TJDFT - 0701424-97.2024.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 21:54
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 21:52
Juntada de Certidão
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29/07/2025 03:35
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 28/07/2025 23:59.
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25/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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25/07/2025 02:51
Publicado Certidão em 25/07/2025.
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25/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 15:16
Juntada de Certidão
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23/07/2025 06:20
Recebidos os autos
-
23/07/2025 06:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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17/07/2025 12:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/07/2025 12:56
Transitado em Julgado em 02/06/2025
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17/07/2025 03:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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12/07/2025 05:40
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/07/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2025 06:28
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/06/2025 09:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/06/2025 03:33
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:18
Decorrido prazo de EDNA BARBOSA MEDEIROS em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:54
Publicado Despacho em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 19:55
Recebidos os autos
-
23/05/2025 19:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/05/2025 02:40
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 16:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
08/05/2025 10:58
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:58
Embargos de Declaração Acolhidos
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01/05/2025 03:35
Decorrido prazo de EDNA BARBOSA MEDEIROS em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 17:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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24/04/2025 02:53
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 16:31
Recebidos os autos
-
14/04/2025 16:31
Outras decisões
-
11/04/2025 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/04/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:41
Publicado Despacho em 03/04/2025.
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03/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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01/04/2025 15:56
Recebidos os autos
-
01/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 22:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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19/03/2025 12:53
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 02:34
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de EDNA BARBOSA MEDEIROS em 12/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:36
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:48
Publicado Despacho em 05/02/2025.
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05/02/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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04/02/2025 21:08
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:08
Recebidos os autos
-
03/02/2025 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2025 02:12
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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24/01/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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22/01/2025 18:53
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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20/01/2025 18:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/01/2025 07:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2025 07:15
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC e JULGO PROCEDENTE o pedido para, confirmando os efeitos da tutela de urgência anteriormente deferida, CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer, mediante autorização e custeio integral da cirurgia oncológica indicada na petição inicial; e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à autora, a título de danos morais, acrescidos de correção monetária pelo índice em vigência (IPCA-E) e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação.
Majoro a multa cominatória para R$ 1.000,00 (mil reais) diários, limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de descumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da intimação desta sentença.
Diante da sucumbência, condeno a requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Intime-se pessoalmente a parte requerida, para cumprimento imediato da obrigação de fazer, sem prejuízo de constituir novo advogado nos autos para eventual interposição de recurso.
Com o trânsito em julgado, ausentes outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/01/2025 18:56
Recebidos os autos
-
15/01/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 18:56
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 09:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/12/2024 09:35
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:33
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 03/12/2024 23:59.
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08/11/2024 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/10/2024 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/10/2024 02:29
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701424-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA BARBOSA MEDEIROS REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Desvincule-se o advogado Nilson José Franco Júnior, face à renúncia do mandato.
Intime-se a ré, preferencialmente via sistema, para regularizar sua representação processual em 15 dias, sob pena de decretação de sua revelia.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham conclusos para julgamento.
PEDRO MATOS DE ARRUDA Juiz de Direito Substituto Documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 18:03
Juntada de Certidão
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11/10/2024 17:08
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:07
Outras decisões
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04/10/2024 00:06
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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25/09/2024 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 02/09/2024 23:59.
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12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
10/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 12:53
Recebidos os autos
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08/08/2024 12:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
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03/08/2024 02:21
Decorrido prazo de EDNA BARBOSA MEDEIROS em 02/08/2024 23:59.
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23/07/2024 16:47
Juntada de Petição de especificação de provas
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16/07/2024 03:48
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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16/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 14:09
Recebidos os autos
-
12/07/2024 14:09
Indeferido o pedido de EDNA BARBOSA MEDEIROS - CPF: *19.***.*20-44 (AUTOR)
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10/07/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
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28/06/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:27
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA MARTA LTDA em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:40
Decorrido prazo de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 23/05/2024 23:59.
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22/05/2024 03:38
Decorrido prazo de EDNA BARBOSA MEDEIROS em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 03:00
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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01/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701424-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA BARBOSA MEDEIROS REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO COM FORÇA DE OFÍCIO E DE MANDADO DE ENTREGA PARA CUMPRIMENTO COM URGÊNCIA, EM REGIME DE PLANTÃO Consoante ID 187104716, o pedido de tutela de urgência foi deferido em sede de cognição não exauriente, com determinação à ré para que promova o custeio da cirurgia de "tireoidectomia com esvaziamento de linfonodal CID: C73, conforme relatório médico de ID 187051920".
Destaque-se que a ré foi efetivamente intimada nos termos da súmula 410, do c.
STJ, ou seja, pessoalmente (ID 187319715), em 21/02/2024.
Registro que não houve interposição de recurso em face da referida decisão, nem pedido de qualquer esclarecimento pela parte ré.
Assim, bastava à requerida que promovesse a cobertura do procedimento cirúrgico junto ao hospital e, por evidente, o custeio do material cirúrgico indispensável à realização da cirurgia.
A parte autora, contudo, informa que a ré ainda não cumpriu a determinação, visto que autorizou a cirurgia, mas não autorizou o fornecimento do material cirúrgico (ID 192899285).
Apesar da parte autora não demonstrar a negativa da ré, não se pode suprimir que a única prejudicada pelo decurso do tempo é a autora, que espera há mais de dois meses pela realização da cirurgia.
Não me parece razoável que a autora esteja a buscar a intervenção judicial se não tivesse de fato encontrado óbice à realização da cirurgia.
A astreinte serve como fator desestimulante à recalcitrância e tem por objetivo conferir efetividade à tutela jurisdicional, cujo montante deve ser suficiente a inibir ou forçar a conduta da parte, evitando que se subtraia ao comando jurisdicional.
A meu ver, é o caso de majorar a multa cominatória (que se revelou insuficiente na hipótese dos autos), em decisão inaldita altera parte, ou seja, antes do contraditório da ré acerca da petição e documentos de ID 194963811.
Isto porque a parte alega que ainda não realizou a cirurgia, não obstante transcorridos mais de dois meses da concessão da liminar.
Acrescento que, de um lado, é patente que a autora é quem sofre com a exiguidade do tempo e, de outro, se a ré já cumpriu a liminar conforme alega no ID 194233787, nenhum prejuízo sofrerá com o aumento do valor da multa para o caso de descumprimento, considerando que a majoração das astreintes tem efeitos ex nunc.
Assim, majoro a multa cominatória e o limite fixados na decisão de ID 187104716 para R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, até o limite de R$ 100.000,00.
Expeça-se: 1) MANDADO DE INTIMAÇÃO da parte ré (em regime de plantão) da majoração da astreinte e para cumprimento da liminar, inclusive quanto ao material cirúrgico indispensável à cirurgia (por evidente). 2) OFÍCIO ao HOSPITAL SANTA MARTA para informá-lo do deferimento da liminar de ID 187104716 e da presente decisão, bem como para esclarecer o motivo da não realização da referida cirurgia indicada à autora EDNA BARBOSA MEDEIROS, CPF: *19.***.*20-44, devendo apresentar o histórico de eventuais solicitações e autorizações/negativas/omissões do plano de saúde réu a partir de 21/02/2024.
Prazo para resposta: 15 dias.
Instrua-se o ofício com a decisão de ID 187104716.
A resposta deverá ser encaminhada para o e-mail da vara: [email protected].
Favor mencionar o número deste processo (0701424-97.2024.8.07.0010) na resposta. 2.1) MANDADO de entrega do ofício, que deverá ser cumprido por oficial de justiça, também em regime de plantão.
Atribuo a esta decisão força de ofício e força de mandado de entrega.
CUMPRA-SE IMEDIATAMENTE.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) Advertência conforme a Lei 5.478/68: "Art. 22: Constitui crime contra a administração da Justiça deixar o empregador ou funcionário público de prestar ao juízo competente as informações necessárias à instrução de processo ou execução de sentença ou acordo que fixe pensão alimentícia: "Pena - Detenção de 06 (seis) meses a 01 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias. "Parágrafo Único.
Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo Juiz competente." Processo Acesse as decisões e documentos atualizados do seu processo.
Contatos Defensoria Pública Disque 129 (apenas DF) ou (61) 2196-4300 e Núcleos de Prática Jurídica.
Balcão Virtual Atendimento por videochamada. -
29/04/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 13:56
Recebidos os autos
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29/04/2024 13:56
Deferido em parte o pedido de EDNA BARBOSA MEDEIROS - CPF: *19.***.*20-44 (AUTOR)
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29/04/2024 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
29/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 16:49
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/04/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/04/2024.
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13/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 14:54
Recebidos os autos
-
11/04/2024 14:54
Outras decisões
-
11/04/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
11/04/2024 11:29
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/04/2024 11:37
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2024 02:48
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701424-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA BARBOSA MEDEIROS REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi juntada CONTESTAÇÃO, conforme ID nº 189891637, protocolizada: ( x ) TEMPESTIVAMENTE. ( ) INTEMPESTIVAMENTE.
De acordo com a Portaria 002, de 22 de novembro de 2021, fica a parte autora intimada para que apresente RÉPLICA no prazo de 15 dias.
Santa Maria/DF, 18 de março de 2024 13:36:45. (Datada e assinada eletronicamente) -
18/03/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 18:48
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0701424-97.2024.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDNA BARBOSA MEDEIROS REU: IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO Defiro os benefícios de gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por EDNA BARBOSA MEDEIROS em face de IDEAL SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Em suma, alega a parte autora que necessita de cirurgia para o procedimento de tireoidectomia com esvaziamento de linfonodal, mas não obteve resposta do plano de saúde réu.
Assim, requer, liminarmente, que a parte ré autorize e custeie a realização da cirurgia necessária, ainda que não haja médico com especialidade em sua rede credenciada. É o relatório.
DECIDO.
O art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, vislumbro a presença de ambos os requisitos supracitados.
Quanto à probabilidade do direito, os documentos de ID 187051917 e ID 187051918 demonstra que a parte autora possui plano de saúde contratado com a ré, com cobertura ambulatorial, hospitalar e obstetrícia.
O relatório médico de ID 187051920, emitido por médica especialista em cirurgia de cabeça e pescoço, demonstra que a parte autora possui "diagnóstico incidente de nódulo tireoidiano" e necessita de "tireoidectomia total com esvaziamento linfonodial de níveis VI e VII seguidos dos demais exames (laboratoriais, tomografia de tórax e/ou cintilografia de corpo inteiro para pesquisa de metástases de câncer de tireoide)”.
Os protocolos de ID 187051938 e ID 187051939 demonstram a inércia do plano de saúde em fornecer autorização ou justificativa à negativa do procedimento de que necessita a autora.
Além da inércia da parte ré, tem-se que o médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada, não sendo razoável negar ao segurado o acesso à técnica mais apropriada a seu quadro de saúde.
Este é o entendimento da jurisprudência deste Tribunal e do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE GAZER.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOGESTÃO.
LEI N. 9.656/98.
MEDICAMENTO.
OFF LABEL.
TRATAMENTO PROPOSTO PELO MÉDICO RESPONSÁVEL.
NECESSIDADE COMPROVADA.
NEGATIVA DE COBERTURA.
INDEVIDA. dano moral.
NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. 1.
De acordo com a Súmula n. 608 do colendo Superior Tribunal de Justiça, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 1.1.
Uma vez que a requerida se enquadra como entidade de autogestão, no caso em exame não há que se falar em aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observados os ditames da Lei n. 9.656/1998, que trata sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde; o disposto pela Resolução Normativa n. 195 da ANS; bem como os artigos 421 a 424 do Código Civil. 2.
Muito embora seja permitido às operadoras de planos de saúde definir contratualmente a exclusão de cobertura de tratamento para determinadas doenças, não se pode perder de vista o fato de que, em se tratando de enfermidade abrangida contratualmente, a recusa de emissão de autorização para a realização de tratamento prescrito pelo médico assistente deve vir, necessariamente, acompanhada e fundada em justificativa técnica, não podendo a administradora do plano de saúde basear-se unicamente no fato de a doença do paciente não constar na bula do medicamento (off label). 2.1.
O plano de saúde pode especificar as doenças cobertas, mas não o tipo de tratamento utilizado, pois cabe ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento mais adequado. 2.2.
Cuida-se, portanto, de reserva decorrente da expertise do profissional da área, que detém as condições técnicas na escolha do tratamento específico indicado ao paciente que assiste.
Precedentes. 3.
O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é abusiva a recusa da operadora do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de fármaco off label, ou utilizado em caráter experimental (AgInt no AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP, Terceira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe 07/10/2020; AgInt no REsp 1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 11/9/2020; AgInt no AREsp 1.536.948/SP, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe 28/5/2020). 3.1.
Firma-se, portanto, o entendimento de que o médico responsável pelo acompanhamento clínico do paciente é quem detém melhores condições de sugerir a terapêutica mais adequada, não sendo razoável negar ao segurado o acesso à técnica mais apropriada a seu quadro de saúde, obrigando-o a aceitar método diverso, sabendo que ele próprio suportaria os efeitos adversos em sua saúde, quiçá, na manutenção de sua vida.
Precedentes. 4.
O dano moral, segundo a melhor doutrina e jurisprudência, ocorrerá quando houver violação a um dos direitos da personalidade do indivíduo, relacionados à imagem, à honra, à dignidade, à vida privada, dentre outros, conforme prevê o inciso X, do art. 5º, da Constituição Federal. 4.1.
Não sendo possível aferir aspectos concretos de violação de qualquer dos direitos da personalidade, havendo, em verdade, descumprimento de obrigação contratual, não há que se falar em existência de dano indenizável, o que afasta a responsabilidade civil da operadora de plano de assistência à saúde, como também a obrigação de indenizar. 5.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
Sentença parcialmente reformada. (Acórdão 1702561, 07191862720228070001, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2023, publicado no DJE: 29/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Quanto ao perigo de dano, o relatório médico de ID 187051920 evidencia a necessidade da realização do procedimento cirúrgico nos termos do indicado e é suficiente para demonstrar a gravidade do quadro de saúde da parte autora, havendo efetivo risco ao resultado útil do processo.
Isto posto, presentes os requisitos do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência requerida pela parte autora para determinar que a parte ré autorize e custeie a realização de cirurgia de tireoidectomia com esvaziamento de linfonodal CID: C73, conforme relatório médico de ID 187051920, sob pena de multa diária, que fixo no valor de R$500,00, limitada ao valor global de R$ 50.000,00.
Cite-se e intime-se com urgência para cumprimento desta decisão.
MARINA CUSINATO XAVIER Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
21/02/2024 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 13:34
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 16:59
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a EDNA BARBOSA MEDEIROS - CPF: *19.***.*20-44 (AUTOR).
-
20/02/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/02/2024 19:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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