TJDFT - 0700170-71.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2024 17:24
Baixa Definitiva
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07/10/2024 16:22
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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05/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DA GLORIA GARCIA NEVES em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:20
Publicado Ementa em 06/09/2024.
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06/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NÃO RECOLHIDA – INEXISTÊNCIA DE CULPA DO SERVIDOR – TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ente público objetivando a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora e determinou a averbação do tempo de serviço o período em que ela exerceu o cargo de professora temporária, de 26/03/1993 a 01/12/1993. 2.
A parte autora demonstrou o efetivo labor no período mencionado, devendo ser considerado como tempo de serviço para fins de aposentadoria e tempo de contribuição.
De se ressaltar que a comprovação do trabalho foi feita com documentos emitidos pelo próprio ente distrital, que também acostou aos autos o documento de ID 61824864, pág. 14, cujo teor revela expressamente o exercício da atividade de professora temporária no ano de 1993. 3.
Não pode a servidora ser penalizada pelo não recolhimento de tributo sobre o qual não tinha ingerência, assim como pela não averbação do tempo de serviço, dado que é de responsabilidade tanto do DF, por seu órgão competente, quanto do INSS. 4.
No caso, o que sobreleva de importância não é apurar a responsabilidade pelo pagamento da contribuição previdenciária, mas sim, verificar se a servidora efetivamente laborou e, em caso positivo, declarar o período como tempo de contribuição e de serviço em seus assentos funcionais. 5.
Como bem consignou a juíza sentenciante, “(...) Da análise dos autos, observo que a declaração de tempo de serviço da parte autora, emitida pela parte ré (ID 182949455) comprova o exercício das atividades no período pleiteado.
Ainda, verifico no documento de ID 182949458 quenão foi recolhida a contribuição previdenciária relativa ao período objeto da controvérsia.
Contudo, a omissão se deu por erro da administração, uma vez que que o requerido deixou de recolher o INSS, como ficou assentado no documento de ID182949458 e187103130 pág.30.
Nesse contexto, entendo que a parte Autora não pode ser prejudicada por eventuais erros nos registros ou falta de repasse tributário cometidos pela parte Ré.
Assim, considero presentes os requisitos para a realização da averbação do período trabalhado como temporária nos registros funcionais da demandante.
Embora a consideração do tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) para aposentadoria pelos regimes próprios de previdência social se dê mediante compensação, na forma do art. 201, § 9º, da Constituição da República e da Lei nº 9.796/99, no caso em exame é de se dispensar a exigência a prova da contribuição ao RGPS porque a omissão da contribuição decorreu de erro o próprio ente estatal que responde pela aposentadoria pelo regime próprio (...)”. 6.
Nesse sentido, deve a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos. 7.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 8.
Recorrente isento de custas.
Condeno o DF a pagar honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da causa. -
04/09/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:28
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:41
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (RECORRENTE) e não-provido
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30/08/2024 18:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/08/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/08/2024 15:11
Recebidos os autos
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12/08/2024 13:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/07/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/07/2024 16:05
Juntada de Certidão
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22/07/2024 15:44
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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