TJDFT - 0706018-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/11/2024 14:31
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de PAULO ALCEU DE ALMEIDA PEREIRA em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:29
Publicado Certidão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 08:23
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 06:44
Recebidos os autos
-
04/11/2024 06:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Brasília.
-
30/10/2024 19:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
23/10/2024 16:35
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/10/2024 16:13
Transitado em Julgado em 22/10/2024
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de PAULO ALCEU DE ALMEIDA PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:28
Decorrido prazo de MB ESTACIONAMENTOS LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PAULO ALCEU DE ALMEIDA PEREIRA em 02/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:17
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:17
Homologada a Transação
-
25/09/2024 18:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/09/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
18/09/2024 14:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706018-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MB ESTACIONAMENTOS LTDA REQUERIDO: PAULO ALCEU DE ALMEIDA PEREIRA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento deduzida por MB ESTACIONAMENTOS LTDA, autor, contra PAULO ALCEU DE ALMEIRA PEREIRA, réu.
Disse o autor que o réu, conduzindo o veículo VW/Amarok, placa JKQ 8005, teria abalroado o automóvel Toyota/Corolla, placa PBR 2326, avariando-o, que se encontraria sob sua guarda em virtude da atividade empresarial de estacionamento por ele desenvolvida.
Tendo indenizado a proprietária daquele automóvel avariado das despesas realizadas com o seu conserto, sub-rogando-se, assim, nos direitos dela, pediu o autor a condenação do réu ao pagamento do respectivo valor, acrescido dos consectários legais.
Citado (fls. 109), o réu deixou transcorrer “in albis” o prazo para resposta. É a suma do necessário.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, o processo encontra-se em ordem.
Não tendo o réu ofertado resposta, emergem os efeitos da revelia, dentre eles a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, máxime sendo disponível o direito "sub judice", porquanto de natureza patrimonial.
Sendo desnecessária, assim, a dilação probatória, o feito comporta julgamento antecipado.
Sem prejuízo da circunstância processual “retro”, depreende-se dos autos que, no dia, horário e local aludidos na inicial, o veículo VW/Amarok, placa JKQ 8005, de propriedade do réu, abalroou o automóvel Toyota/Corolla, placa PBR 2326, avariando-o, que se encontrava sob a guarda do réu em virtude da atividade empresarial de estacionamento por ele desenvolvida.
Tendo o autor indenizado a proprietária daquele automóvel avariado das despesas realizadas com o seu conserto, sub-rogando-se, assim, nos direitos dela, condeno o réu, responsável civil pelos fatos “sub judice”, a lhe pagar o respectivo montante total de R$ 3.399,00, corrigidos monetariamente, segundo os índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde a data do respectivo adimplemento dos valores parciais que os compõem.
A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil.
ANTE O EXPOSTO, dirimindo o mérito da demanda, julgo procedente em parte o pedido (CPC, artigo 487, inciso I).
Condeno o réu a pagar ao autor R$ 3.399,00, corrigidos monetariamente, segundo os índices esposados pelo TJDFT, e acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde a data do respectivo adimplemento dos valores parciais que os compõem.
A partir da vigência da Lei n.º 14.905/2024, serão aplicados o índice de correção monetária e o percentual dos juros de mora dispostos nos artigos 389, § 1.º e 406, § 1.º do Código Civil.
Arcará o réu com custas processuais e honorários advocatícios do patrono do autor, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação.
P.R.I.
Brasília - DF, 6 de setembro de 2024.
Issamu Shinozaki Filho Juiz de Direito -
06/09/2024 18:49
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:49
Julgado procedente em parte do pedido
-
03/09/2024 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/09/2024 14:49
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 02:20
Decorrido prazo de PAULO ALCEU DE ALMEIDA PEREIRA em 02/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de MB ESTACIONAMENTOS LTDA em 12/08/2024 23:59.
-
12/08/2024 11:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2024 11:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2024 15:50
Juntada de diligência
-
29/07/2024 02:19
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 31037429 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0706018-84.2024.8.07.0001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MB ESTACIONAMENTOS LTDA Requerido: PAULO ALCEU DE ALMEIDA PEREIRA CERTIDÃO Nos termos do inciso XXI da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte Autora intimada a providenciar a distribuição das cartas precatórias (id 205090195, 205090211 e 205090216), devidamente instruída, diretamente no PJe do Juízo deprecado, recolhendo as custas respectivas junto àquele Juízo, se for o caso, comprovando, neste feito, a distribuição realizada.
Prazo de 15 dias.
Destaca-se que é ônus da parte acompanhar o cumprimento da carta precatória no Juízo deprecado.
BRASÍLIA, DF, 24 de julho de 2024 15:37:02.
JULIANA SAORI SATO Estagiário Cartório -
24/07/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:50
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 14:50
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 14:50
Expedição de Carta.
-
24/07/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2024 11:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706018-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MB ESTACIONAMENTOS LTDA REQUERIDO: PAULO ALCEU DE ALMEIDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto o serviço dos Correios não goza de fé pública, renove-se o cumprimento dos mandados de citação de ids. 196360459, 196360460, 196360461, 196360462, 196360463 e 196360464, desta feita por Oficial de Justiça.
Depreque-se, conforme o caso.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
17/07/2024 09:42
Recebidos os autos
-
17/07/2024 09:42
Outras decisões
-
11/07/2024 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
11/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 03:13
Publicado Certidão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0706018-84.2024.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MB ESTACIONAMENTOS LTDA REQUERIDO: PAULO ALCEU DE ALMEIDA PEREIRA CERTIDÃO O mandado do REQUERIDO: PAULO ALCEU DE ALMEIDA PEREIRA retornou sem cumprimento.
Fica o autor intimado para manifestação no prazo de 05 dias.
Brasília/DF, 02/07/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
02/07/2024 12:01
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 19:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/05/2024 03:29
Decorrido prazo de MB ESTACIONAMENTOS LTDA em 29/05/2024 23:59.
-
27/05/2024 02:10
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/05/2024 05:08
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/05/2024 05:06
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
26/05/2024 04:33
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/05/2024 03:08
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
-
10/05/2024 16:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2024 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:16
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
29/04/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 04:22
Decorrido prazo de MB ESTACIONAMENTOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 03:01
Publicado Certidão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
12/04/2024 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/03/2024 10:02
Publicado Despacho em 22/03/2024.
-
22/03/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706018-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MB ESTACIONAMENTOS LTDA REQUERIDO: PAULO ALCEU DE ALMEIDA PEREIRA DESPACHO Porquanto o serviço dos Correios não goza de fé pública, renove-se o cumprimento do mandado de citação de id. 188145508, desta feita por Oficial de Justiça.
Mostrando-se infrutífera a diligência "supra", venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
20/03/2024 09:28
Recebidos os autos
-
20/03/2024 09:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 00:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
16/03/2024 10:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/02/2024 17:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706018-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MB ESTACIONAMENTOS LTDA REQUERIDO: PAULO ALCEU DE ALMEIDA PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento às peculiaridades da controvérsia "sub judice" e diante da possibilidade, conforme artigo 139, inciso V do CPC, de designar audiência de conciliação uma vez completada a relação jurídica processual com a citação da parte ré, deixo, por ora, de designar aquela audiência.
Cite-se a parte ré para responder no lapso de 15 dias, conforme artigo 231, incisos I e II do CPC.
Na hipótese de não localização da parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:18
Outras decisões
-
21/02/2024 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
21/02/2024 14:11
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
20/02/2024 23:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007017-65.2017.8.07.0020
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Rogerio Gomes Amador
Advogado: Gabriela Nehme Bemfica
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 16/12/2024 09:00
Processo nº 0700098-87.2024.8.07.0015
Centro Educacional Vital Brazil LTDA - E...
Centro Educacional Vital Brazil LTDA - E...
Advogado: Douglas da Cunha Rodrigues
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/01/2024 02:03
Processo nº 0705343-27.2024.8.07.0000
Nelson Francisco Nogueira Pinilla
Renato Abreu Oliveira
Advogado: Ronan Salviano Custodio
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 12:12
Processo nº 0702018-41.2024.8.07.0001
Cativus Comercio de Pescados Eireli
Cv Comercio de Alimentos Eireli
Advogado: Daniel Peres Cavalcanti
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/01/2024 20:28
Processo nº 0704704-09.2024.8.07.0000
Edson Alexandre Silva Pessoa
Fortaleza - Servicos Empresariais LTDA -...
Advogado: Edson Rodrigues da Silva
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/02/2024 18:37