TJDFT - 0715439-26.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 19:09
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 02:25
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Dê-se vista ao requerido acerca da petição ID n. 192397024 e baixa do gravame anexo.
Após, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. -
02/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/05/2024 15:10
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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30/04/2024 18:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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28/04/2024 20:51
Recebidos os autos
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28/04/2024 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2024 20:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/04/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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08/04/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 12:28
Juntada de Certidão
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14/03/2024 12:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada por AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em desfavor de REU: LAIRO DE SOUZA SILVESTRE partes qualificadas nos autos.
Antes do recebimento da petição inicial, compareceu a parte ré comprovando o depósito do valor atinente à mora contratual - ID 182404904.
Manifestando-se nos autos, o autor postulou o levantamento da quantia - ID 182696701. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, no caso, entendo que ocorreu a perda superveniente do interesse da parte autora no prosseguimento da presente demanda (perda do objeto), considerando o teor da manifestação juntada aos autos.
Isto posto, determino a extinção do presente feito com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Custas finais, se houver, pela parte requerida.
Sem honorários.
Expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento da quantia depositada nos autos.
Transitada em julgado nesta data, após as cautelas de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Gama, 21 de fevereiro de 2024 07:32:10.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
22/02/2024 16:53
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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21/02/2024 11:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 11:26
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/02/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 04:27
Decorrido prazo de LAIRO DE SOUZA SILVESTRE em 25/01/2024 23:59.
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17/01/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 03:06
Juntada de Certidão
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18/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 13:59
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 14:54
Recebidos os autos
-
05/12/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 14:54
Determinada a emenda à inicial
-
05/12/2023 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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