TJDFT - 0708827-98.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 13:44
Baixa Definitiva
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18/04/2024 13:43
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 13:43
Transitado em Julgado em 18/04/2024
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18/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA em 17/04/2024 23:59.
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13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/04/2024 23:59.
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23/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 09:37
Publicado Decisão em 22/03/2024.
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21/03/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS PR1TR Presidência da Primeira Turma Recursal Número do processo: 0708827-98.2021.8.07.0018 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA EMBARGADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que não conheceu o Agravo em Recurso Extraordinário apresentado pela parte autora, sustentando que a matéria recorrida tem repercussão geral.
Vieram-me os autos conclusos.
Brevemente relatado, decido monocraticamente, na forma dos arts. 10, inciso V, e 35, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recusais.
Constitui pressuposto intrínseco dos Embargos de Declaração a obscuridade, contradição, omissão ou erro material de qualquer decisão judicial (art. 48, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022, CPC).
A parte embargante não se desincumbiu de seu ônus argumentativo em demostrar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
Aponta, na verdade, verdadeiro desiderato revisional, uma vez que não enfrenta especificamente os fundamentos da decisão que rejeitou o agravo fundado no art. 1.042 do Código de Processo Civil do CPC, limitou-se a defender que a matéria recorrida tem repercussão geral.
Portanto, ausente a necessária dialeticidade recursal, notadamente em recurso de fundamentação vinculada, como os embargos de declaração.
Registre-se que restou expresso na decisão de ID 50407480, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, mantida no acórdão de ID 52949812 a inexistência de repercussão geral da matéria vergastada.
Ademais, cabe ressaltar que não há que se falar em usurpação de competência, o próprio STF já legitimou a inadmissão de Agravo com fundamento no art. 1.042 do CPC, quando o Acórdão se funda em tese de repercussão geral ou quando reconhecida a sua ausência por decisão anterior daquela Corte Suprema.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1.
Correta decisão de origem que negou trâmite a agravo do art. 1.042 do CPC, interposto de decisão que aplicara a recurso extraordinário a sistemática da repercussão geral. 2.
Agravo interno desprovido, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Rcl 37978 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 13-03-2020 PUBLIC 16-03-2020) EMENTA AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
REEXAME DA APELAÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO NA ORIGEM.
RE 596.701 – TEMA 160 DA REPERCUSSÃO GERAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO PELA RECURSAL.
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042.
NÃO CONHECIMENTO PELA TURMA RECURSAL DE ORIGEM.
INEXISTÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A teor do art. 1.042 do CPC, cabe agravo em face da decisão singular do Presidente ou do Vice-presidente do Tribunal recorrido que não admite recurso extraordinário, excetuados os casos em que fundada a decisão na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral. 2.
Não se divisa a usurpação de competência deste Supremo Tribunal Federal em razão do não encaminhamento de agravo previsto no art. 1.042, quando formalizado contra decisão colegiada. 3.
Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor arbitrado à causa, se unânime a votação. (Rcl 42099 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 26-10-2020 PUBLIC 27-10-2020) Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSO CIVIL.
NÃO CABIMENTO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DO JUÍZO DE ORIGEM NA QUAL SE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
ART. 1.042, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Conforme o art. 1.042, caput, do CPC, não cabe agravo contra decisão fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral.
II – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1138909 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) Ementa: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DO ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUSTENTAR A DECISÃO QUE INADMITIRA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO NA ORIGEM.
HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO. 1.
Não pode ser conhecido o Agravo do art. 1.042 do CPC quando não impugna especificamente a decisão que inadmitira o Recurso Extraordinário. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento. (ARE 1120288 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-179 DIVULG 29-08-2018 PUBLIC 30-08-2018) ANTE O EXPOSTO, conheço, mas rejeito os embargos declaratórios.
Brasília-DF, 14 de março de 2024.
RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Presidente da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal -
18/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:28
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/03/2024 08:36
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
13/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
13/03/2024 17:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
13/03/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/03/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 13:46
Juntada de ato ordinatório
-
04/03/2024 13:45
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
01/03/2024 19:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 21:39
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2024 13:45
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
09/02/2024 18:15
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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09/02/2024 18:15
Classe Processual alterada de AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO (204)
-
09/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA em 08/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2023.
-
16/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 18:13
Conhecido o recurso de DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *84.***.*50-59 (AGRAVANTE) e não-provido
-
11/12/2023 15:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 15:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
01/11/2023 16:48
Recebidos os autos
-
30/10/2023 10:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
30/10/2023 10:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência da Primeira Turma Recursal
-
19/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
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19/10/2023 15:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2023 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/09/2023 13:36
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 17:45
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2023 17:39
Classe Processual alterada de RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212) para AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)
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20/09/2023 21:05
Juntada de Petição de agravo interno
-
20/09/2023 21:05
Juntada de Petição de agravo
-
29/08/2023 00:10
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 14:37
Negativa de Seguimento
-
23/08/2023 06:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência da Primeira Turma Recursal
-
21/08/2023 13:34
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente da Turma Recursal
-
20/08/2023 20:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:56
Expedição de Ato Ordinatório.
-
31/07/2023 12:54
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO EXTRAORDINÁRIO (212)
-
28/07/2023 20:25
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
28/07/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:57
Publicado Ementa em 07/07/2023.
-
07/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 14:52
Recebidos os autos
-
04/07/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 16:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/05/2023 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/05/2023 00:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:40
Recebidos os autos
-
24/04/2023 14:11
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
24/04/2023 10:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
22/04/2023 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/04/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 15:20
Juntada de ato ordinatório
-
20/04/2023 15:19
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/04/2023 22:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/04/2023 00:10
Publicado Ementa em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 16:45
Recebidos os autos
-
31/03/2023 16:32
Conhecido o recurso de DELCIMAR DE OLIVEIRA SILVA - CPF: *84.***.*50-59 (RECORRENTE) e não-provido
-
31/03/2023 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/03/2023 00:08
Publicado Intimação de Pauta em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 13:29
Juntada de intimação de pauta
-
17/03/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 14:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2023 17:55
Recebidos os autos
-
02/03/2023 15:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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01/03/2023 15:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
-
01/03/2023 15:13
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 13:11
Juntada de Certidão
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19/09/2022 10:37
Recebidos os autos
-
19/09/2022 10:37
Suscitado Conflito de Competência
-
16/09/2022 20:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/09/2022 15:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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16/09/2022 15:49
Juntada de Certidão
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16/09/2022 10:57
Recebidos os autos
-
16/09/2022 10:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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