dos autos. 2.
A palavra dos policiais possui fé pública e está corroborada por outros elementos probatórios, todos harmônicos e convergentes, sendo apta a embasar o decreto condenatório. 3.
Impossibilidade de acolhimento da tese defensiva de desclassificação do crime para o tipo penal do artigo 28 da Lei 11.343/06 porque a prova produzida nos autos é bastante para concluir que o acusado vendeu porção de crack, indicando com clareza a comercialização e a difusão ilícita e não apenas o uso da droga, principalmente pelo depoimento prestado pelo usuário e pelo fato de que os envolvidos foram encontrados logo após, tendo-se logrado apreender a substância na posse do comprador. 4.
Não se admite a possibilidade de redução da pena-base aquém do mínimo legal em razão da existência de atenuantes na segunda fase da dosimetria.
Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça. 5.
Exclusão da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei nº 11.343/06.
Conforme restou comprovado nos autos, a traficância realizada pelo apelante se deu a local próximo a estabelecimento de ensino.
Trata-se de causa de aumento de natureza objetiva, sendo desnecessário demonstrar que o estabelecimento estava em funcionamento. 6.
A quantidade e a natureza da droga apreendida são circunstâncias que devem ser consideradas como determinantes na modulação da fração de diminuição de pena referente ao tráfico privilegiado.
Dessa forma, embora a natureza da droga seja negativa, diante da pequena quantidade de droga apreendida, a redução da pena deve ser no patamar máximo de 2/3 (dois terços), nos termos do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006.
Precedentes desta e.
Turma Criminal. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1797751, 00061189020188070001, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Como se nota, diante do conjunto probatório, restou cabalmente demonstrado que os acusados praticaram o crime de tráfico de drogas.
TIAGO foi flagrado em movimentação típica da mercancia ilícita, sendo visto trocando objetos com um indivíduo de características compatíveis com as de um usuário de drogas.
Ao perceber a aproximação policial, o réu empreendeu fuga para o interior do imóvel, o que denota a sua vinculação com a prática criminosa.
Já VANEIDE foi encontrado dentro da residência, na posse de quantia significativa em dinheiro e porções de crack, além de outros apetrechos comumente utilizados no tráfico, como a balança de precisão.
A droga encontrada no interior do lote, escondida no muro e em uma carteira de cigarros, reforça a ideia de que o local era utilizado para a comercialização de entorpecentes.
Importante ressaltar que o delito de tráfico de drogas, previsto no artigo 33 da Lei n.º 11.343/2006, pode ser caracterizado pelo simples ato de guardar ou ter em depósito substância entorpecente destinada à disseminação ilícita, independentemente da efetiva comercialização.
Assim, a posse das drogas, associada aos demais elementos probatórios, demonstra que os acusados exerciam a atividade de tráfico, não havendo dúvidas quanto à autoria e materialidade do crime.
Por todo o exposto, conclui-se que os acusados praticaram o crime de tráfico ilícito de drogas, nos termos do artigo 33, caput, da Lei de Drogas.
Não há qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade a ser reconhecida no caso concreto, restando configurada a tipicidade, antijuridicidade e culpabilidade da conduta.
Assim, a condenação dos réus é medida que se impõe, visando à repressão da atividade criminosa e à proteção da saúde pública.
Em relação às substâncias entorpecentes apreendidas no contexto fático, foi constatado no laudo de exame químico (id. 225354069) que se tratava de: 15 (quinze) porções de “crack”, com 13,8g (treze gramas e oito centigramas); 03 (três) porções de “crack”, com 21,58g (vinte e um gramas e cinquenta e oito centigramas).
Assim, verifica-se que os acusados praticaram a conduta delitiva prevista no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, não se vislumbrando em seus favores quaisquer das causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade.
D I S P O S I T I V O DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia para CONDENAR VANEIDE FERNANDES DE MEDEIROS e TIAGO JACINTO MEDEIROS, nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.
Atento às diretrizes do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006 e artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização da pena dos sentenciados. 1) Da ré VANEIDE FERNANDES DE MEDEIROS: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 160604622; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integre organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e torno a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais da sentenciada, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena, bem como do regime aberto fixado, faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, salvo se preso por outro motivo.
Devem ser mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares diversas da prisão impostas durante o curso do processo. 2) Do réu TIAGO JACINTO MEDEIROS: Observa-se que: a) a culpabilidade do acusado vem demonstrada por meio de regular índice de reprovabilidade; b) é primário, id. 227705096; c) sua conduta social não foi devidamente investigada; d) também não há elementos para aferição de sua personalidade; e) os motivos são injustificáveis e reprováveis, portanto, inerentes à espécie em comento; f) as circunstâncias são as comuns ao tipo penal em comento; g) as consequências foram as normais para o tipo penal sob análise; h) a quantidade de droga apreendida não justifica análise desfavorável nesta fase.
Em sendo assim, após a detida análise de suas circunstâncias judiciais, que lhes são favoráveis, FIXO-LHE A PENA-BASE no mínimo legal da pena cominada em abstrato para a imputação, qual seja, em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO.
Ainda atento aos mesmos critérios adotados para a fixação da pena-base, e levando em conta à situação econômica do réu, fixo, provisoriamente, o pagamento de 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante do comando do artigo 68 do Código Penal, ausentes circunstâncias atenuantes ou agravantes, motivo pelo qual mantenho a pena intermediária em 05 (CINCO) ANOS DE RECLUSÃO, além 500 (QUINHENTOS) DIAS-MULTA, os quais deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, eis que se trata de acusado primário e de bons antecedentes, não havendo provas de que ele integre organização criminosa ou se dedica a atividades criminosas.
Assim, aplico a minorante em seu patamar máximo, qual seja, 2/3 (dois terços) e torno a pena, DEFINITIVA E CONCRETA, em 01 (UM) ANO E 08 (OITO) MESES DE RECLUSÃO, além de 166 (CENTO E SESSENTA E SEIS) DIAS-MULTA, que deverão ser calculados à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente à época do fato.
Diante da análise das circunstâncias judiciais da sentenciada, bem como das diretrizes expostas no art. 33, §2º, “b” e "a", e §3.º do Código Penal, fixo como regime de cumprimento da pena inicialmente o ABERTO.
Presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por 02 (DUAS) RESTRITIVAS DE DIREITO, a serem fixadas pelo juízo das execuções.
Em face do quantum de pena, bem como do regime aberto fixado, faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, salvo se preso por outro motivo.
Devem ser mantidas, até o trânsito em julgado, eventuais medidas cautelares diversas da prisão impostas durante o curso do processo.
Custas processuais pro rata pelos condenados, asseverando que eventual isenção de pagamento é de competência do Juízo da Execução Penal, conforme inteligência do verbete sumular nº 26 do e.
Tribunal de Justiça.
No que concerne às porções de substâncias entorpecentes e demais objetos descritos nos itens 1 a 3 e 8, do AAA nº 185/2023, de id. 160585120, determino a incineração/destruição da totalidade.
No que se refere às quantias descritas nos itens 4 a 7, do referido AAA nº 185/2023, de id. 160585120, decreto o perdimento em favor da União e, por conseguinte, o seu encaminhamento ao FUNAD.
Após o trânsito em julgado, expeça-se Carta de Guia ao Juízo das Execuções Penais, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, inclusive ao INI.
Na sequência, arquive-se, na forma do disposto na Portaria GC n.º 61, de 29/06/2010.
E.
BRASÍLIA, DF, documento datado e assinado eletronicamente.
EVANDRO MOREIRA DA SILVA Juiz de Direito Substituto ~ -
07/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 10:08
Recebidos os autos
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07/03/2025 10:08
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 12:06
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/02/2025 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
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16/02/2025 21:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/02/2025 12:56
Publicado Certidão em 12/02/2025.
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14/02/2025 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
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10/02/2025 16:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:57
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/01/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
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24/01/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 17:57
Juntada de ata
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23/01/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/12/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/12/2024 20:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/11/2024 12:31
Juntada de Certidão
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27/11/2024 18:36
Expedição de Ofício.
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28/10/2024 23:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2024 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/10/2024 14:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/01/2025 14:30, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/10/2024 12:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 15:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
23/10/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 12:01
Juntada de ata
-
02/10/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/10/2024 20:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2024 08:18
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:57
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/06/2024 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2024.
-
06/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
04/06/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 13:31
Recebidos os autos
-
04/06/2024 13:31
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
03/06/2024 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
03/06/2024 18:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 14:32
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 14:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 11:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 11:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 11:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 11:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
14/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 12:50
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 15:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/05/2024 22:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 17:36
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
13/05/2024 17:36
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:58
Recebidos os autos
-
13/05/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 15:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
13/05/2024 10:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:42
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 12:49
Expedição de Ofício.
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722869-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANEIDE FERNANDES DE MEDEIROS, TIAGO JACINTO MEDEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o Alvará de Restituição já se encontra assinado e pode ser retirado pela Defesa técnica no próprio PJE, no prazo de 30 dias, sem a necessidade do comparecimento em cartório.
Por oportuno, solicita-se que, após o devido levantamento do bem, seja este Juízo comunicado por simples petição.
BRASÍLIA/ DF, 11 de março de 2024.
RICARDO SILVA DE PAIVA 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
11/03/2024 16:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/03/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:15
Expedição de Alvará.
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722869-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANEIDE FERNANDES DE MEDEIROS, TIAGO JACINTO MEDEIROS DECISÃO Trata-se de pedido de restituição do documento do réu TIAGO JACINTO MEDEIOS (id. 188098584).
O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido (id. 188474044). É o relatório.
DECIDO.
Verifica-se que não há interesse processual acerca da apreensão do referido documento.
DIANTE DO EXPOSTO, acolho a manifestação do Ministério Público (id. 188474044) e determino a restituição do documento ao interessado, bem como a expedição de ALVARÁ DE RESTITUIÇÃO, em favor de TIAGO JACINTO MEDEIOS, para que proceda ao levantamento, no prazo de 90 (noventa) dias, sob pena de perdimento.
No mais, aguarde-se audiência de instrução.
Intime-se.
B.
Brasília - DF, datado e assinado eletronicamente.
TIAGO PINTO OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/03/2024 11:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2024 22:17
Recebidos os autos
-
03/03/2024 22:17
Outras decisões
-
01/03/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
01/03/2024 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARENTODF 2ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0722869-38.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: VANEIDE FERNANDES DE MEDEIROS, TIAGO JACINTO MEDEIROS CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito TIAGO PINTO OLIVEIRA, titular desta 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, fica designado o dia 26/06/2024 15:15 para a realização da Audiência por Videoconferência.
No dia e hora indicados as partes deverão acessar a Sala de Audiências Virtual por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTNhYjJiMzktZGRmYi00OTM4LTg1ZDItYTM4MzAyNzljNDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%22a1057fe0-427f-411b-9ab9-8600d60214dc%22%7d.
BRASÍLIA/ DF, 21 de fevereiro de 2024.
BRUNO CANDEIRA NUNES 2ª Vara de Entorpecentes do DF / Cartório / Servidor Geral -
22/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/02/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:17
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 18:16
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/06/2024 15:15, 2ª Vara de Entorpecentes do DF.
-
30/11/2023 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 18:02
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
30/11/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 09:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2023 17:25
Recebidos os autos
-
28/11/2023 17:25
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
21/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TIAGO PINTO OLIVEIRA
-
17/11/2023 21:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 09:44
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/07/2023 12:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 15:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2023 00:05
Recebidos os autos
-
12/07/2023 00:05
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 15:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) LEA MARTINS SALES CIARLINI
-
07/07/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/07/2023 18:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/07/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 17:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/06/2023 23:11
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2023 20:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara de Entorpecentes do DF
-
04/06/2023 20:37
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
02/06/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 15:57
Expedição de Alvará de Soltura .
-
02/06/2023 11:58
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
02/06/2023 11:58
Concedida a Liberdade provisória de Sob sigilo.
-
02/06/2023 09:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 09:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/06/2023 09:14
Juntada de gravação de audiência
-
01/06/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 16:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
01/06/2023 13:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 13:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/06/2023 12:06
Juntada de laudo
-
31/05/2023 16:50
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
31/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
31/05/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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