TJDFT - 0705210-33.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 18:35
Baixa Definitiva
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18/03/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 18:34
Transitado em Julgado em 14/03/2024
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de IZA MARIA RIBEIRO em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO.
IMPOSTO DE RENDA.
PESSOA FÍSICA.
PROVA PERICIAL.
CONCLUSIVA.
DOENÇA GRAVE.
ROL TAXATIVO.
PARALISIA IRREVERSÍVEL E INCAPACITANTE.
NÃO CONSTATADA. 1.
O art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, dentre outras hipóteses taxativas, isenta do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de paralisia irreversível e incapacitante. 2.
Realizada perícia médica judicial conclusiva, onde foi constatado que a parte não padece de doença grave capaz de lhe garantir a isenção do pagamento do imposto de renda devido pela pessoa física, a improcedência da referida pretensão é medida que se impõe. 3.
O atestado médico particular ou o resultado de junta médica oficial não se sobrepõem ao laudo emitido por perito médico nomeado pelo Juízo, visto tratar-se de documentos produzidos unilateralmente, em especial quando apresentam conclusões diametralmente opostas entre si. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/02/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 15:37
Conhecido o recurso de IZA MARIA RIBEIRO - CPF: *72.***.*96-04 (APELANTE) e não-provido
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09/02/2024 19:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/12/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 16:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
-
27/10/2023 17:18
Recebidos os autos
-
27/10/2023 17:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
-
23/10/2023 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/10/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 07:30
Recebidos os autos
-
23/10/2023 07:30
Processo Reativado
-
21/06/2022 16:00
Baixa Definitiva
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21/06/2022 15:59
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 15:57
Transitado em Julgado em 20/06/2022
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21/06/2022 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 20/06/2022 23:59:59.
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21/06/2022 02:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV em 20/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 02:27
Decorrido prazo de IZA MARIA RIBEIRO em 20/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:06
Publicado Ementa em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2022 15:11
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (APELANTE) e provido
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23/05/2022 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/04/2022 14:53
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/04/2022 21:49
Recebidos os autos
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24/03/2022 15:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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23/03/2022 20:33
Recebidos os autos
-
23/03/2022 20:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/03/2022 18:52
Recebidos os autos
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23/03/2022 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/03/2022 18:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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