TJDFT - 0705383-09.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 13:02
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:01
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
29/08/2024 13:00
Juntada de Ofício
-
27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 26/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de SHARLES ASSIS MOREIRA DE SOUSA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
TEMA 1.169/STJ.
SUSPENSÃO NA ORIGEM.
DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO PRÉVIA.
MEROS CÁLCULOS ARITIMÉTICOS.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre a liquidação prévia de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento individual (Tema 1.169/STJ). 2.
Na espécie, o título judicial em execução traz todos os elementos necessários à adequada individualização, de forma que a apuração do valor a ser executado depende apenas de cálculos aritméticos, enquadrando-se no permissivo legal para que o credor promova desde logo o cumprimento da sentença (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil).
Além disso, a suspensão na origem se deu antes mesmo da triangulação da relação processual, o que impossibilita que se avalie, no caso concreto, se há efetivo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa pela ausência de prévia liquidação. 3.
Agravo de Instrumento provido.
Unânime. -
12/07/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 13:00
Conhecido o recurso de SHARLES ASSIS MOREIRA DE SOUSA - CPF: *52.***.*05-11 (AGRAVANTE) e provido
-
10/07/2024 18:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/06/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 15:22
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 14:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/06/2024 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/06/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 13:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/05/2024 19:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/04/2024 23:59.
-
01/03/2024 09:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
29/02/2024 13:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/02/2024 02:18
Publicado Decisão em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Órgão: 3ª Turma Cível Espécie: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº do Processo: 0705383-09.2024.8.07.0000 AGRAVANTE: SHARLES ASSIS MOREIRA DE SOUSA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV Relatora: Desa.
Fátima Rafael DECISÃO Recebo o Agravo de Instrumento no efeito devolutivo, pois não consta pedido de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Em atenção ao disposto no art. 1.019, II, do Código de Processo Civil, intimem-se os Agravados para que apresentem resposta, no prazo legal.
Dispenso informações.
Brasília, 20 de fevereiro de 2024.
Desembargadora Fátima Rafael Relatora -
20/02/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:11
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/02/2024 12:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
-
19/02/2024 11:16
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
15/02/2024 14:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0705263-63.2024.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Eric Pereira de Oliveira Silva
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/02/2024 18:22
Processo nº 0705563-25.2024.8.07.0000
Sociedade Candanga de Educacao e Cultura...
Cristiane Lopes de Lima Botelho
Advogado: Pedro Henrique Braga Guedes
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 18:45
Processo nº 0747102-05.2023.8.07.0000
Paula de Sousa Cunha Heineck
Banco Bradesco Cartoes S.A.
Advogado: Andre Nieto Moya
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/11/2023 18:26
Processo nº 0718125-10.2022.8.07.0009
Marco Andre Honda Flores
K &Amp; L Comercio de Acessorios para Veicul...
Advogado: Marco Andre Honda Flores
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/11/2022 09:52
Processo nº 0700014-07.2024.8.07.0009
Marlene Antonio de Brito
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 11:06