TJDFT - 0708205-60.2023.8.07.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de FLSN SERVICOS E PECAS LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0708205-60.2023.8.07.0014 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: FLSN SERVICOS E PECAS LTDA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 29 de abril de 2024 06:36:16.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
29/04/2024 06:36
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 18:36
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 24/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:14
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO em 24/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/04/2024 08:04
Transitado em Julgado em 24/04/2024
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25/04/2024 03:24
Decorrido prazo de FLSN SERVICOS E PECAS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:45
Publicado Sentença em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708205-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTORA: COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL RÉUS: FLSN SERVIÇOS E PEÇAS LTDA e FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO SENTENÇA Cuida-se de monitória deduzida por COOPERATIVA DE CRÉDITO UNICRED SUL CATARINENSE – UNICRED SUL CATARINENSE, autora, contra FLSN SERVIÇOS E PEÇAS LTDA e FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO, réus.
Disse a autora, em síntese, que teria mutuado valores ao réu FLSN SERVIÇOS E PEÇAS LTDA, de quem o outro litisconsorte passivo seria avalista, em razão de operação de crédito em cheque especial por eles entabulada e formalizada na cédula de crédito bancário de n.º 2022160653.
Contudo, porque os demandados não teriam amortizado a dívida "sub judice", pediu a condenação deles, com tal desiderato, ao pagamento de R$ 41.192,13, acrescidos dos consectários legais.
Citados (fls. 89-91), os réus deixaram transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo os réus ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
A autora mutuou valores ao réu FLSN SERVIÇOS E PEÇAS LTDA, de quem o outro litisconsorte passivo é representante legal e avalista, em razão de operação de crédito em cheque especial por eles entabulada e formalizada na cédula de crédito bancário de n.º 2022160653. À míngua de prova de sua amortização integral, outra medida não se impõe, para obviar o enriquecimento sem causa das partes, que a condenação dos réus, com tal desiderato e conforme a memória discriminada e atualizada de cálculo de fls. 50-51, ao pagamento, de forma solidária, de R$ 41.192,13, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde a propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir da citação, que se realizou em 25 de janeiro de 2024.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno os réus a pagarem, de forma solidária, à autora R$ 41.192,13, corrigidos monetariamente, segundo índices esposados pelo TJDFT, desde 06 de setembro de 2023 e acrescidos de juros de mora de 12% (doze por cento) ao ano a partir de 25 de janeiro de 2024.
Arcarão os réus com custas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 27 de março de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
27/03/2024 18:12
Recebidos os autos
-
27/03/2024 18:12
Julgado procedente o pedido
-
05/03/2024 16:41
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/02/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
26/02/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 02:29
Publicado Despacho em 26/02/2024.
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23/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0708205-60.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REU: FLSN SERVICOS E PECAS LTDA, FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO DESPACHO Apura-se dos autos que o prazo fixado nos expedientes dos mandados de citação de ids. 183566259 e 183566260 está incorreto.
Assim, aguarde-se o transcurso do prazo para apresentação de resposta pelos réus, citados conforme id. 184852726 e documentos anexos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 18:26
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2024 08:45
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO LOPES DE SOUSA NETO em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de FLSN SERVICOS E PECAS LTDA em 20/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 05:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 08:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/01/2024 19:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 03:41
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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15/01/2024 17:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 15:56
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/12/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:41
Publicado Despacho em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 11:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/12/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
08/12/2023 15:45
Juntada de Certidão
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01/12/2023 02:35
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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01/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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14/11/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/11/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 10/11/2023.
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09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
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07/11/2023 18:05
Recebidos os autos
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07/11/2023 18:05
Outras decisões
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20/10/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
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20/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 17:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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18/10/2023 13:12
Recebidos os autos
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18/10/2023 13:12
Declarada incompetência
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18/09/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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06/09/2023 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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