TJDFT - 0701031-81.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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06/07/2024 04:08
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 17:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/06/2024 02:50
Publicado Despacho em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 18:03
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:03
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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29/05/2024 03:51
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 28/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:28
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Dessa forma, com esteio no conjunto de provas carreado aos autos, e à luz do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
Extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 490 do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora sucumbente a pagar as custas e os honorários da parte ex adversa, que fixo no valor de 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade de cobrança em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Paranoá/DF, 23 de abril de 2024 22:34:44.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
25/04/2024 02:51
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 21:54
Recebidos os autos
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24/04/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 21:54
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701031-81.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HONORATO DA CRUZ REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DESPACHO O feito dispensa dilação probatória, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Anote-se conclusão para sentença.
Int.
Paranoá/DF, 23 de abril de 2024 11:27:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
23/04/2024 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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23/04/2024 14:24
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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19/04/2024 03:36
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 18/04/2024 23:59.
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18/04/2024 15:16
Juntada de Petição de impugnação
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11/04/2024 03:35
Decorrido prazo de FRANCISCO HONORATO DA CRUZ em 10/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:52
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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06/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701031-81.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HONORATO DA CRUZ REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
CERTIDÃO Certifico que a contestação de ID191877040 é tempestiva.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte requerente intimada a se manifestar em réplica, no prazo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/04/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 08:52
Juntada de Petição de contestação
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15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
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15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701031-81.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HONORATO DA CRUZ REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento. É que embora, a pretensão da autora esteja fundada na prescrição do título que originou as cobranças, e que, portanto, este não pode subsistir, não há como se constatar a verossimilhança de suas alegações, em sede de cognição sumária, em face das diversas causas de suspensão e interrupção da prescrição que podem ter ocorrido "in casu".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 12 de março de 2024 15:16:30.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 07:14
Recebidos os autos
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13/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 07:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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28/02/2024 09:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701031-81.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HONORATO DA CRUZ REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial para anexar comprovante de endereço / residência em nome da parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 21 de fevereiro de 2024 17:17:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/02/2024 20:01
Recebidos os autos
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21/02/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
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21/02/2024 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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