TJDFT - 0702350-88.2023.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702350-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MAURO ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de expedição de alvará eletrônico para transferência da quantia depositada em juízo para conta em nome da sociedade Carvalho Lima Verde e Bernardes Advocacia - ID 237984531.
Não obstante, forçoso observar que a sociedade de advogados mencionada na petição em referência não está inserida na procuração juntada aos autos com a petição inicial (ID 152244320) e, portanto, a sociedade Carvalho Lima Verde e Bernardes Advocacia não possui poderes para receber os valores pertencentes a MAURO ALVES DE CARVALHO.
Cumpre mencionar que art. 105, § 3º do CPC dispõe que no caso de o patrono da exequente integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo.
Não se olvida que na forma do art. 85, §15º, do CPC, o advogado poderá requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Contudo, no caso dos autos, o autor postula pela transferência da integralidade do crédito e não apenas da verba honorária.
Assim sendo, indefiro o pedido de id. 237984531.
Intime-se a parte exequente para que apresente seus dados bancários ou de seu procurador, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena se ser expedido alvará para saque em agencia bancária.
Faculta-se, ainda, que a parte autora apresente nova procuração com indicação expressa da sociedade Carvalho Lima Verde e Bernardes Advocacia.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:28:29.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/09/2025 14:19
Recebidos os autos
-
15/09/2025 14:19
Indeferido o pedido de LIMA VERDE, CARVALHO & BERNARDES ADVOCACIA - CNPJ: 41.***.***/0001-65 (INTERESSADO)
-
12/09/2025 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/09/2025 18:56
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 16:30
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 03:09
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 18:44
Juntada de Petição de certidão de transferência de valores (sisbajud)
-
09/09/2025 18:42
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
08/09/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 20:26
Recebidos os autos
-
27/08/2025 20:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
27/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
27/08/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2025 23:59.
-
17/06/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:14
Expedição de Autorização.
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/06/2025 23:59.
-
09/06/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:40
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
21/05/2025 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 21:52
Recebidos os autos
-
20/05/2025 21:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
20/05/2025 17:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
20/05/2025 17:53
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:53
Outras decisões
-
20/05/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/05/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
03/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:54
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
01/04/2025 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
31/03/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:31
Recebidos os autos
-
31/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 16:33
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 16:29
Cancelada a movimentação processual
-
28/03/2025 16:29
Desentranhado o documento
-
18/03/2025 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702350-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MAURO ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do julgamento do agravo de instrumento, intimem-se as partes para requerer o que entenderem de direito e dar andamento aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de fevereiro de 2025 15:59:04.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/02/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 18:20
Recebidos os autos
-
17/02/2025 18:20
Outras decisões
-
14/02/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
14/02/2025 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
14/02/2025 18:50
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
02/12/2024 15:08
Recebidos os autos
-
02/12/2024 15:08
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/11/2024 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
29/11/2024 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 02:24
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:24
Outras decisões
-
21/11/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/11/2024 12:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:26
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
05/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 15:57
Recebidos os autos
-
30/10/2024 15:57
Outras decisões
-
25/10/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
24/10/2024 21:50
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 18/10/2024.
-
17/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 11:15
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 23:54
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
23/09/2024 15:45
Outras decisões
-
20/09/2024 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
20/09/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702350-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MAURO ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de reconsideração da multa já aplicada por descumprimento da ordem, pois não se mostra suficiente a alegação de que a ordem fora cumprida e apenas não notificada nos autos, pois o cumprimento só se perfaz com a juntada da documentação ao processo.
Ademais, a implementação da obrigação de fazer ocorreu em 08/08/2024 (id. 209734603 - Pág. 28), após a aplicação da multa, datada de 24/07/2024 (id. 205204601), o que indica que, após várias intimações e pedidos de dilação de prazo, a condenação só foi cumprida após a penalização pecuniária.
Intime-se o autor para que se manifeste sobre os novos documentos juntados em id. 209734602, confirmando se houve o integral cumprimento da obrigação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2024 DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
17/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/09/2024 17:43
Outras decisões
-
03/09/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
03/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 17:55
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:55
Outras decisões
-
13/08/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
13/08/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 15:07
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:07
Outras decisões
-
20/07/2024 19:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
20/07/2024 01:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/07/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 19:35
Recebidos os autos
-
25/06/2024 19:35
Outras decisões
-
25/06/2024 00:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
21/06/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 03:31
Decorrido prazo de MAURO ALVES DE CARVALHO em 24/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 16:05
Recebidos os autos
-
23/05/2024 16:05
Outras decisões
-
23/05/2024 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
16/05/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 03/05/2024.
-
02/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702350-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MAURO ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença a qual reconheceu a exigibilidade de obrigação de fazer em desfavor do DISTRITO FEDERAL cumulado com o pedido de compensação de débitos com precatório.
A respeito do pedido de compensação de débitos com precatório, o mesmo extrapola os limites da coisa julgada material.
Isto porque a presente ação tem como objeto, tão somente, a declaração de inexistência do dever de ressarcimento ao Erário e a restituição das quantias já descontadas, conforme a sentença de ID 162983925 e acórdãos de ID 179617928 e 179617928.
Vale lembrar que, nos termos do § 3º do art. 6º da Lei Complementar Nº 938 de 22/12/2017, o pedido de compensação deve ser processado administrativamente junto à PGDF, uma vez que o Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal e o Procurador-Geral do Distrito Federal são autoridades competentes para homologar em caráter definitivo o pedido de compensação, senão vejamos: Art. 6º O pedido de compensação deve ser dirigido à PGDF com a indicação do valor do débito inscrito em dívida ativa do Distrito Federal a ser compensado e do valor do precatório a compensar. (...) § 3º O Secretário de Estado de Fazenda do Distrito Federal e o Procurador-Geral do Distrito Federal, mediante expedição de ato conjunto, são competentes para homologar em caráter definitivo o pedido de compensação, cabendo à Secretaria de Estado de Fazenda a correspondente baixa na dívida ativa.
Assim, o pedido de compensação de débitos com precatório deve ser dirigido à PGDF.
Sem prejuízo, intime-se o Distrito Federal para demonstrar o cumprimento integral da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) sob pena de fixação de multa.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 16:27:48.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/04/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 16:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:45
Outras decisões
-
26/04/2024 03:24
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
22/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 08:20
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702350-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MAURO ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte exequente para prestar as informações solicitadas no ID 190183516, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em vindo a manifestação, dê-se vista dos autos ao Distrito Federal no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de março de 2024 20:55:20.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
19/03/2024 14:28
Recebidos os autos
-
19/03/2024 14:28
Outras decisões
-
15/03/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/03/2024 03:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:26
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0702350-88.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) REQUERENTE: MAURO ALVES DE CARVALHO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de ID 186588556.
Aguarde-se o prazo de 15 dias para que o ente público demonstre o cumprimento da obrigação de fazer, bem como se manifeste acerca da petição do autor, em ID184665663.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 23:42:06.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
20/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 15:36
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:36
Outras decisões
-
16/02/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
15/02/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 18:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 18:55
Outras decisões
-
25/01/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
25/01/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 11:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
10/01/2024 19:17
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:17
Outras decisões
-
09/01/2024 20:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
18/12/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 20:06
Expedição de Ofício.
-
15/12/2023 03:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 03:47
Decorrido prazo de MAURO ALVES DE CARVALHO em 06/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:12
Publicado Certidão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:27
Recebidos os autos
-
25/07/2023 11:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/07/2023 22:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/07/2023 01:16
Decorrido prazo de MAURO ALVES DE CARVALHO em 18/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:26
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 10:19
Juntada de Certidão
-
16/07/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:48
Publicado Sentença em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 19:48
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:48
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2023 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
23/05/2023 13:49
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 00:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
04/05/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:05
Decorrido prazo de MAURO ALVES DE CARVALHO em 27/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 00:27
Publicado Decisão em 17/03/2023.
-
17/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
-
15/03/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 14:40
Recebidos os autos
-
15/03/2023 14:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
14/03/2023 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
14/03/2023 18:42
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
14/03/2023 17:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/03/2023 17:02
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
14/03/2023 15:34
Recebidos os autos
-
14/03/2023 15:34
Declarada incompetência
-
14/03/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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