TJDFT - 0700838-57.2024.8.07.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
23/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
-
22/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SORAYA CHERUBINO SILVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 02:17
Decorrido prazo de SORAYA CHERUBINO SILVEIRA em 21/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
10/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 17:25
Recebidos os autos
-
10/07/2025 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 09:09
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
07/07/2025 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 18:21
Juntada de Petição de agravo
-
09/06/2025 18:20
Juntada de Petição de agravo interno
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL RECANTO DO VALE em 26/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:15
Publicado Decisão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/05/2025 15:09
Recebidos os autos
-
15/05/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
15/05/2025 15:09
Recurso Especial não admitido
-
15/05/2025 15:09
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/05/2025 12:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/05/2025 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/05/2025 12:04
Recebidos os autos
-
15/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/05/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 12:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2025 02:16
Publicado Certidão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 20:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 17:56
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/04/2025 17:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 19:33
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/04/2025 19:31
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
21/03/2025 18:15
Publicado Ementa em 21/03/2025.
-
20/03/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
INADIMPLÊNCIA VERIFICADA.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
IRRELEVÂNCIA.
OBRIGAÇÃO PROPTER REM.
CIÊNCIA E ANUÊNCIA DO CONDÔMINO.
LEGALIDADE DA COBRANÇA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O juiz não tem obrigação de responder a todos os argumentos das partes (art. 489, § 1º, IV, do CPC/15), mas tem o dever de examinar as questões que possam servir de fundamento essencial à acolhida ou rejeição do pedido da parte Autora. 2.
Na hipótese em exame, a sentença recorrida guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa, tendo enfrentado os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em observância ao padrão decisório exigido pelo art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC/15. 3.
A fundamentação adotada na sentença é suficiente para concluir pela aplicação da técnica da distinção em relação aos temas n.º 882 do c.
STJ e n.º 492 do e.
STF, eis que Magistrada explicitou os motivos quanto à configuração de condomínio irregular, circunstância fática distinta daquelas julgadas pelos Tribunais Superiores nos precedentes vinculantes invocados pela Ré.
Preliminar rejeitada. 4.
A responsabilidade dos moradores pelo rateio das despesas condominiais decorre do usufruto comum da infraestrutura e dos serviços dispostos à coletividade.
Trata-se de obrigação propter rem, que decorre “da própria coisa” e, portanto, independe da regularidade formal e legal do Condomínio. 5.
O Tema Repetitivo 882 do STJ diz respeito a bairros abertos e, portanto, é inaplicável às hipóteses de condomínio de fato, em que há o controle e a restrição de entrada de moradores e visitantes.
Distinguishing realizado. 6.
Também não se aplica ao presente caso o Tema nº 492/STF (RE nº 695.911/SP), tendo em vista que se refere a loteamento fechado (de acesso controlado), e não condomínio.
Distinguishing realizado. 7.
As decisões da Assembleia de Moradores, realizadas de acordo com a legislação, obrigam todos os condôminos (art. 24, § 1º, da Lei nº 4.591/64).
Comprovada a aprovação das taxas condominiais em Assembleia devidamente constituída, as quantias cobradas são devidas. 8.
Demonstrada a responsabilidade pelos encargos condominiais que lhe cabiam, o não pagamento deles enseja a cobrança pela associação de moradores. 9.
Apelação conhecida e não provida.
Preliminar rejeitada. -
18/03/2025 16:52
Conhecido o recurso de SORAYA CHERUBINO SILVEIRA - CPF: *85.***.*46-72 (APELANTE) e não-provido
-
18/03/2025 16:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/02/2025 02:18
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
12/02/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 15:25
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/01/2025 19:12
Recebidos os autos
-
21/10/2024 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
21/10/2024 10:33
Recebidos os autos
-
21/10/2024 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
17/10/2024 13:54
Recebidos os autos
-
17/10/2024 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/10/2024 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700014-07.2024.8.07.0009
Marlene Antonio de Brito
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Natalia Ribeiro da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/01/2024 11:06
Processo nº 0705383-09.2024.8.07.0000
Sharles Assis Moreira de Sousa
Distrito Federal
Advogado: Paulo Fontes de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/02/2024 14:00
Processo nº 0710733-53.2021.8.07.0009
Condominio Residencial Ventura
Ana Cristina do Nascimento
Advogado: Wilker Lucio Jales
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2021 17:05
Processo nº 0700838-57.2024.8.07.0011
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Soraya Cherubino Silveira
Advogado: Patricia da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 13:51
Processo nº 0738756-65.2023.8.07.0000
Otavio Augusto Dantas
Unimed Araguari Cooperativa de Trabalho ...
Advogado: Rodrigo Alexandre de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/09/2023 20:49