TJDFT - 0731688-55.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2024 10:53
Transitado em Julgado em 09/04/2024
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12/04/2024 20:24
Juntada de Certidão
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11/04/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 17:22
Juntada de Certidão
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10/04/2024 17:20
Juntada de Certidão
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09/04/2024 18:25
Recebidos os autos
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09/04/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/04/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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08/04/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:55
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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03/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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03/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731688-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA TEREZINHA DE JESUS COSTA LIMA REQUERIDO: GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 187311068), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, conforme cálculo em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731688-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA TEREZINHA DE JESUS COSTA LIMA REQUERIDO: GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA DECISÃO Diante do pedido formulado pela parte autora (ID 187311068), reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e retifique-se o valor da causa considerando o montante atualizado do débito, conforme cálculo em anexo.
Por conseguinte, intime-se a parte executada, para pagar voluntariamente o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Advirta-se a parte devedora de que transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário iniciam-se os 15 (quinze) dias para apresentar a sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC/2015, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro.
Não havendo pagamento no prazo para cumprimento voluntário e sem prejuízo do prazo para impugnação, acresça-se a multa de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º, do CPC/2015, e proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD.
Resultando infrutífera a tentativa de bloqueio online, proceda-se à pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não logrando êxito, expeça-se Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, com as advertências legais, podendo a parte executada figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados.
Se frutífera a constrição de bens, e transcorrido in albis o prazo para a impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil - CPC/2015) ou para se manifestar acerca da referida penhora (art. 525, § 11, do CPC/2015), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte exequente as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos.
Posteriormente, caso o mandado retorne sem cumprimento, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. -
26/03/2024 18:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 16:58
Recebidos os autos
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20/03/2024 16:58
Deferido o pedido de MARIA TEREZINHA DE JESUS COSTA LIMA - CPF: *00.***.*39-72 (REQUERENTE).
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19/03/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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19/03/2024 18:43
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:51
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 15:20
Juntada de Certidão
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0731688-55.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA TEREZINHA DE JESUS COSTA LIMA REQUERIDO: GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 22/09/2023, ao preparar uma refeição para o consumo de sua família, utilizou o molho de tomate fabricado pela empresa ré.
Relata que o produto já havia sido utilizado anteriormente, estando acondicionado em seu refrigerador, mas que no referido dia, percebeu a presença de corpo estranho no produto, semelhante a pele de animal ou vísceras.
Assevera ter se sentido lesada com tal situação, diante da ruptura da relação de confiança e pelo temor causado pelo consumo do alimento impróprio, pois já havia utilizado metade do conteúdo da embalagem no preparo de prato anterior.
Requer, desse modo, seja a requerida condenada a indenizar-lhe pelos prejuízos de ordem moral que alega ter sofrido diante da situação descrita.
Em sua defesa (ID 183890248) a empresa ré suscita a preliminar de incompetência dos juizados especiais cíveis, diante da necessidade de perícia no molho de tomate, para averiguar se o produto estaria impróprio para o consumo.
Aventa ser inepta a petição inicial, pois há confusão na narrativa dos fatos, não sendo os pedidos uma decorrência lógica dos fatos descritos.
No mérito, alega adotar rigoroso controle de qualidade na industrialização de seus produtos, tendo realizado processo de análise do molho de tomate descrito na inicial, quando constatou a inexistência de quaisquer alterações no produto.
Defende que a autora sequer comprova que os corpos estranhos presentes junto ao molho nas fotografias por ela colacionadas seriam provenientes do produto fabricado por ela.
Sustenta que se havia corpo estranho no molho teria decorrido do inadequado armazenamento do produto pelo comerciante ou, ainda, pela requerente que não teria seguido as instruções de consumo dispostas na embalagem do produto, porquanto, o molho de tomate teria sido acondicionado na própria embalagem e não consumido nos 3 (três) dias seguintes a sua abertura, quando há informação clara de que após aberto o molho deve ser transferido para um recipiente fechado.
Diz que os corpos estranhos mostrados nas fotografias constantes dos autos seriam hifas de fungos, ocasionados pelo mal acondicionamento do produto.
Impugna as fotografias e vídeos juntados pela autora, ao argumento de que não comprovam que os dejetos estariam no molho por ela fabricado.
Aduz que a demandante não comprova a alegada falha na prestação dos seus serviços, mormente quando não informa a data de aquisição do produto, o lote e a validade deste.
Pede, então, a condenação da autora por litigância de má-fé e, ao final, a total improcedência dos pedidos autorais.
A parte autora, por sua vez, na petição de ID 185280887, sustenta que são inúmeras as reclamações registradas junto a plataforma Reclame Aqui relatando defeito no processo de fabricação dos itens produzidos pela empresa demandada.
Reitera os pedidos da exordial. É o relatório do necessário, conquanto dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre a este Juízo analisar se estão presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Importa afastar a preliminar arguida pela ré de incompetência dos juizados especiais cíveis para apreciar e julgar a matéria, em face de suposta necessidade de perícia no molho de tomate, para aferir se o produto encontra-se impróprio para consumo, uma vez que não há necessidade de realização de perícia quando os fatos controvertidos podem ser esclarecidos à luz de outras provas.
No caso dos autos, a prova documental revela-se suficiente para a elucidação da controvérsia posta, mormente porque diante da natureza do produto, o decurso do tempo inviabilizaria eventual produção de prova pericial.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
COMÉRCIO DE ALIMENTOS.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
PRODUTO IMPRÓPRIO PARA CONSUMO.
SALGADO MOFADO.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a ré a pagar ao autor a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a condenação da ré a lhe pagar o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de indenização por danos morais.
Narrou que a ré comercializa produtos de padaria e que, no dia 16/12/2022, pediu para sua filha se dirigir até o estabelecimento, a qual adquiriu dois donuts e um salgado para fazer um lanche.
Afirmou que os alimentos foram embalados para viagem, que comeu os donuts e que quando foi comer o salgado sentiu gosto muito forte de alimento vencido e mofado.
Argumentou que parte de baixo do salgado estava completamente estragada e mofada.
Destacou que sentiu enjoo por ter ingerido parte do salgado, que vomitou todo a alimento consumido e que ficou revoltado com a situação.
Frisou que retornou ao estabelecimento e encontrou outro salgado mofado na prateleira da ré.
Aduziu que a ré não lhe restituiu o valor da mercadoria adquirida, se limitando a ofertar um crédito para aquisição de produtos.
Sustentou que suportou ofensas morais em razão do consumo de alimento impróprio. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 49919823 49919824).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 49919828). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, o recorrente, preliminarmente, suscitou cerceamento de defesa, em razão do indeferimento, na sentença, de produção de prova pericial.
No mérito, alega que o autor não comprovou a aquisição do produto com defeito, nas dependências do recorrente na data afirmada.
Destaca que o autor não adquiriu o produto defeituoso em suas dependências, bem como que o recorrido atacou seu preposto no local de trabalho.
Afirma que não praticou conduta ilícita e que não houve falha na prestação do serviço.
Sustenta que o valor da indenização por danos morais não observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Requer a improcedência dos pedidos ou, alternativamente, a redução do valor da condenação. 5.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Os recorrentes não comprovaram que houve o cerceamento de defesa, ante o indeferimento de produção de prova pericial.
A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial técnica, pois os documentos e alegações constantes nos autos se mostram suficientes para solução da lide.
O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento.
Preliminar rejeitada. [...] (Acórdão 1756315, 07058003320238070020, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 11/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) De afastar-se, também, a preliminar de inépcia da inicial levantada pela demandada, sob o argumento de que há confusão na narrativa dos fatos, o que impossibilita o alcance uma conclusão lógica do pedido da autora, pois resta clara a pretensão da demandante, consistente na reparação imaterial em razão de fato do produto.
Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cuja destinatária final é a autora, conforme arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cujo caso envolve a verificação da responsabilidade da ré por fato do produto (acidente de consumo), decorrente da comercialização de produto impróprio para consumo fabricada pela demandada.
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva pelos danos causados aos consumidores por defeitos nas mercadorias comercializadas, a qual se funda na Teoria do Risco do empreendimento, onde todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens tem o dever de responder pelos fatos resultantes da atividade comercial, independentemente de culpa (arts. 12 e art. 13 do CDC).
Este dever está intimamente relacionado ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, ao qual todos aqueles que se dispõe a realizar alguma atividade que envolva a distribuição comercial de produtos estão subordinados.
Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos) e não do consumidor.
Nesse contexto, embora a empresa requerida impugne as fotografias colacionadas pela demandante ao ID 175007071 e os vídeos (Ids 175008723 e 175008725) tem-se que estes comprovam, indubitavelmente, a teor do art. 373, inc.
I, do CPC/2015, que o molho de tomate fabricado pela ré continha corpos estranhos de cor branca e pequenos fragmentos esverdeados, semelhantes a mofo, o que demonstra ser o produto impróprio para o consumo.
Ademais, conquanto a autora não informe à inicial a data em que teria sido aberto e utilizado parcialmente o produto, no vídeo ao ID 175008725, demonstra que o produto teria sido aberto dias antes, “usei metade semana passada”, de modo que não se justifica o aparecimento de tamanhos corpos em seu interior que muito se assemelham com pele de animal.
Outrossim, o relatório técnico juntado pela demandada, ao ID 183890265, em que informa a inexistência de vício no processo de fabricação de molho de tomate similar ao adquirido pela autora, não é suficiente para afastar a versão apresentada pela requerente de que adquiriu o produto com a presença de corpo estranho em seu interior, porquanto se trata de prova unilateral e, portanto, carece de força probante da ausência de corpos estranhos no produto fabricado pela empresa ré.
Desse modo, o conjunto probatório coligido aos autos, por si só, se revela suficiente para evidenciar o preenchimento dos requisitos caracterizadores do acidente de consumo, quais sejam: defeito do produto, dano e nexo causalidade entre estes.
Forçoso, pois, concluir que a empresa ré não observou as normas de segurança na comercialização de produtos impróprios ao consumo (art. 18, §6º, I, do CDC), expondo a saúde da consumidora a risco, bem como, indubitável sentimento de angústia, que afetou sua tranquilidade e paz de espírito.
Em consequência, configurado o acidente de consumo, cuja responsabilidade atribui-se à requerida, de rigor condená-la a reparar o dano de ordem imaterial suportado pela demandante, em face do caráter punitivo-pedagógico necessário a inibir a renitência e evitar que tal conduta se repita, alcançando maior número de consumidores.
Ademais, o dano moral no caso de alimento contaminado por corpo estranho, independe da ingestão ou não do alimento, ou do corpo estranho, pois decorre da exposição ao risco concreto de lesão à sua saúde e integridade física ou psíquica, consoante o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento no REsp 1.899.304.
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AQUISIÇÃO DE ALIMENTO (PACOTE DE ARROZ) COM CORPO ESTRANHO (CONGLOMERADO DE FUNGOS, INSETOS E ÁCAROS) EM SEU INTERIOR.
EXPOSIÇÃO DO CONSUMIDOR A RISCO CONCRETO DE LESÃO À SUA SAÚDE E INCOLUMIDADE FÍSICA E PSIQUÍCA.
FATO DO PRODUTO.
INSEGURANÇA ALIMENTAR.
EXISTÊNCIA DE DANO MORAL MESMO QUE NÃO INGERIDO O PRODUTO. 1.
Ação ajuizada em 11/05/2017.
Recurso especial interposto em 24/07/2020 e concluso ao gabinete em 13/11/2020. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se, na hipótese dos autos, caracterizou-se dano moral indenizável em razão da presença de corpo estranho em alimento industrializado, que, embora adquirido, não chegou a ser ingerido pelo consumidor. 3.
A Emenda Constitucional nº 64/2010 positivou, no ordenamento jurídico pátrio, o direito humano à alimentação adequada (DHAA), que foi correlacionado, pela Lei 11.346/2006, à ideia de segurança alimentar e nutricional. 4.
Segundo as definições contidas na norma, a segurança alimentar e nutricional compreende, para além do acesso regular e permanente aos alimentos, como condição de sobrevivência do indivíduo, também a qualidade desses alimentos, o que envolve a regulação e devida informação acerca do potencial nutritivo dos alimentos e, em especial, o controle de riscos para a saúde das pessoas. 5.
Nesse sentido, o art. 4º, IV, da Lei 11.346/2006 prevê, expressamente, que a segurança alimentar e nutricional abrange “a garantia da qualidade biológica, sanitária, nutricional e tecnológica dos alimentos”. 6.
Ao fornecedor incumbe uma gestão adequada dos riscos inerentes a cada etapa do processo de produção, transformação e comercialização dos produtos alimentícios.
Esses riscos, próprios da atividade econômica desenvolvida, não podem ser transferidos ao consumidor, notadamente nas hipóteses em que há violação dos deveres de cuidado, prevenção e redução de danos.[...] 9.
Em tal hipótese, o dano extrapatrimonial exsurge em razão da exposição do consumidor a risco concreto de lesão à sua saúde e à sua incolumidade física e psíquica, em violação do seu direito fundamental à alimentação adequada. 10. É irrelevante, para fins de caracterização do dano moral, a efetiva ingestão do corpo estranho pelo consumidor, haja vista que, invariavelmente, estará presente a potencialidade lesiva decorrente da aquisição do produto contaminado. 11.
Essa distinção entre as hipóteses de ingestão ou não do alimento insalubre pelo consumidor, bem como da deglutição do próprio corpo estranho, para além da hipótese de efetivo comprometimento de sua saúde, é de inegável relevância no momento da quantificação da indenização, não surtindo efeitos, todavia, no que tange à caracterização, a priori, do dano moral. 12.
Recurso especial conhecido e provido.
A esse respeito, cabe trazer à baila o recente julgado exarado pela e.
Segunda Turma Recursal deste Tribunal de Justiça: JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PEDAÇO DE OSSO EM PIZZA.
CORPO ESTRANHO EM ALIMENTO.
EXPOSIÇÃO POTENCIAL A PERIGO.
ENTENDIMENTO DO STJ.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL DEVIDO AOS AUTORES.
PUBLICAÇÃO DO OCORRIDO EM REDE SOCIAL.
PONDERAÇÃO ENTRE OS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À LIBERDADE DE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO E À HONRA.
INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE DA RECORRIDA.
DANOS MORAIS NÃO DEVIDO A PARTE RÉ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, bem como, procedente o pedido contraposto para condenar os autores ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 2.
Os recorrentes insurgem-se contra a decisão, ao argumento de que não houve qualquer intenção de prejudicar à empresa ré, apenas de alertar sobre o ocorrido.
Ressaltam que o dano que a empresa alega ter sofrido é irrelevante haja vista o pequeno número de seguidores que a autora possui em suas redes sociais.
Apontam que a empresa ré agiu desproporcionalmente com a situação, invertendo os fatos e colocando a família em posição caluniosa, negando o ocorrido e culpando a vítima pelo acidente sofrido.
Defendem que a ré deve ser responsabilizada pelo fornecimento de alimento inseguro.
Requerem a provimento do recurso para que seja julgado improcedente o pedido contraposto e procedente o pedido inicial de indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 3.
Presentes os pressupostos de admissibilidade.
O recurso foi interposto no prazo legal e, diante da comprovação da condição de hipossuficiência financeira (ID. 52768469 e 52768470), concedo a gratuidade de justiça.
Contrarrazões apresentadas (ID. 52768478). 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
Nos termos do art. 12 do CDC, o fornecedor/fabricante do produto responde objetivamente pelos danos causados aos consumidores em razão de vícios nos produtos que comercializam, independentemente da demonstração de culpa. 5.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o produto que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destaca o uso e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 12, § 1º, II do CDC). 6.
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros.
A dicção do § 3º do art. 12 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que "o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." [...] 9.
Nesse contexto, ao analisar os vídeos juntados à inicial, em que a segunda autora/recorrente exibe o fragmento de osso e a pizza, marcando o perfil da empresa ré, logo após o ocorrido; assim como, as notas fiscais (ID. 52767954), em que se verifica que a pizzaria adquire coxa e sobrecoxa, contradizendo a alegação de que utiliza apenas peito de frango ou filé de sassami para compor o recheio, tem-se por verossímil a narrativa dos autores/recorrentes de que havia um grande pedaço de osso na pizza.
Desse modo, o fragmento ósseo tem que ser visto como um "corpo estranho", na medida em que não é o que se espera encontrar nesse tipo de refeição. 10.
Registra-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou o entendimento de que é irrelevante a efetiva ingestão do alimento contaminado por corpo estranho - ou do próprio corpo estranho - para a caracterização do dano moral, pois a compra do produto insalubre é potencialmente lesiva à saúde do consumidor.
Portanto, o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, ou seja, a exposição da saúde do consumidor a risco, ante a comercialização de alimento impróprio para consumo capaz de gerar transtorno, desgaste, perigo para a saúde e abalo emocional, os quais extrapolam o mero aborrecimento cotidiano. [...] (Acórdão 1792994, 07002031320238070011, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No tocante ao quantum devido, mister salientar que a reparação tem tríplice finalidade: reprimir o causador do dano pela ofensa praticada, amenizar o mal sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
Assim, caberá ao juiz fixar o valor da indenização em consonância com o princípio da razoabilidade, atendidas as condições econômicas do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado.
Sem olvidar que a condenação visa a que o mal não se repita maculando o corpo social.
Por conseguinte, calcada nesses pressupostos, a saber: a capacidade econômica das partes, a extensão do dano, considerando o tipo de corpo estranho encontrado no alimento (semelhante a pele de animal) e, ainda, com o escopo de tornar efetiva a reparação, sem se descurar de causar o enriquecimento indevido da parte de quem o recebe, nem impunidade e reincidência por parte do pagador, hei por bem fixar o valor da indenização a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Por fim, de ser afastar o pedido de condenação da demandante por litigância de má-fé, na medida em que ela apenas exerceu regularmente o direito constitucional de demandar em juízo, não restando configurada nenhuma das condutas descritas nos incisos do art. 80 do CPC/2015 a ensejar a aplicação da referida penalidade.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial para CONDENAR a requerida a PAGAR à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (07/12/2023 – ID 182887845), nos do art. 405 do CC..
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 09:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/02/2024 05:32
Decorrido prazo de MARIA TEREZINHA DE JESUS COSTA LIMA em 15/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de GOIAS VERDE ALIMENTOS LTDA em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 15:12
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
31/01/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2024 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
30/01/2024 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 30/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 02:22
Recebidos os autos
-
29/01/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/01/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/01/2024 17:52
Deferido o pedido de MARIA TEREZINHA DE JESUS COSTA LIMA - CPF: *00.***.*39-72 (REQUERENTE).
-
16/01/2024 13:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/01/2024 13:39
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 15:28
Recebidos os autos
-
15/01/2024 15:28
Indeferido o pedido de MARIA TEREZINHA DE JESUS COSTA LIMA - CPF: *00.***.*39-72 (REQUERENTE)
-
15/01/2024 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/01/2024 16:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
29/12/2023 18:22
Juntada de Certidão
-
12/11/2023 02:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2023 16:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/10/2023 20:33
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 15:01
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 16:48
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 16:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/10/2023 15:19
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/10/2023 17:22
Recebidos os autos
-
19/10/2023 17:22
em cooperação judiciária
-
19/10/2023 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
11/10/2023 16:41
Juntada de Petição de intimação
-
11/10/2023 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/10/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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