TJDFT - 0704597-59.2024.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
14/09/2024 04:53
Processo Desarquivado
-
13/09/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2024 13:53
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
05/09/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara Cível de Brasília.
-
04/09/2024 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
04/09/2024 13:51
Transitado em Julgado em 27/08/2024
-
30/08/2024 02:20
Publicado Sentença em 30/08/2024.
-
30/08/2024 02:20
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704597-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY PEREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) movida por WESLEY PEREIRA em desfavor de NU PAGAMENTOS S.A., em que as partes requerem a homologação do acordo de ID 208564045.
Ambas as partes estão devidamente representadas.
Desta forma, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (ID 208564045), cujos termos passam a compor a presente sentença e, por conseguinte, resolvo o processo, com análise do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, "b", c/c artigos 771, parágrafo único, e 925 ambos do CPC.
Quanto à obrigação firmada, recomendo às partes que atuem em cooperação, comprovando entre si o adimplemento da obrigação, abstendo-se de trazer aos autos os comprovantes que aludem o acordo ora homologado, devendo provocar a atuação deste juízo somente em caso de efetivo descumprimento do acordo e após tentativa de resolver consensualmente eventual discordância.
Custas, eventualmente existentes, pro rata, nos termos do art. 90, §2º, do CPC.
Honorários incluídos no valor do acordo.
Transitada em julgado nesta data, ante a expressa renúncia ao prazo recursal, e não havendo outros requerimentos, proceda-se ao imediato arquivamento dos autos, com baixa na Distribuição, observando-se as normas respectivas no PGC - Provimento Geral da Corregedoria.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada -
27/08/2024 16:35
Recebidos os autos
-
27/08/2024 16:35
Homologada a Transação
-
26/08/2024 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
23/08/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:00
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
17/06/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2024 02:52
Publicado Certidão em 03/06/2024.
-
01/06/2024 00:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/05/2024 03:28
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Processo: 0704597-59.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (7779) AUTOR: WESLEY PEREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que as partes apresentaram apelações tempestivas ID 196607307 e ID 198315441, com os devidos preparos.
Intimem-se as partes para apresentação das contrarrazões, no prazo de 15(quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
28/05/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:57
Juntada de Petição de apelação
-
15/05/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2024 02:57
Publicado Sentença em 09/05/2024.
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 03:49
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:00
Publicado Despacho em 08/05/2024.
-
08/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 15:47
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/05/2024 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
06/05/2024 14:49
Recebidos os autos
-
06/05/2024 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704597-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY PEREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O presente feito encontra-se em fase de saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do CPC.
Inexistindo questões preliminares de mérito a serem analisadas e estando presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização.
O autor formulou, em inicial, pedido de inversão do ônus da prova.
Os requisitos para inversão do ônus da prova encontram-se previstos no artigo 6°, VIII, do CDC, ou seja, verossimilhança dos fatos alegados ou hipossuficiência do consumidor, bem como no art. 373, § 1° do CPC, que permite ao Juiz inverter o ônus da prova, para imputá-lo a quem melhor possa produzir as provas, observadas as peculiaridades de cada caso.
Consoante o melhor entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o tema, a hipossuficiência deve ser aferida não em relação à vulnerabilidade econômica, mas em relação aos conhecimentos técnicos específicos quanto ao produto disponibilizado.
No caso concreto, vislumbro a presença de fatos suficientes para inversão do ônus da prova requerida, isto porque, não há dúvidas de que a ré é quem possui as informações acerca das razões que ocasionaram o cancelamento unilateral do contrato firmado com o autor.
Assim, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova pleiteado na inicial.
Da análise dos autos, resta verificar a legalidade ou não do cancelamento unilateral dos produtos/serviços oferecidos pelo réu.
Assim, em razão da inversão do ônus da prova, intime-se a parte ré para que informe as provas que ainda pretenda produzir, declinando os motivos da sua necessidade e observando o ponto controvertido fixado acima.
Caso deseje produzir prova oral, deverá juntar o rol de testemunhas, na mesma oportunidade, indicando o que pretende provar com as mesmas.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão desde logo apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435 do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho, ou sejam requeridas as providências necessárias à sua produção.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
29/04/2024 16:22
Recebidos os autos
-
29/04/2024 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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24/04/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 02:32
Publicado Despacho em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:52
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704597-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY PEREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC, intime-se a parte ré para manifestar-se acerca do documento novo juntado pelo autor no ID Num. 192760815, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo ou não manifestação, voltem os autos conclusos para saneamento e organização.
I.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
17/04/2024 16:31
Recebidos os autos
-
17/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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16/04/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 03:57
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. em 11/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:59
Publicado Certidão em 12/04/2024.
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12/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:11
Expedição de Certidão.
-
09/04/2024 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704597-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY PEREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou contestação tempestiva no ID 192322577.
Certifico que conferi o cadastramento no sistema quanto ao advogado da parte ré.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. *documento datado e assinado eletronicamente. -
08/04/2024 12:17
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 13:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0704597-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY PEREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
Destinatário: Nome: NU PAGAMENTOS S.A.
Endereço: Rua Capote Valente, 39, - até 325/326, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05409-000 DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Levando-se em consideração que os processos no Juízo são inteiramente digitais, com a prática de atos já exclusivamente por esse meio, o feito foi incluído no Juízo 100% Digital (Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021).
Com a adoção desse meio, as audiências e os atendimentos serão realizados por vídeo conferência, seja pelo Balcão Virtual, seja mediante prévio agendamento pelos advogados com o Magistrado.
Em relação aos parceiros eletrônicos, as intimações continuarão a ocorrer “via sistema” e, nos demais casos, as citações, intimações e notificações serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico.
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por WESLEY PEREIRA em face de NU PAGAMENTOS S.A, cuja pretensão em sede de tutela de urgência é a reativação da conta bancária do autor, com o restabelecimento dos limites de cartão de crédito e da chave Pix, no prazo de 48 horas, bem como que se abstenha de realizar o encerramento da conta até o julgamento desta ação.
Em síntese, sustenta ser correntista do réu, e, em 07/02/2024, teria sido surpreendido com a recusa de uma compra de supermercado com o seu cartão.
Ao entrar em contato com a ré foi informado de que TODOS os produtos estavam cancelados. É a síntese do necessário.
DECIDO.
O deferimento da tutela de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos legais.
Assim, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, devem estar presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Além disso, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado não pode existir (art. 300, §1º, do CPC).
Portanto, devem estar presentes os pressupostos legais necessários ao deferimento da medida extravagante em favor da parte autora, entre os quais a plausibilidade do direito invocado.
Consiste na boa aparência da pretensão material e o risco de perecimento desse direito para o caso de não ser prontamente deferida a antecipação.
No caso em análise, não verifico a presença dos requisitos a amparar o deferimento da liminar.
O art. 12 da Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central que regulamenta a matéria em análise, prevê o seguinte: Art. 12.
Cabe à instituição financeira esclarecer ao depositante acerca das condições exigidas para a rescisão do contrato de conta de depósitos à vista por iniciativa de qualquer das partes, devendo ser incluídas na ficha proposta as seguintes disposições mínimas: I - comunicação prévia, por escrito, da intenção de rescindir o contrato; II - prazo para adoção das providências relacionadas à rescisão do contrato; (...) V - expedição de aviso da instituição financeira ao correntista, admitida a utilização de meio eletrônico, com a data do efetivo encerramento da conta de depósitos à vista.
Por outro lado, em se tratando de relação jurídica de direito privado, não há fundamento para forçar a continuidade de um vínculo jurídico contratual de prestação de serviços de natureza bancária – não nos padrões pleiteados pelo autor.
Ainda que se conclua, ao final do processo, no sentido da ilegalidade dos atos praticados pelo banco réu, em especial quanto a inobservância da norma acima transcrita, revela-se imperiosa a formação do contraditório, e um juízo de cognição exauriente.
Além disso, não há notícia nos autos de que o banco tenha retido valores do autor, ou impedido o levantamento dos mesmos valores.
Deste modo, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito da parte autora.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a parte requerida para contestar em 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial.
Advirta-se a requerida que deverá em contestação declinar se pretende produzir provas, indicando-as pormenorizadamente, se o caso.
Caso o mandado de citação do réu retorne sem cumprimento, determino, desde já, à Secretaria, que proceda a consulta de endereços por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Com as respostas, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, indicando os endereços ainda não diligenciados e requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Decorrido in albis, aguarde-se pelo prazo do art. 485, III, do CPC e, após, intime-se pessoalmente a parte autora, na forma do § 1º do mesmo dispositivo legal.
CONFIRO A ESTA DECISÃO FORÇA DE MANDADO. *Documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada.
MANDADO DE CITAÇÃO Por este documento, você está CITADO(A) para responder ao processo acima e INTIMADO(A) a APRESENTAR DEFESA.
Para saber do que se trata a ação, acesse a Petição Inicial pelo QR CODE acima.
PRAZO DE DEFESA ADVERTÊNCIAS - Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do mandado de citação ao processo; - Procure um(a) advogado(a) ou, caso não possa pagar um, entre em contato com a Defensoria Pública. - Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo. - Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 7ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 810, 8º Andar, ala A, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
Telefone: (61) 3103-7749 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 7ª Vara Cível de Brasília -
28/02/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 17:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:33
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704597-59.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WESLEY PEREIRA REU: NU PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não obstante o autor afirme que é pobre na acepção jurídica do termo, está representado nos autos por advogado contratado, dispensando os serviços prestados de forma gratuita pela Defensoria Pública aos efetivamente necessitados.
Além disso, a questão posta à apreciação do Judiciário é de simples solução, e a ação poderia ter sido proposta perante o Juizado Especial, mas o autor preferiu renunciar a um benefício legal que não lhe geraria custos, mostrando-se capaz de pagar honorários advocatícios e de dispensar a Defensoria Pública, devendo, por isso, pagar as despesas processuais.
Aquele que opta por não levar em consideração medidas facilitadoras de acesso ao Poder Judiciário, tal como não pagar taxa judiciária, deixando de propor a ação no Juizado Especial e no próprio domicílio, revela não estar tão hipossuficiente como alega.
Pobres não renunciam a direitos; e se o fazem, devem suportar os custos de suas ações.
Deferir o benefício postulado seria o mesmo que carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pelo autor, o que não poderia ser admitido, pois, em última análise, ele é custeado pelo Estado.
Finalmente, não se pode ignorar que os extratos de movimentação bancária acostados aos autos sugerem capacidade financeira.
Ante o exposto, indefiro a gratuidade de justiça ao autor.
Recolha, portanto, as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
21/02/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
-
20/02/2024 21:10
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
20/02/2024 17:13
Gratuidade da justiça não concedida a WESLEY PEREIRA - CPF: *54.***.*03-71 (AUTOR).
-
20/02/2024 17:13
Indeferido o pedido de WESLEY PEREIRA - CPF: *54.***.*03-71 (AUTOR)
-
07/02/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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