TJDFT - 0718430-64.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 09:02
Baixa Definitiva
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15/03/2024 09:02
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 09:02
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de KATIA CILENE SANTOS PEREIRA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
APOSENTADORIA ESPECIAL DO DEFICIENTE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
INTEGRALIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
I – O Distrito Federal possui legitimidade passiva para integrar a lide, por ser o garantidor das obrigações do Iprev/DF, art. 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008.
II – A aposentadoria especial de pessoa com deficiência da autora foi concedida por aplicação da Lei complementar 142/13, em cumprimento de decisão proferida em mandado de injunção julgado pelo eg.
STF.
III – A Lei complementar 142/13 disciplina que os proventos da aposentadoria especial do deficiente serão calculados na forma do art. 29 da Lei 8.213/91, pela média aritmética de 80% das contribuições realizadas.
IV – Não faz jus à integralidade dos vencimentos, a servidora pública que recebe aposentadoria especial de pessoa deficiente, diante da ausência de previsão legal desse direito na lei geral e na lei especial, cuja aplicação foi determinada pelo eg.
STF.
V – Apelação desprovida. -
20/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:19
Conhecido o recurso de KATIA CILENE SANTOS PEREIRA - CPF: *62.***.*28-34 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 11:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:36
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/11/2023 16:38
Recebidos os autos
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20/11/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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20/11/2023 12:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/11/2023 19:52
Recebidos os autos
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16/11/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/11/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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