TJDFT - 0705253-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 10:36
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 10:36
Transitado em Julgado em 02/10/2024
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02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MENEZES MAIA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:33
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705253-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA HELENA MENEZES MAIA REU: BANCO DO BRASIL SA S E N T E N Ç A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por SANDRA HELENA MENEZES MAIA em desfavor de BANCO DO BRASIL S/A.
A parte autora, viúva de José Alves Maia, falecido em 07/05/1999 e inscrito no PASEP sob o nº 1.087.209.176 -4, alega que, após o falecimento do esposo, dirigiu-se à agência do Banco do Brasil para sacar as cotas do PASEP, mas se deparou com o saldo inexistente na conta da inscrição referida.
Argumenta que houve desfalque perpetrado pelo réu e que não corresponde ao valor devido.
Requer a condenação do réu por danos materiais em relação aos valores desfalcados da conta PASEP do falecido marido, no montante de R$ 16.054,80, atualizados e com juros.
Em sua contestação, o BANCO DO BRASIL suscita preliminares de falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta, chamamento ao processo da União e impugnação à gratuidade de justiça; e como prejudicial de mérito, a prescrição da pretensão.
No mérito, alega a inadequação dos cálculos apresentados, o não reconhecimento dos saques pela autora e, por fim, nega a existência de valores passíveis de devolução.
As partes especificaram as provas.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
III - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de hipótese de julgamento antecipado do pedido, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art. 355, I, CPC).
Vale registrar que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
Por isso, quando for o caso, o julgamento não é faculdade, mas dever que se impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA Apesar das alegações aventadas, entendo que a impugnação à assistência judiciária gratuita não pode prosperar, uma vez que a ré não apresentou qualquer documento capaz de modificar o entendimento pretérito, ônus que lhe competia.
Portanto, indefiro o pedido de revogação apresentado.
DAS PRELIMINARES E DA PREJUDICIAL Em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.150), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou três teses a respeito da responsabilidade do Banco do Brasil (BB) por saques indevidos ou má gestão dos valores em contas vinculadas ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP): 1) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo conselho diretor do referido programa; 2) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e 3) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Já fica, assim, afastada a preliminar de ilegitimidade passiva.
Quanto às preliminares de incompetência e chamamento ao processo da União, observa-se que a parte autora busca indenizações em razão de supostos saques havidos em sua conta PASEP.
Nesse sentido, embora a inicial indique a União no polo passivo, a demanda em si não sustenta a ausência de depósito de valores devidos a esse título, inexistindo, assim, qualquer pretensão autoral quanto aos depósitos realizados na sua conta vinculada do PASEP nem às normas de administração do Conselho Diretor, vinculado à Secretaria do Tesouro Nacional, mas apenas quanto à gestão desses recursos pelo Banco do Brasil S/A.
Dessa forma, considerando que compete à Justiça Estadual processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A., conforme enunciado de Súmula 508 do STF, reputo que este Juízo é competente para processar e julgar a presente ação.
A ré ventila a falta de interesse de agir alegando não ter a autora esgotado os meios administrativos à sua disposição para a solução do impasse.
Contudo, entendo que a preliminar arguida não merece prosperar, pois como o acesso ao Judiciário é um direito pleno, garantido pelo art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não existe exigência de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação.
Presente o binômio necessidade-utilidade, não se há de falar em falta de interesse de agir.
Sendo assim, rejeito a preliminar.
No que se refere à prejudicial de prescrição, como se vê do julgamento do Tema 1150 acima referido, a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil e o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP.
Configura-se o termo inicial da contagem desse prazo a partir do momento em que a parte lesada toma conhecimento do dano sofrido, isto é, quando saca o benefício (teoria actio nata).
No caso, o saque ocorreu em 30/06/1998 (ID 209518026).
A ação, contudo, foi proposta somente em 25/10/2022.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIALETICIDADE.
VÍCIO INOCORRENTE.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RESP N. 1.895.936/TO.
PASEP.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DO SAQUE.
PRETENSÃO PRESCRITA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Verificado que as insurgências recursais são aptas a rebater o teor do que foi decidido pela sentença, não há que se falar em ausência de impugnação específica dos seus fundamentos. 2.
Não se evidencia vício de cerceamento de defesa na decisão que promove o julgamento antecipado da lide, nos casos em que a produção de prova mostra-se prescindível ao deslinde da causa, em razão da matéria encontrar-se suficientemente esclarecida pelos documentos coligidos aos autos e pelos fatos que se tornaram incontroversos.
Inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 3.
A divergência jurisprudencial sobre a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil nas causas como a em análise e do lapso prescricional aplicável nessas demandas em que se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, foi pacificada pela Primeira Seção do STJ, ao apreciar o tema sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp.1.895.936/TO).
Assim, diante desse novo paradigma legal e jurisprudencial, inclusive de caráter vinculante (art. 927, CPC), o entendimento consolidado a ser aplicado é da legitimidade passiva do Banco e da prescrição decenal. 4.
Segundo o princípio da actio nata, o prazo prescricional somente se inicia com a violação do direito (art. 189/CC).
Desse modo, o direito de ação nasce apenas no momento em que a parte toma conhecimento do dano, ou seja, de saldo incompatível com o tempo de serviço.
No caso, o recorrente tomou conhecimento de seu saldo PASEP quando sacou o dinheiro depositado por ocasião de sua aposentadoria em 04/10/1994, conforme demonstrado nos extratos da conta.
Nesse instante, teve início a prescrição da pretensão.
Uma vez que a ação foi proposta mais de 10 (dez) anos após a violação do direito, verifica-se a ocorrência da prescrição. 5.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Acórdão 1872442, 07095154820208070001, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 13/6/2024) Como o titular dos depósitos sacou o valor do PASEP em 1998 e esta ação foi proposta em 2022, constato que ocorreu a prescrição.
III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, decreto a prescrição da parte autora e resolvo o mérito com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º do CPC).
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brazlândia, 5 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 3-2 -
05/09/2024 19:50
Recebidos os autos
-
05/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 19:50
Declarada decadência ou prescrição
-
05/09/2024 11:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
05/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 02:33
Publicado Despacho em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 15:27
Recebidos os autos
-
02/09/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 15:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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31/08/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 17:24
Deferido em parte o pedido de BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (REU)
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15/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
15/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 18:28
Recebidos os autos
-
07/08/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 18:28
Outras decisões
-
07/08/2024 09:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 09:56
Recebidos os autos
-
06/08/2024 09:56
Outras decisões
-
06/08/2024 09:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/08/2024 02:35
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MENEZES MAIA em 05/08/2024 23:59.
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31/07/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 02:27
Publicado Decisão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705253-16.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA HELENA MENEZES MAIA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Esclareçam e comprovem as partes a data do saque do saldo dos valores depositados a título de PASEP, diante da insuficiência dos documentos anexados.
Brazlândia, 25 de julho de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 2 -
25/07/2024 11:40
Recebidos os autos
-
25/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:40
Outras decisões
-
17/07/2024 16:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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17/07/2024 08:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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02/07/2024 16:07
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705253-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA HELENA MENEZES MAIA REU: BANCO DO BRASIL S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM Juiz, à parte autora para se manifestar quanto à contestação, no prazo de 15 dias (art. 351/CPC).
No mesmo prazo, deverá especificar as provas que pretende produzir, esclarecendo sua necessidade e relacionando-as claramente com os fatos objeto da controvérsia.
Sem prejuízo, diga a parte ré as provas que pretende produzir, nos mesmos termos.
Prazo: 5 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 17:59:03.
LETICIA MAFRA FERNANDES Servidor Geral -
26/06/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 18:00
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 13:43
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2024 18:44
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 18:44
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA HELENA MENEZES MAIA - CPF: *86.***.*97-72 (AUTOR).
-
17/05/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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08/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705253-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA HELENA MENEZES MAIA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Recebo a competência. 2.
Embora o § 3º do art. 99 do Código de Processo Civil tenha estabelecido a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos deduzida exclusivamente por pessoa natural, tal disposição normativa possui caráter relativo.
Diante dessas circunstâncias e tendo em vista ainda a disposição contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente, para que, no prazo de 15 (quinze), junte aos autos comprovante atualizado de rendimentos, extratos bancários dos últimos três meses, última declaração de imposto de renda, além de outros documentos que atestem a impossibilidade de arcar com os custos do processo.
Faculto-lhe, no mesmo prazo, o recolhimento das custas iniciais, circunstância que prejudicará a análise do pedido de gratuidade judiciária.
Pena: indeferimento da petição inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Vistos etc.
Roberto da Silva Freitas Juiz de Direito Substituto *decisão datada e assinada eletronicamente -
11/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
11/04/2024 17:57
Determinada a emenda à inicial
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25/03/2024 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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21/03/2024 12:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de SANDRA HELENA MENEZES MAIA em 18/03/2024 23:59.
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26/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705253-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRA HELENA MENEZES MAIA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum movida por AUTOR: SANDRA HELENA MENEZES MAIA em face de REU: BANCO DO BRASIL S/A, na qual a parte autora pretende a recomposição do saldo da conta vinculada ao PASEP.
O autor tem domicílio na Região Administrativa de Brazlândia/DF, vinculada à circunscrição judiciária de Brazlândia, e o saque dos valores depositados em conta do PASEP vinculada à autora, fato que teria dado origem ao processo, foi realizado em agência do réu também localizada na mesma região administrativa, conforme documentos de ID186554288 - pág. 6.
Tratando-se de demanda que envolve relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, é facultado ao autor/consumidor o ajuizamento da ação no foro do seu domicílio ou no foro de domicílio do réu, nos termos da regra geral de competência prevista no artigo 46 do Código de Processo Civil, ou no foro eleito no contrato.
No entanto, as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor e o artigo 46 do Código de Processo Civil não podem ser aplicados de forma isolada, devendo a interpretação das regras de competência acima expostas ser realizada em conjunto com o disposto no artigo 75, §1º, do Código de Civil.
O Código Civil estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos nele praticados.
Sendo assim, no presente caso a ação poderia ter sido ajuizada pelo autor no foro do seu domicílio ou no local em que foi realizado o saque dos valores do PASEP, já que este deve ser considerado o domicílio da ré em relação ato que deu origem ao presente feito.
Portanto, o ajuizamento da presente ação no foro de Brasília/DF contraria as normas legais de fixação da competência e também o princípio do juiz natural, motivo pelo qual o juízo pode declinar de ofício da sua competência para o processamento do feito.
Pensar de forma diversa é permitir que o autor escolha de forma aleatória o foro para o ajuizamento da ação nos casos em que a ré for pessoa jurídica de grande porte e possuir estabelecimento em vários lugares, o que se mostra inadmissível, nos termos da jurisprudência abaixo colacionada: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
FORO.
ESCOLHA ALEATÓRIA E INJUSTIFICADA. 1 - Recurso em que se discute a competência para processamento de feito em local diverso da residência do consumidor ou do cumprimento da obrigação. 2 - É cabível a declinação da competência territorial, de ofício, quando a escolha do foro para processamento do feito é feita de forma aleatória e injustificada em foro diverso do domicílio do autor/consumidor ou do cumprimento da obrigação. 3 - Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223736, 07038029520198079000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 22/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO - CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - COMPETÊNCIA TERRITORIAL - IMPOSSIBILIDADE DE ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO - "A competência territorial, em se tratando de relação consumerista, é absoluta.
Se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no local em que melhor possa deduzir sua defesa, escolhendo entre seu foro de domicílio, no de domicílio do réu, no do local de cumprimento da obrigação, ou no foro de eleição contratual, caso exista.
Inadmissível, todavia, a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada." (AgRg no AREsp 391.555/MS, Min.
Marco Buzzi) - No tocante ao tema da competência territorial para o processamento de liquidação/execução individual de sentença proferida em ações civis coletivas, a Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp n. 1.243.887/PR, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, já pacificou o entendimento de que cada consumidor legitimado a executar a sentença pode fazê-lo no foro de seu domicílio. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0450.18.000601-4/001, Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/12/2018, publicação da súmula em 10/12/2018) Pelas razões acima expostas, e considerando que a parte autora/consumidora reside em Brazlândia/DF, o processo deve tramitar em uma das Varas Cíveis da respectiva circunscrição judiciária.
Ante o exposto, diante da abusividade da escolha aleatória de foro, declaro a incompetência deste juízo para o processamento do feito, bem como determino o encaminhamento dos autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF.
Encaminhe-se o processo eletronicamente.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 17:41
Declarada incompetência
-
15/02/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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15/02/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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