TJDFT - 0717044-89.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 16:20
Recebidos os autos
-
24/04/2025 16:20
Determinado o arquivamento
-
23/04/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
17/04/2025 04:35
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 12:09
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 18:15
Recebidos os autos
-
01/04/2025 18:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
-
01/04/2025 18:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/04/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 15:05
Recebidos os autos
-
23/09/2024 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/09/2024 14:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2024 02:35
Publicado Certidão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717044-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: VOLMEC COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME, PEDRO ANSELMO KRELING REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO INTIMAÇÃO CONTRARRAZÕES Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) AUTORA intimada(s) a apresentar(em) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1º, do CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. *datado e assinado digitalmente* -
06/09/2024 10:19
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de PEDRO ANSELMO KRELING em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VOLMEC COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME em 03/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:50
Juntada de Petição de apelação
-
03/09/2024 15:06
Juntada de Petição de certidão
-
13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
06/08/2024 13:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Samambaia
-
06/08/2024 13:09
Recebidos os autos
-
06/08/2024 13:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2024 15:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MANUEL EDUARDO PEDROSO BARROS
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26/07/2024 14:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:59
Outras decisões
-
31/05/2024 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/05/2024 03:03
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
24/05/2024 18:25
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:25
Outras decisões
-
23/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/05/2024 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de PEDRO ANSELMO KRELING em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:26
Decorrido prazo de VOLMEC COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME em 09/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
16/04/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
14/04/2024 18:08
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 02:44
Publicado Decisão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0717044-89.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Indenização por Dano Moral (10433) AUTOR: VOLMEC COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME, PEDRO ANSELMO KRELING REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de indenização.
Narra o autor que é proprietário da requerente VOLMEC e que possuía conta junto à agência da requerida.
Afirma que as tratativas para encerrar a conta foram realizadas com colaborador da requerida e que foi até a conta bancária sacar o valor de R$ 290.000,00.
Narra que o valor foi entregue sem invólucro, embalado em saco de lixo preto e seguiu rumo à sua residência.
Afirma que, ao se aproximar da garagem do seu edifício, houve uma falsa abordagem policial, mediante emprego de arma de fogo, determinando que saltasse do veículo e apresentasse sua CNH.
Afirma que o motorista do veículo que lhe abordou desembarcou e foi diretamente pegar o saco preto com o dinheiro sacado.
Afirma o requerente que perseguiu o carro, e os passageiros do carro dispararam para o alto com arma de fogo.
Afirma que há casos similares ao seu, ocorrido 6 meses antes.
Afirma que houve investigação policial que descobriu que uma das funcionárias que tinha acesso às informações acerca do requerente tinha relacionamento com quem foi identificado como autor do fato pelo requerente.
Afirma que a polícia civil tomou conhecimento de que a funcionária da agência bancária do requerente encaminhou via WhatsApp informações do saque.
Contestação ao ID. 187064194.
Alega que não há prova do que foi levado pelos criminosos, ilegitimidade ativa do autor Pedro para reclamar indenização por danos materiais, culpa concorrente.
Réplica ao ID. 189285619.
A parte requerente pugnou pela produção de provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Quanto à ilegitimidade ativa do requerente PEDRO para reclamar indenização material, esta não merece prosperar.
De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são verificadas em conformidade com a pertinência do relato apresentado pela parte autora com o ordenamento jurídico.
Assim, in status assertionis, considerando a narração dos fatos da inicial, há danos materiais suportados pelo requerente PEDRO.
Portanto, a preliminar referida deve ser afastada.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, e inexistindo vício a ser sanado, DECLARO SANEADO O FEITO.
O ponto controvertido é de fato, quanto à dinâmica do ocorrido e os danos materiais do requerente.
Trata-se de relação na qual há desequilíbrio técnico e de recursos evidente entre a paciente pessoa física e a parte requerida, na qual consta empresa de grande porte, com recursos técnicos amplos para produção da prova referida e capacidade econômica considerável.
Ademais, apesar de a inversão do ônus da prova não se operar de forma automática em nosso ordenamento jurídico, percebo que se trata de caso que envolve direito do consumidor, vez que há relatório policial que conclui pela participação de funcionária da requerida nos fatos narrados.
Assim, inverto o ônus probatório para atribuí-lo à requerida, nos termos do art. 6º, VIII, do referido código, Considerando que o requerido não pugnou pela produção de novas provas, mantendo-se inerte, dê-se vista às partes e, após preclusa a presente decisão, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
04/04/2024 12:11
Recebidos os autos
-
04/04/2024 12:11
Outras decisões
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de PEDRO ANSELMO KRELING em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:19
Decorrido prazo de VOLMEC COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/03/2024 02:24
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717044-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VOLMEC COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME, PEDRO ANSELMO KRELING REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 13 de março de 2024, 14:15:18.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
14/03/2024 17:06
Juntada de Petição de especificação de provas
-
13/03/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/02/2024 02:25
Publicado Certidão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0717044-89.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VOLMEC COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME, PEDRO ANSELMO KRELING REU: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 20 de fevereiro de 2024, 15:22:53.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
20/02/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 21:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2024 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2023 16:29
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 02:21
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de PEDRO ANSELMO KRELING em 28/11/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:53
Decorrido prazo de VOLMEC COMERCIO DE PECAS E SERVICOS EIRELI - ME em 28/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 16:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/11/2023 16:11
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 02:45
Publicado Decisão em 20/11/2023.
-
17/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
15/11/2023 17:17
Recebidos os autos
-
15/11/2023 17:17
Outras decisões
-
08/11/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
07/11/2023 02:53
Publicado Decisão em 07/11/2023.
-
06/11/2023 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 17:06
Recebidos os autos
-
31/10/2023 17:06
Determinada a emenda à inicial
-
23/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
23/10/2023 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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