TJDFT - 0713078-63.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 06:44
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 06:44
Expedição de Certidão.
-
18/10/2024 06:43
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713078-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAROLINE CUNHA FERNANDES CARVALHO EXECUTADO: BIANCA LAVINIA DE JESUS E SOUSA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Homologo para surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado entre as partes, pelo que EXTINGO o processo, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b" do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Sem custas, sem honorários (art. 55, "caput" da Lei nº 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
16/10/2024 00:08
Recebidos os autos
-
16/10/2024 00:08
Homologada a Transação
-
07/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
03/10/2024 11:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/09/2024 02:21
Decorrido prazo de BIANCA LAVINIA DE JESUS E SOUSA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/09/2024 16:53
Juntada de Petição de acordo
-
30/08/2024 15:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2024 15:51
Expedição de Carta.
-
19/08/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
19/08/2024 11:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/08/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/08/2024 04:57
Processo Desarquivado
-
18/08/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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08/07/2024 19:23
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 20:39
Recebidos os autos
-
19/06/2024 20:39
Determinado o arquivamento
-
19/06/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
19/06/2024 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/06/2024 08:34
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:12
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:11
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 06:10
Decorrido prazo de CAROLINE CUNHA FERNANDES CARVALHO em 13/06/2024 23:59.
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04/06/2024 03:33
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JECIVBSB A 4º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0713078-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE CUNHA FERNANDES CARVALHO REU: BIANCA LAVINIA DE JESUS E SOUSA S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Versam os presentes autos sobre ação de conhecimento ajuizada por CAROLINE CUNHA FERNANDES CARVALHO PESSOA em desfavor de BIANCA LAVINIA DE JESUS E SOUSA, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95.
A parte autora requereu: “a procedência total dos pedidos para que sejam condenados solidariamente ao pagamento da dívida no montante de R$1.496,00 (hum mil quatrocentos e noventa e seis reais)” A parte requerida, apesar de devidamente citada e intimada, não compareceu à audiência de conciliação.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
A revelia da parte requerida que, devidamente citada e intimada, não compareceu na audiência de conciliação, induz o efeito de serem tidos como verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, nos termos do art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Outrossim, a prova documental acostada aos autos corrobora os fatos afirmados na mencionada peça vestibular.
Neste sentido, a parte autora logrou êxito em demonstrar o direito alegado, notadamente por meio das mensagens e comprovantes que instruem a petição inicial.
Assim, se a parte ré assumiu o compromisso de ressarcir a autora pelos danos decorrentes da colisão em trânsito, deve ser acolhido o pedido autoral para condenar a ré ao pagamento do montante remanescente ainda não pago.
Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos dos artigos 5º e 6º da Lei 9.099/95, para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$1.496,00 (um mil quatrocentos e noventa e seis reais), a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (data em que a ré interrompeu o pagamento do acordo), conforme Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde o evento danoso (07/01/2022), em face da responsabilidade extracontratual (Súmula 54 do STJ).
JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.
Cumpre a parte autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Com o pagamento, autorizo o levantamento em favor da parte autora, que deverá informar seus dados bancários caso ainda não o tenha feito.
Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no órgão oficial em face da revelia (art. 346 do CPC).
Intime-se a parte autora.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
28/05/2024 03:08
Publicado Sentença em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 21:51
Recebidos os autos
-
23/05/2024 21:51
Julgado procedente o pedido
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21/05/2024 17:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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20/05/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 17:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 17:01
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 15/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2024 18:09
Recebidos os autos
-
01/04/2024 18:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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01/04/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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01/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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27/03/2024 04:09
Decorrido prazo de CAROLINE CUNHA FERNANDES CARVALHO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/03/2024.
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19/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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18/03/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0713078-63.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE CUNHA FERNANDES CARVALHO REU: BIANCA LAVINIA DE JESUS E SOUSA, GABRIEL DE SOUSA HIRSCH Certifico e dou fé que o(s) comprovante(s) de tentativa de citação e intimação da parte requerida REU: GABRIEL DE SOUSA HIRSCH retornou sem cumprimento, tendo a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos certificado não ter sido possível a efetivação da diligência por falta de indicação do(s) endereço(s) atualizado(s).(endereço insuficiente) De ordem da Drª Glaucia Barbosa Rizzo da Silva, Juíza de Direito Coordenadora do 5º NUVIMEC, fica a parte autora intimada a fornecer o(s) endereço(s) atualizado(s) do(as) citando(as), no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção.
BRASÍLIA, DF, 15 de março de 2024 13:09:01. -
15/03/2024 22:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/03/2024 22:41
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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29/02/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 16:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de CAROLINE CUNHA FERNANDES CARVALHO em 27/02/2024 23:59.
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23/02/2024 02:27
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0713078-63.2024.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CAROLINE CUNHA FERNANDES CARVALHO REU: BIANCA LAVINIA DE JESUS E SOUSA, GABRIEL DE SOUSA HIRSCH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Faculto à parte autora a emenda, para que informe, para fins de citação, endereços onde possam ser encontrados os réus.
Ressalto que mesmo que eventualmente seja deferida a citação eletrônica, o PJE exige o fornecimento de endereço completo para fins de expedição dos mandados.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 20 de fevereiro de 2024, às 14:44:38.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
20/02/2024 15:53
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:53
Determinada a emenda à inicial
-
20/02/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
20/02/2024 11:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/05/2024 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/02/2024 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/02/2024 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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