TJDFT - 0705207-27.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 12:01
Arquivado Definitivamente
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15/10/2024 04:53
Processo Desarquivado
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14/10/2024 13:12
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/04/2024 13:19
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 04:09
Processo Desarquivado
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25/04/2024 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/03/2024 14:48
Arquivado Definitivamente
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25/03/2024 14:47
Transitado em Julgado em 22/03/2024
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04/03/2024 15:23
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/03/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705207-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA CARVALHO LOPES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum proposta por MARCIA REGINA CARVALHO LOPES em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos.
A parte ré não foi citada, tendo a parte autora requerido a desistência da ação, nos termos da petição de ID 188029378. É o breve relatório.
DECIDO.
A parte requerida não foi citada, não se aplicando o disposto no § 4º do artigo 485 do CPC.
Por tais razões, homologo a desistência da ação, motivo pelo qual resolvo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Custas finais, se houver, pelo autor, observada a gratuidade de Justiça que lhe foi concedida nos autos.
Sem honorários, pois não houve citação. À Secretaria, para recolher o mandado ID 187479170.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNA DE ABREU FÄRBER Juíza de Direito Substituta *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
28/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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28/02/2024 17:28
Extinto o processo por desistência
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28/02/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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27/02/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:31
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:58
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 17:57
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705207-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA REGINA CARVALHO LOPES REU: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o rito comum em que a parte autora pretende a concessão de tutela de urgência para limitar os descontos em folha de pagamento e conta corrente, relativo a empréstimos bancários tomados junto ao réu, ao percentual de 40%, até o julgamento final do feito.
Alega, em síntese, que é professora aposentada e aufere proventos líquidos de R$ 4.571,56 e, após os descontos dos empréstimos em conta corrente, lhe resta apenas R$ 3.054,57.
Fundamenta seu pedido na Lei Distrital nº 7.239/2022, alterada pela Lei Distrital nº14.509/2022, que limita a 40% a soma mensal das consignações em folha de pagamento. É o relatório.
DECIDO Consoante art. 300 do CPC, são pressupostos para deferimento do pedido: 1) probabilidade do direito (fumus boni iuris); 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora); 3) reversibilidade dos efeitos; 4) pode ser exigida caução, a qual é dispensada em caso de hipossuficiência.
No caso, verifica-se que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, eis que não se vislumbra desrespeito à margem legal de 30% referente aos empréstimos consignados indicados nos contracheques que instruíram a inicial.
Ademais, os descontos das parcelas de empréstimos em conta corrente, a princípio, não se submetem a limitação de 30%, devendo a ocorrência de eventual abuso por parte da ré ser verificada por ocasião da instrução processual.
Nesse ponto, cabe assentar a inconstitucionalidade da Lei Distrital nº7.239/2022, eis que a regulamentação sobre política de crédito é de competência federal, nos termos do art. 22, VII, da Constituição Federal.
Lado outro, também não se vislumbra o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual, uma vez que a parte autora autorizou os descontos de maneira livre e voluntária sabendo dos valores que seriam descontados de sua conta.
Não há informação nos autos de que tenha notificado a instituição financeira para fazer cessar a autorização de desconto das parcelas diretamente em conta bancária.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Defiro a gratuidade de justiça à autora.
Cadastre-se.
Designe-se a audiência de conciliação no NUVIMEC.
Cite-se a parte ré, intimando-a da data designada para realização da audiência e do prazo de resposta, que é de 15 dias úteis a contar da data da audiência, comparecendo ou não ao ato.
Int.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/02/2024 14:05
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2024 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/02/2024 18:05
Recebidos os autos
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20/02/2024 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 18:05
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA REGINA CARVALHO LOPES - CPF: *18.***.*67-95 (AUTOR).
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14/02/2024 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
01/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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