TJDFT - 0700838-57.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 02:28
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700838-57.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RECANTO DO VALE REU: SORAYA CHERUBINO SILVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte Ré SORAYA CHERUBINO SILVEIRA.
Certifico que a contraparte não apelou.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Núcleo Bandeirante/DF RONALD ULISSES FILOMENO Documento datado e assinado eletronicamente -
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RECANTO DO VALE em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 21:21
Juntada de Certidão
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19/09/2024 19:28
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:34
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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13/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700838-57.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RECANTO DO VALE REU: SORAYA CHERUBINO SILVEIRA SENTENÇA Cuida-se de novo recurso de embargos de declaração opostos pela parte Ré em face da sentença proferida pelo Juízo.
Em suas razões, reitera os mesmos argumentos apresentados no recurso primeiro apresentado.
Este juízo já se manifestou sobre a improcedência do recurso, razão pela qual eventual insurgência, se persistente, deve ser objeto do recurso adequado.
Outrossim, nova reiteração poderá ensejar a aplicação de multa.
Rejeito os Embargos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/09/2024 16:28
Recebidos os autos
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11/09/2024 16:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/09/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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05/09/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700838-57.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RECANTO DO VALE REU: SORAYA CHERUBINO SILVEIRA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A requerida opôs embargos de declaração em face da sentença de ID. 206651825, aduzindo vícios aptos ao manejo do recurso.
Decido.
Não há na decisão embargada omissões, contradições ou obscuridades a suprir, pois todas as alegações da parte foram analisadas de maneira lógica, clara e devidamente fundamentada, ainda que de forma sucinta, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, tendo obedecido ao padrão decisório exigido pelo art. 489 do Código de Processo Civil.
As alegações do embargante revelam apenas seu inconformismo com o entendimento adotado pelo juízo, nos pontos em que lhe foi desfavorável, restando evidente que se pretende, na verdade, o reexame da decisão combatida, o que é defeso na estreita via dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada.
Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, razão pela qual mantenho íntegra a sentença proferida.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2024 20:04
Recebidos os autos
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29/08/2024 20:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/08/2024 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/08/2024 16:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/08/2024 02:28
Publicado Sentença em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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15/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700838-57.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RECANTO DO VALE REU: SORAYA CHERUBINO SILVEIRA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Cobrança promovida por ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RECANTO DO VALE em face de SORAYA CHERUBINO SILVEIRA , partes devidamente qualificadas nos autos.
Pleiteia a parte autora, em síntese, a condenação da Ré ao pagamento das taxas ordinárias e fundo de reserva relativas ao período de vencidas em 01/2023 – 25/01/2023 a 01/2024 – 25/01/2024, sem prejuízo das taxas vincendas, no valor de R$ 4.925,56, relativas ao imóvel denominado como SMPW, Quadra 29, Conjunto 2, Lote 03, Residencial Recanto do Vale, unidade C.
Foi determinada a emenda à inicial para anexação da ata de assembleia que instituiu as taxas, o que foi cumprido ao ID 187509929.
Citada, a Ré apresentou contestação (ID 193696481).
Em sua defesa, afirma que as cobranças são ilegais porque não é associada à autora.
Defende o direito de liberdade associativa e inexistência dos débitos.
Pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Réplica oferecida ao ID 197389978.
Na fase de especificação de provas, a Ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
A autora anexou vídeos aos autos (ID 199000020).
Manifestação da Ré (ID 201008810).
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Consigno que o feito se encontra apto a receber sentença, uma vez que os elementos de convicção já acostados aos autos são suficientes à compreensão do alcance da pretensão e ao desate da controvérsia instaurada.
Logo, sendo desnecessária a produção de outras provas, procedo ao julgamento da lide (art. 354, CPC).
Cinge-se a controvérsia final em identificar se a parte Ré é associada à Autora e responsável pelo pagamento das taxas condominiais.
A decisão acerca de tais questões perpassam, a princípio, pela análise da validade do estatuto do condomínio autor e legitimidade da cobrança.
De início, observa-se que a associação autora encontra-se validamente constituída com registro de seu estatuto no Cartório de Registros, na forma do ID 186750815.
Há, ainda, ata de assembleia com instituição de taxas ordinárias e fundo de reserva, sendo este ponto incontroverso. É preciso salientar, de início, que o parcelamento irregular do solo, em regra, não impede a cobrança de taxas condominiais.
Isso porque os condomínios irregulares se comparam aos condomínios horizontais, em face da composse dos detentores das frações do terreno ocupado.
De fato, nessas hipóteses, a aderência à associação de moradores é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, sendo as taxas recolhidas pela administração destinadas ao bem-estar dos moradores, gestão das áreas públicas e promoção de melhorias.
Nesse cenário, este Tribunal de Justiça, inclusive, tem entendimento pacífico no sentido de que o titular ou proprietário de fração ideal de imóvel localizado em "condomínio irregular" está obrigado ao pagamento das despesas comuns, referentes ao bem imóvel ali situado, sendo irrelevante, para tanto, ter havido, ou não, sua declaração de vontade para aderir ao estatuto da associação de moradores, que exerce funções análogas a um condomínio.
A propósito, confira-se a jurisprudência aplicável ao caso: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
OBRIGAÇÕES CONDOMINIAIS.
ASSOCIAÇÃO DE MORADORES.
CONDOMÍNIO IRREGULAR OU DE FATO.
INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA 882/STJ.
PECULIARIDADE DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A obrigação de pagar a taxa condominial não decorre somente da filiação à associação, mas da contraprestação pelo uso de serviços que lhe são postos à disposição e que são usufruídos a partir do momento em que se exerce a posse do imóvel. 2.
A tese firmada no julgamento do REsp 1.280.871 (Tema nº 882) não se aplica aos condomínios originados de parcelamentos irregulares de chácaras e fazendas do Distrito Federal.
Nesses casos, é permitida a cobrança das taxas condominiais estipuladas em convenção ou assembleia, a fim de evitar o enriquecimento sem causa daquele que usufrui dos serviços prestados sem a devida contraprestação.
Precedentes deste Tribunal. 3.
Na hipótese, consta-se que a parte ré, ora apelada, é titular dos direitos incidentes sob o imóvel em discussão, razão pela qual é responsável pelo pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias que incidem sobre o referido bem, nos termos do inciso I do art. 1.336 do Código Civil. 4.
Apelação conhecida e provida. (Acórdão 1839149, 07374283920198070001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no PJe: 30/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, não se aplica ao caso a tese consolidada no julgamento dos REsp ns. 1.280.871 e 1.439.163, apreciados pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, nos seguintes termos: "Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram".
Logo, a cobrança das taxas pelo autor é mero exercício regular de direito, não havendo ilegalidade na medida, afastando a alegação da Ré de que não poderiam ser responsabilizados pelos pagamentos.
Ora, sob a ótica da boa-fé objetiva e diante da realidade da situação fundiária do DF não se permite a distorção do precedente invocado para se livrar da cota parte devida em razão da propriedade em condomínio irregular pelas despesas comuns e benefícios colocados à disposição dos adquirentes.
Da Cobrança das Taxas Condominiais Como mencionado, é devida a cobrança de taxa condominial aos possuidores de áreas fracionadas em condomínio irregular, com o escopo de melhorar as condições de habitabilidade do local.
Conforme o disposto no art. 1.336, inciso I, do Código Civil, o condômino tem o dever de contribuir para as despesas do condomínio, na proporção da sua fração ideal, salvo disposição em contrário na convenção.
A dívida cobrada na inicial encontra-se respaldada na Ata de Assembleia que estabelece, o reajuste da taxa associativa para R$ 350,00 (ID 187509929).
A questão relativa à propriedade do imóvel é incontroversa.
Considerando as disposições do art. 373 do Código de Processo Civil e o ônus probatório imputado às partes nas ações judiciais, é ônus da parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que à parte demandada compete comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor.
Ocorre que a requerida não comprovou o pagamento de quaisquer das taxas cobradas nos autos.
Logo, como a parte demandada não comprovou o alegado fato extintivo da obrigação que lhe é exigida, deverá cumprir com seu dever legal e arcar com o pagamento de todas as prestações constantes nos autos, bem como as que se venceram no decorrer da lide.
Acresça-se que sobre o valor da taxa condominial incide correção monetária e juros de mora da data do vencimento, bem como a multa prevista no § 1º do art. 1.336 do CC/02.
Considerando que o feito tem por objeto a cobrança de cotas condominiais em razão de seu inadimplemento pelo condômino, obrigação esta de natureza propter rem, positiva, líquida e com vencimento determinado (termo), referido encargo terá incidência a partir do vencimento de cada parcela não paga, por se tratar de mora ex re, nos termos do art. 397 do CC.
Dispositivo Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR a parte requerida ao pagamento dos débitos condominiais relacionados na inicial (período 01/2023 – 25/01/2023 a 01/2024 – 25/01/2024,) e na planilha que a acompanha (ID. 186750813), acrescidos de correção monetária pelo INPC e de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos vencimentos, bem como ao pagamento das taxas que o requerido deixou de adimplir no curso do processo, (art. 323 do CPC), até o efetivo pagamento enquanto durar a obrigação, devidamente atualizadas.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, ficando, contudo, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade ora deferida.
Transitada em julgado, intime-se o requerente para que, caso tenha interesse, requeira o cumprimento da sentença, sob pena de arquivamento.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 12:13
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:13
Julgada procedente a impugnação à execução de
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10/07/2024 21:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/07/2024 06:30
Recebidos os autos
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10/07/2024 06:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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19/06/2024 18:23
Juntada de Petição de réplica
-
14/06/2024 04:56
Publicado Intimação em 14/06/2024.
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14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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14/06/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 14:48
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:48
Outras decisões
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07/06/2024 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/06/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:49
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RECANTO DO VALE em 03/06/2024 23:59.
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24/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 02:45
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 17:39
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2024 02:57
Publicado Certidão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 11:28
Juntada de Certidão
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22/04/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
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15/04/2024 02:30
Publicado Certidão em 15/04/2024.
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12/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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10/04/2024 20:00
Juntada de Certidão
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24/03/2024 02:43
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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07/03/2024 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2024 18:28
Expedição de Mandado.
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06/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0700838-57.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RECANTO DO VALE REU: SORAYA CHERUBINO SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Recebo a inicial.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
01/03/2024 18:17
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:16
Outras decisões
-
26/02/2024 15:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/02/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 18:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700838-57.2024.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RECANTO DO VALE REU: SORAYA CHERUBINO SILVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para anexar a ata da assembleia que instituiu as taxas exigidas na inicial.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, independente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 18:51
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:51
Determinada a emenda à inicial
-
16/02/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/02/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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