TJDFT - 0701030-96.2024.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 23:40
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 17:03
Transitado em Julgado em 23/07/2024
-
24/07/2024 21:03
Decorrido prazo de FRANCISCO HONORATO DA CRUZ em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 17:11
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I em 23/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 02:59
Publicado Despacho em 15/07/2024.
-
12/07/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701030-96.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HONORATO DA CRUZ REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I DESPACHO Nada a prover em relação a petição de ID: 203261882, eis que o processo já se encontra sentenciado no ID: 202303216.
Certifique-se, quando possível, o trânsito em julgado.
Após, arquivem-se os autos.
Int.
Paranoá/DF, 10 de julho de 2024 11:46:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/07/2024 19:20
Recebidos os autos
-
10/07/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2024 22:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2024 04:02
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 04:05
Publicado Sentença em 02/07/2024.
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 15:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:44
Julgado improcedente o pedido
-
24/05/2024 02:52
Publicado Despacho em 24/05/2024.
-
23/05/2024 15:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:31
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2024 16:04
Juntada de Petição de impugnação
-
06/05/2024 02:40
Publicado Despacho em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701030-96.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HONORATO DA CRUZ REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DESPACHO Intime-se a parte autora a fim de que se manifeste acerca da contestação e documentos apresentados pela parte requerida, nos termos do artigo 350, do CPC.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 30 de abril de 2024 17:23:14.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
30/04/2024 18:44
Recebidos os autos
-
30/04/2024 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 03:40
Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 18/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 11:53
Juntada de Petição de contestação
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de FRANCISCO HONORATO DA CRUZ em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:51
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
15/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701030-96.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HONORATO DA CRUZ REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que somente é cabível em situações excepcionais o que não se verifica no caso em concreto, máxime porque a pretensão exige cognição exauriente, de sorte que o pedido de concessão de tutela de urgência merece indeferimento. É que embora, a pretensão da autora esteja fundada na prescrição do título que originou as cobranças, e que, portanto, este não pode subsistir, não há como se constatar a verossimilhança de suas alegações, em sede de cognição sumária, em face das diversas causas de suspensão e interrupção da prescrição que podem ter ocorrido "in casu".
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se a parte ré, pelo sistema eletrônico, para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Paranoá/DF, 12 de março de 2024 15:15:24.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/03/2024 07:14
Recebidos os autos
-
13/03/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 07:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/03/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/02/2024 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701030-96.2024.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO HONORATO DA CRUZ REU: RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A DECISÃO Emende-se a inicial para anexar comprovante de residência em nome da parte autora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Paranoá/DF, 21 de fevereiro de 2024 17:15:32.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/02/2024 20:01
Recebidos os autos
-
21/02/2024 20:01
Determinada a emenda à inicial
-
21/02/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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