TJDFT - 0729776-23.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2024 15:21
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 17:53
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
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13/05/2024 17:52
Juntada de Certidão
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13/05/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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03/05/2024 15:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2024 02:46
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729776-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE MARIA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: GESANE SILVA MARQUES FEITOSA, HELIO ALVES FEITOSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, observa-se que a parte autora concordou com o valor depositado pelas partes rés, conforme petição de ID. 193592874.
Ademais, verifica-se que a parte autora efetuou o pagamento voluntário da obrigação fixada na sentença (ID. 193592877).
Diante disso, intimem-se as partes rés para se manifestar sobre o depósito efetuado, no prazo de 5 dias, sob pena de o silêncio ser considerado concordância com o adimplemento da obrigação, conforme artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil.
Havendo concordância das partes rés, autorizo a expedição do alvará ou a transferência do valor depositado para alguma conta bancária indicada pelas partes.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da beneficiária.
Sem outros requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa.
Ceilândia/DF, 22 de abril de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/04/2024 15:20
Recebidos os autos
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22/04/2024 15:20
Determinado o arquivamento
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18/04/2024 10:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/04/2024 21:11
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/04/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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16/04/2024 15:04
Juntada de Certidão
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16/04/2024 03:04
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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15/04/2024 18:57
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 13:35
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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10/04/2024 18:38
Recebidos os autos
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10/04/2024 18:38
Não recebido o recurso de ELIANE MARIA DOS SANTOS GOMES - CPF: *74.***.*06-50 (REQUERENTE).
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de HELIO ALVES FEITOSA em 04/04/2024 23:59.
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05/04/2024 04:28
Decorrido prazo de GESANE SILVA MARQUES FEITOSA em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2024 18:59
Juntada de Petição de especificação de provas
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03/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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03/04/2024 17:21
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
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01/04/2024 16:01
Juntada de Certidão
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31/03/2024 23:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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31/03/2024 23:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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18/03/2024 02:43
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729776-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE MARIA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: GESANE SILVA MARQUES FEITOSA, HELIO ALVES FEITOSA SENTENÇA Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO.
O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil.
Não há questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, motivos pelos quais examino o mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se ao afastamento da cobrança de IPTU de seu nome, manejada pelas partes rés (R$ 441,89), além dos débitos oriundos da multa por ruptura antecipada do contrato de locação (R$ 6000,00); bem como à condenação solidária destas ao adimplemento de indenização por danos materiais e morais, no importe de R$ 2000,00 e R$ 1000,00, respectivamente.
As partes rés, por sua vez, formulam pedido contraposto e requerem a condenação da parte adversária ao pagamento de R$ 6515,80, referentes aos débitos do contrato (IPTU, contas de água e esgoto, multa contratual proporcional e reparos do bem – id. 184545380, página 7).
A relação jurídica existente entre as partes se submete às normas do Código Civil, bem como às da Lei 8245/91.
Sobre os fatos, a parte autora afirma que no dia 22/3/2022 celebrou com as partes rés, na condição de locatária, um contrato de aluguel escrito do imóvel situado na QNN 06, Conjunto G, Casa 27-A, Ceilândia/DF, pelo valor mensal de R$ 2000,00 (desconto de pontualidade de R$ 200,00).
Aduz que durante o período de vigência da relação jurídica, experimentou diversos transtornos no local (vazamentos de água, inoperância de tomadas, problemas em relação à caixa de gordura), os quais jamais foram sanados pelos proprietários, mesmo após diversas comunicações.
Salienta que, em decorrência de tais celeumas, após 18 meses, optou por pleitear a extinção do contrato antes do prazo e, neste momento, recebeu diversas cobranças que entende como indevidas.
As partes rés confirmam o prazo de vigência do contrato e afirmam que a locatária optou por deixar o local sem pagar o IPTU proporcional, além de contas de água e esgoto.
Salienta que a multa devida é de apenas R$ 3000,00, correspondente ao tempo de contrato remanescente e que após a desocupação da residência (a parte autora se negou a realizar vistoria) foram surpreendidos com diversos problemas no local, os quais ensejaram a realização de diversos reparos.
Ao analisar os autos, verifica-se que o contrato firmado entre as partes foi extinto a pedido da locatária em setembro de 2023 (o dia 10/9/2023 será utilizado como parâmetro – id. 173026300, página 13).
A celeuma, portanto, cinge-se a aferir quais valores são efetivamente devidos em face da ruptura do negócio jurídico em tela.
Em relação ao IPTU, o contrato de id. 173556624, páginas 1-7 prevê expressamente que o ônus de adimplemento dos tributos é do locatário (cláusula 3.ª, §§ 2.º e 3.º).
O fato de o instrumento não especificar qual tributo (gênero) deverá ser quitado é irrelevante, porquanto certamente engloba aqueles que dizem respeito ao direito de propriedade (neste caso, o IPTU) ou à utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de limpeza pública (TLP).
Devido, portanto, a condenação da parte autora ao pagamento de R$ 451,11 em favor das partes rés (ids. 184549702, 184549704, 184549705, 184549706, 184549707 e 184549708).
No tocante aos prejuízos materiais supostamente suportados pela parte autora (reparos de bens eletrodomésticos perdidos em decorrência de vazamentos), percebe-se que estes não foram efetivamente demonstrados (não há, no processo, juntada de documentos que comprovem o efetivo decréscimo patrimonial experimentado pela locatária, ou seja: o prejuízo na aquisição de novos bens ou no reparo dos hipoteticamente avariados).
Importante destacar que o fato de um problema da natureza supramencionada ter sido efetivamente constatado (o que foi confirmado pelas partes rés – id. 184545380, página 3) por si só não enseja o pagamento de indenização.
Contudo, o documento anexado ao processo (id. 185588749, página 1), cujo teor evidencia o pagamento de R$ 490,00 em favor de terceiro, para a troca de um componente eletrônico danificado, constitui a única prova que revela algum tipo de prejuízo experimentado pela parte autora e a relação deste com as chuvas (vídeos de ids. 185588752, 185588755, 185588757, 185588760, 185588761, 185588762, 185588764, 185588765, 185588774 e 185588777), devido, portanto, o seu pagamento pelas partes rés, porquanto a conservação do telhado e das estruturas que integram o próprio imóvel são de responsabilidade dos locadores.
No que diz respeito ao montante cobrado pelas partes rés para a reforma do imóvel (R$ 2765,99 – id. 184545380, página 7), a parte autora afirma que o desocupou em perfeito estado de conservação (video de id. 185588777); contudo, a prova em comento não possui registro da data em que foi produzida.
Outrossim, inexistem documentos que comprovem o pagamento de eventuais despesas relacionadas a eventuais reparos da casa, após a sua desocupação (o orçamento de id. 185588746, página, não indica quitação ou recebimento pelo responsável), não sendo crível que a utilização do bem por pelo menos 18 meses não tenha gerado qualquer consequência (desgaste de paredes, pisos, fechaduras ou outros componentes internos).
Desta feita, ciente de que os gastos experimentados pelas partes rés foram efetivamente documentados e são posteriores à desocupação, mostra-se devida a condenação da parte autora ao pagamento dos valores cobrados (R$ 2765,99 – ids. 184549709, 184549711, 184549715 e 184549716).
Em relação à multa cobrada por conta do distrato (R$ 3000,00, informada pelas partes rés – id. 184545380, página 7), constata-se que a cobrança desta é indevida no caso concreto, uma vez que a parte autora demonstra satisfatoriamente que as chuvas e os vazamentos foram a causa da ruptura da avença (vídeo de id. 185588761, não impugnado de forma específica, gravado no final de agosto de 2023); sendo defeso ao outro contratante exigir a manutenção de uma relação jurídica que substancialmente prejudica, de forma demasiada, a parte contrária.
Afasta-se, por conseguinte, a cobrança dos R$ 3000,00, pleiteados sob esta rubrica.
Quanto às faturas de água e esgoto do imóvel, a parte ré cobra a quantia de R$ 297,70 (meses de abril, novembro e dezembro de 2022; janeiro e maio de 2023 – id. 184545380, página 7).
A parte autora, por sua vez, não comprova a quitação de tais obrigações, mas afirma que o mês de abril é apenas parcialmente exigível (id. 185588775, página 10).
Em relação a este ponto, assiste razão à parte autora, pois o contrato começou a produzir efeitos em 22/3/2022 e a leitura da fatura vencida em abril de 2022 foi realizada em 6/4/2022.
Com efeito, o consumo da locatária foi referente apenas a 16 dias, sendo, devido, portanto, a sua condenação ao pagamento do saldo proporcional a este lapso temporal (R$ 76,31).
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, o pleito de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na petição inicial para: (1) declarar extinto o contrato de locação de id. 173556624, páginas 1-7, sem culpa da parte autora, afastando a cobrança da multa proporcional prevista na cláusula 9.º, parágrafo único do instrumento, no importe de R$ 3000,00 (três mil reais); e (2) condenar solidariamente as partes rés a pagarem à parte autora a quantia de R$ 490,00 (quatrocentos e noventa reais), a título de ressarcimento pelos prejuízos materiais causados.
O montante deverá ser corrigido desde a data do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% a partir da primeira citação .
Outrossim, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido contraposto para condenar a parte autora a pagar às partes rés: (1) a quantia de R$ 451,11 (quatrocentos e cinquenta e um reais e onze centavos), a título de IPTU/TLP do imóvel.
Referido numerário será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data de vencimento das obrigações, proporcionalmente ao valor de cada uma delas, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação do pedido contraposto; (2) a quantia de R$ 2765,99 (dois mil setecentos e sessenta e cinco reais e noventa e nove centavos), pelas reformas do imóvel.
O montante será corrigido monetariamente pelo INPC desde a data em que os pagamentos dos reparos foi realizado, proporcionalmente ao valor de cada um deles, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação do pedido contraposto; (3) a quantia de 230,92 (duzentos e trinta reais e noventa e dois centavos), em decorrência do inadimplemento das faturas de água e tratamento de esgoto do imóvel locado.
As quantias serão corrigidas monetariamente pelo INPC desde a data em que foram pagas, proporcionalmente ao valor de cada uma delas, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação do pedido contraposto.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente.
A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95).
Em caso de cumprimento espontâneo do julgado pela parte devedora, expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte credora.
Após o trânsito em julgado, caberá à parte vencedora requerer o cumprimento da obrigação.
Não havendo requerimento os autos serão arquivados.
Vindo aos autos o pedido de cumprimento de sentença, promova a Secretaria as anotações devidas e intime-se o executado para promover o pagamento voluntário, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de dez por cento, prevista no § 1.º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na mesma oportunidade este deverá ser cientificado que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, independente de nova intimação e penhora, poderá apresentar, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do Código de Processo Civil).
Não sendo realizado o pagamento voluntário, fica, desde já, deferida a realização das medidas constritivas cabíveis para a garantia do crédito.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intime-se.
Ceilândia/DF, 12 de março de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
12/03/2024 16:03
Recebidos os autos
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12/03/2024 16:03
Julgado procedentes em parte o pedido e o pedido contraposto
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05/03/2024 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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05/03/2024 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/03/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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23/02/2024 02:39
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
https://atalho.tjdft.jus.br/WE4SRL Número do processo: 0729776-23.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELIANE MARIA DOS SANTOS GOMES REQUERIDO: GESANE SILVA MARQUES FEITOSA, HELIO ALVES FEITOSA DECISÃO AUDIÊNCIA Com base no princípio da busca pela conciliação dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 2.º da Lei 9.099/95), designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, agora a ser realizada neste 1º Juizado, por videoconferência, para o dia 05/03/2024 14:30.
Acesse a sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, por meio do link abaixo: https://atalho.tjdft.jus.br/WE4SRL Acesse também usando o QRCode: Orientações para a participação: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala poderá ser bloqueado pelo responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o 1 Juizado Especial Cível de Ceilândia pelo balcão virtual ou pelo telefone: 61- 3103-9366/3103-9368, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9.
Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas conforme a seguir: Presencialmente: na sala 22, do Fórum de Ceilândia ou no Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado, localizado no Fórum mais próximo de sua casa ou trabalho.
E-mail: Para o envio da petição por e-mail: [email protected], é necessário ter o cadastro no PJE, caso ainda não tenha esse cadastro entre no balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br em seguida digite SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO – SEAJ para se registrar e ter acesso ao peticionamento virtual e ao seu processo.
Ceilândia/DF, 7 de fevereiro de 2024.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
07/02/2024 21:50
Recebidos os autos
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07/02/2024 21:50
em cooperação judiciária
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06/02/2024 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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06/02/2024 18:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/03/2024 14:30, 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia.
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06/02/2024 18:45
Recebidos os autos
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03/02/2024 04:21
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DOS SANTOS GOMES em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 16:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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02/02/2024 16:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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02/02/2024 16:28
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/01/2024 04:40
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DOS SANTOS GOMES em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 13:27
Juntada de Certidão
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24/01/2024 17:21
Juntada de Certidão
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24/01/2024 16:30
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2024 13:52
Juntada de ficha de inspeção judicial
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13/12/2023 17:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2023 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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13/12/2023 17:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/12/2023 02:32
Publicado Intimação em 13/12/2023.
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12/12/2023 13:09
Recebidos os autos
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12/12/2023 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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12/12/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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06/12/2023 17:44
Recebidos os autos
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06/12/2023 17:44
Indeferido o pedido de ELIANE MARIA DOS SANTOS GOMES - CPF: *74.***.*06-50 (REQUERENTE)
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05/12/2023 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/12/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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04/12/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:18
Juntada de Petição de certidão
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26/11/2023 02:23
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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17/11/2023 07:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/11/2023 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/11/2023 05:00
Decorrido prazo de ELIANE MARIA DOS SANTOS GOMES em 03/11/2023 23:59.
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30/10/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 13:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2023 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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27/10/2023 19:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:57
Juntada de Certidão
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25/10/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/12/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/10/2023 15:55
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/10/2023 15:21
Recebidos os autos
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24/10/2023 15:21
Recebida a emenda à inicial
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17/10/2023 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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17/10/2023 18:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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16/10/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/10/2023 16:36
Recebidos os autos
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05/10/2023 16:36
Deferido em parte o pedido de ELIANE MARIA DOS SANTOS GOMES - CPF: *74.***.*06-50 (REQUERENTE)
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28/09/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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28/09/2023 14:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
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27/09/2023 18:59
Recebidos os autos
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27/09/2023 18:59
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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26/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 20:00
Recebidos os autos
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25/09/2023 20:00
Determinada a emenda à inicial
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25/09/2023 20:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 09:25
Juntada de Petição de intimação
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25/09/2023 09:08
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/11/2023 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/09/2023 09:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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