TJDFT - 0709460-75.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2024 20:56
Baixa Definitiva
-
17/09/2024 20:55
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 20:54
Transitado em Julgado em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2024 23:59.
-
18/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AÇÃO SOB O PROCEDIMENTO COMUM Nº 59888/1996 (PJE Nº 0001096-21.1999.8.07.0000) AJUIZADA PELO SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DF (SAE-DF).
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO PREMATURA DO FEITO.
POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE EMENDA DA INICIAL.
NATUREZA DILATÓRIA.
SENTENÇA ANULADA. 1. É indevida, na espécie, a extinção do feito pelo não atendimento integral da determinação de emenda da petição inicial.
Sendo sanável o vício de representação processual, também não se desconhece que o prazo concedido para a emenda da exordial é dilatório, e não peremptório, em virtude do que é possível e justificável a sua prorrogação pelo Juiz quando a parte formula tal requerimento dentro do tempo determinado inicialmente para regularização do vício verificado.
Assim, antes da sentença terminativa ser proferida, os autores já tinham sanado em parte o vício vislumbrado pelo Juiz da causa, com a juntada de alguns dos instrumentos de mandato na forma determinada, o que foi ignorado pelo Magistrado ao indeferir a petição inicial em relação a todos os autores.
De mais a mais, o Juiz de origem, ao desconsiderar completamente o pedido de prorrogação para a juntada de procuração dos demais autores e a existência de regularização em relação a alguns deles, agiu em desconformidade com os princípios da cooperação e da instrumentalidade das formas, razão por que a sentença deve ser anulada. 2.
Apelação Cível conhecida e provida. -
16/07/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:28
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
10/07/2024 17:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/07/2024 17:01
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
10/07/2024 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 02:30
Publicado Intimação de Pauta em 20/06/2024.
-
20/06/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
18/06/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:42
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/06/2024 14:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
03/06/2024 18:41
Deliberado em Sessão - Adiado
-
16/05/2024 02:17
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
13/05/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Retirado
-
13/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 23:16
Recebidos os autos
-
18/04/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
18/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE PADUA LIMA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MENDES SOUZA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ALVES DE MACEDO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE FRANCA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE FATIMA ALVES em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DANIEL LOPES DA SILVA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA FERREIRA NASCIMENTO em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO CAVALCANTE CHAGAS em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 02:16
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA SANTIAGO em 15/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0709460-75.2022.8.07.0018 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: JOSE DAMIAO CAVALCANTE CHAGAS, JOSE DANIEL LOPES DA SILVA, JOSE DE ARIMATEA FERREIRA NASCIMENTO, JOSE DE ALMEIDA SANTIAGO, JOSE DE FATIMA ALVES, JOSE DE FRANCA, JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS, JOSE DE PADUA LIMA, JOSE DE RIBAMAR ALVES DE MACEDO, JOSE DE RIBAMAR MENDES SOUZA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Os presentes autos foram redistribuídos a esta relatoria em 8/1/2024 (ID 54782049), em razão da aposentadoria do Desembargador João Luís Fischer Dias, por força do disposto no art. 82, I, do RITJDF.
Trata-se de apelação cível interposta por JOSÉ DAMIÃO CAVALCANTE CHAGAS e OUTROS contra a sentença (ID 41529416) proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva nº 0709460-75.2022.8.07.0018, promovido inicialmente pelo SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR DO DISTRIO FEDERAL – SAE/DF em desfavor do DISTRITO FEDERAL, por meio da qual houve o indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único, c/c 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil), tendo em vista o não atendimento da determinação de emenda da exordial.
A parte exequente foi condenada ao pagamento das custas processuais, mas não de honorários advocatícios de sucumbência, ante a ausência de perfectibilização da relação jurídico-processual.
Foram opostos embargos de declaração pelo SAE/DF contra a sentença (ID 41529418), rejeitados (ID 41529419).
Nas razões recursais (ID 41529422), os apelantes alegam que a extinção do feito sem resolução de mérito foi indevida.
Ressaltam que “O cumprimento de sentença foi instaurado por aplicação da modulação dos efeitos do Tema 880/STJ em virtude da grande demora por parte do Distrito Federal em apresentar dados a fim de viabilizar a liquidação do julgado” (ID 41529422 – pág. 3 Salientam que, na inicial do presente cumprimento individual de sentença coletiva, foi juntada procuração outorgada ao sindicato, evidenciando-se a ausência de irregularidade na representação processual.
A despeito disso, alegam que “A ausência de procuração nos autos é vício que não impede o prosseguimento do processo e é plenamente sanável.
Ademais, o pedido de dilação apresentado não se apresentou impertinente ou desarrazoado por parte dos Exequentes/Apelantes” (ID 41529422 – pág. 6).
Asseveram que o indeferimento da petição inicial no caso, além de representar excesso de formalismo, deixa de observar os princípios da primazia do julgamento de mérito, da instrumentalidade das formas, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Além disso, afirmam que “a sentença proferida ignora completamente a situação dos Requerentes que anexaram procurações individualizadas, conforme ID 135642635, ao extinguir o processo para todos, indistintamente” (ID 41529422 – pág. 11).
Pedem, assim, o conhecimento e o acolhimento do recurso para que, anulando-se a sentença, seja determinado o retorno dos autos à origem, “com garantia de concessão de prazo para complementar a juntada das procurações, no tempo necessário para tanto dadas as circunstâncias apontadas ou, subsidiariamente, caso assim não entenda, o que se argui por argumentar, seja a sentença recorrida anulada, determinando o devido prosseguimento do cumprimento de sentença com análise de mérito aos Exequentes com procuração individual regularizada” (ID 41529422 – pág. 11).
O preparo foi devidamente recolhido (IDs 41529423 e 41529425).
Em juízo de retratação, a sentença foi mantida pelo Juiz de primeiro grau (ID 41529430), oportunidade em que determinou a citação do apelado para apresentar contrarrazões ao recurso (art. 331, § 1º, do CPC).
Foram oferecidas contrarrazões pelo apelado (ID 41529431), propugnando o desprovimento do recurso.
O referido processo foi distribuído, inicialmente, ao Des.
João Luís Fischer Dias, em 23/11/2022 (ID 41588635).
Por meio da decisão de ID 41593305, o Des.
João Luís Fischer Dias sobresteve o processamento deste recurso até o julgamento final do Tema nº 1169 da sistemática dos repetitivos ou até que fosse promovido o necessário distinguishing pela parte interessada.
Opostos embargos de declaração contra a referida decisão monocrática pelos apelantes (ID 41952332), eles não foram conhecidos pelo Des.
João Luís Fischer Dias (ID 41978061). É a síntese do necessário.
Decido.
Conforme relatado, o Des.
João Luís Fischer Dias sobresteve o processamento deste recurso até o julgamento final do Tema nº 1169 da sistemática dos repetitivos.
Não obstante o referido entendimento, entendo que a referida determinação de sobrestamento do feito deve ser revista.
Nos autos dos Recursos Especiais nº 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, foi afetada à sistemática dos repetitivos a seguinte controvérsia de direito: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos” (Tema nº 1.169 - ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022).
Em tal paradigma, houve determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a matéria em todo o território nacional.
A despeito disso, não é o caso de suspender o julgamento deste recurso em face da aludida determinação de sobrestamento.
A partir de mera análise dos autos, é possível identificar que o crédito pretendido pelo sindicato em favor de seus substituídos individualiza, desde a inicial, o valor exequendo.
Além disso, em nenhum momento, na origem, a questão acerca da necessidade de liquidação do julgado foi trazida pelas partes, até mesmo porque o feito foi extinto em virtude do apontado não atendimento à determinação de emenda da inicial.
Assim, por ausente qualquer debate quanto à aplicação do paradigma na origem, é clara a ausência de aplicabilidade da determinação de sobrestamento advinda do Tema nº 1.169.
Revogo, portanto, a determinação de suspensão e determino o prosseguimento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
21/02/2024 11:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/02/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:31
Recebidos os autos
-
20/02/2024 21:31
Outras Decisões
-
08/01/2024 12:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
08/01/2024 09:47
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
-
25/02/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 11:14
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
07/02/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MENDES SOUZA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ALVES DE MACEDO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE DANIEL LOPES DA SILVA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:08
Decorrido prazo de JOSE DE FATIMA ALVES em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA SANTIAGO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA FERREIRA NASCIMENTO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE PADUA LIMA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE FRANCA em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:07
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO CAVALCANTE CHAGAS em 06/02/2023 23:59.
-
25/01/2023 07:57
Decorrido prazo de JOSE DE FRANCA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE DE ARIMATEA FERREIRA NASCIMENTO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR MENDES SOUZA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE DE FATIMA ALVES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE DE OLIVEIRA CAMPOS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE DE RIBAMAR ALVES DE MACEDO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE DE ALMEIDA SANTIAGO em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE DAMIAO CAVALCANTE CHAGAS em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE DANIEL LOPES DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:15
Decorrido prazo de JOSE DE PADUA LIMA em 24/01/2023 23:59.
-
09/12/2022 00:05
Publicado Decisão em 09/12/2022.
-
08/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
06/12/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 14:48
Recebidos os autos
-
06/12/2022 14:48
Não conhecido o recurso de JOSE DAMIAO CAVALCANTE CHAGAS - CPF: *81.***.*29-68 (APELANTE)
-
06/12/2022 14:33
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
06/12/2022 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
06/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
05/12/2022 20:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/11/2022 00:05
Publicado Decisão em 28/11/2022.
-
26/11/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
23/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 18:43
Recebidos os autos
-
23/11/2022 18:43
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
-
23/11/2022 15:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
23/11/2022 13:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
-
23/11/2022 12:18
Recebidos os autos
-
23/11/2022 12:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
-
21/11/2022 21:30
Recebidos os autos
-
21/11/2022 21:30
Recebidos os autos
-
21/11/2022 21:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/11/2022 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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