TJDFT - 0702018-41.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 19:14
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
17/07/2025 13:47
Expedição de Carta.
-
04/07/2025 17:36
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
03/07/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:35
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 30/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 21:10
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 21:10
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2025 03:21
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 23/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2025 17:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/04/2025 02:57
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702018-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: CV COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: BERNARDO DE OLIVEIRA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Porquanto o serviço dos Correios não goza de fé pública, renove-se o cumprimento dos mandados de citação de ids. 217028524, 217028525, 217028526, 217028527 e 217028528, desta feita por Oficial de Justiça.
Diligenciados sem êxito todos os endereços localizados no Distrito Federal, depreque-se a citação nos endereços localizados em outros Estados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
25/04/2025 08:45
Recebidos os autos
-
25/04/2025 08:45
Outras decisões
-
11/03/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
28/02/2025 02:44
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 27/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 20/02/2025.
-
19/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, 9º Andar, Ala A, Sala 902, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 E-mail:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0702018-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: CV COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI REPRESENTANTE LEGAL: BERNARDO DE OLIVEIRA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o AR referente ao mandado de ID 217028527 retornou com a informação de recebido por pessoa diversa do destinatário, sendo inválida.
Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, fica a parte autora intimada a manifestar-se acerca da(s) diligência(s) negativa(s) do(a) Sr(a) Oficial de Justiça, promovendo o andamento do feito.
Prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de fevereiro de 2025.
POLLYANNA LEONIS LOPES -
16/02/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
22/12/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de BERNARDO DE OLIVEIRA ARAUJO em 16/12/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:35
Decorrido prazo de CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 26/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 01:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/11/2024 12:02
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
21/11/2024 11:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
16/11/2024 02:33
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
07/11/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 19:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2024 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
30/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
28/10/2024 12:21
Recebidos os autos
-
28/10/2024 12:21
Outras decisões
-
15/10/2024 21:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
15/10/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Processo: 0702018-41.2024.8.07.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: CV COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI CERTIDÃO Fica a parte autora intimada para manifestação quanto ao retorno dos mandados do REU: CV COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI.
Brasília/DF, 04/10/2024 THIAGO BARROS HORSTH Servidor Geral -
04/10/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 10:50
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
06/09/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/08/2024 18:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 01:35
Decorrido prazo de CV COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 22/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 02:11
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2024 02:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/06/2024 04:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/06/2024 11:11
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
12/06/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 12:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2024 06:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2024 02:53
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
04/06/2024 19:25
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/05/2024 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
23/05/2024 14:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 02:39
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702018-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: CV COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DESPACHO Porquanto o serviço dos Correios não goza de fé pública, renove-se o cumprimento do mandado de citação de id. 188307771, desta feita por Oficial de Justiça.
Mostrando-se infrutífera a diligência "supra", venham os autos conclusos.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
26/04/2024 18:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
13/04/2024 02:31
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
29/02/2024 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0702018-41.2024.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CATIVUS COMERCIO DE PESCADOS EIRELI REU: CV COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimado para comprovar sua suposta hipossuficiência econômica, optou o autor pelo recolhimento das custas iniciais.
Expeça-se mandado de pagamento para que, no lapso de 15 (quinze) dias, a parte ré pague a soma vindicada pela parte autora, acrescida de honorários advocatícios que fixo, desde logo, em 5% (cinco por cento) do valor por ela reclamado, ou ofereça embargos nos termos dos artigos 701 e 702 do CPC.
Assinalo à parte ré que, cumprindo o mandado de pagamento, ficará isenta de custas processuais.
Cite-se e intimem-se.
Não sendo encontrada a parte ré no endereço indicado na inicial, fica desde logo autorizada a consulta aos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG, devendo ser renovada a diligência de citação nos endereços eventualmente apurados.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pela Juíza de Direito Substituta abaixo identificada, na data da certificação digital. -
21/02/2024 18:18
Recebidos os autos
-
21/02/2024 18:18
Outras decisões
-
21/02/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
20/02/2024 13:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
01/02/2024 14:33
Recebidos os autos
-
01/02/2024 14:32
Outras decisões
-
22/01/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ISSAMU SHINOZAKI FILHO
-
19/01/2024 20:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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