TJDFT - 0742486-36.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 19:56
Arquivado Provisoramente
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03/04/2024 19:56
Processo Desarquivado
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26/03/2024 15:43
Arquivado Provisoramente
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26/03/2024 12:20
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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26/03/2024 12:20
Juntada de Petição de ofício de requisição
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25/03/2024 19:17
Juntada de Certidão
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22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/03/2024 23:59.
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27/02/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:26
Publicado Certidão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Primeiro Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0742486-36.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO MANUEL DE ASSIS OLIVEIRA ROCHA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022, deste Juízo, intimo as partes para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, sobre os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
Por oportuno, intimo a parte Autora para dizer se tem interesse em renunciar a eventual valor excedente a 10 salários mínimos, e se for este o caso, ver seu crédito satisfeito por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Esclareço que a renúncia deverá abarcar o valor total do ofício requisitório, aí considerados o valor principal e os honorários contratuais.
Observo que, caso a parte esteja representada por advogado, este deverá estar munido de poderes expressos e específicos para renunciar, nos termos do art. 105 CPC c/c art. 661, § 1º do Código Civil.
Em caso de silêncio ou da ausência dos poderes para renunciar, será expedido precatório quando o valor exceder a 10 salários mínimos, conforme preceitua o artigo 13, § 5º da Lei 12.153/2009 Brasília - DF, 20 de fevereiro de 2024 15:55:27.
MONICA MENDES VIEIRA Servidor Geral -
20/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:55
Juntada de Certidão
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08/02/2024 15:14
Recebidos os autos
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08/02/2024 15:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
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31/01/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/01/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 16:43
Expedição de Ofício.
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19/01/2024 13:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/01/2024 13:00
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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08/12/2023 03:55
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/12/2023 23:59.
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03/12/2023 04:03
Decorrido prazo de SERGIO MANUEL DE ASSIS OLIVEIRA ROCHA em 01/12/2023 23:59.
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17/11/2023 02:54
Publicado Sentença em 17/11/2023.
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17/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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14/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 19:45
Recebidos os autos
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13/11/2023 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 17:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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06/10/2023 14:20
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2023 10:46
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 03:05
Publicado Certidão em 26/09/2023.
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26/09/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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22/09/2023 16:34
Juntada de Certidão
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21/09/2023 21:13
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:41
Recebidos os autos
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03/08/2023 13:41
Outras decisões
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31/07/2023 18:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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31/07/2023 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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