TJDFT - 0705634-27.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:29
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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11/06/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 21:11
Conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/05/2024 07:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 17:37
Recebidos os autos
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25/03/2024 10:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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23/03/2024 02:18
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 22:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0705634-27.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: IRANILDE RODRIGUES DE SOUSA DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra a decisão de ID 183532726 (autos de origem), proferida em ação submetida ao rito ordinário, ajuizada por IRANILDE RODRIGUES DE SOUSA, que determinou a inversão do ônus da prova.
Afirma, em suma, que a parte agravada não demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova; que não está comprovada a hipossuficiência probatória; que a inversão é medida excepcional.
Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
No mérito, pede a reforma da decisão agravada, com o afastamento da inversão do ônus da prova.
Custas recolhidas (ID 55812069).
Brevemente relatados, decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A concessão de efeito suspensivo ao recurso condiciona-se à existência de prova de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, na forma prevista no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
O artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor disciplina que é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Inicialmente, imperioso consignar que “a inversão do ônus da prova cumpre papel ético-político, mas também jurídico, de equilibrar, no processo civil, as posições dos litigantes em conflito, de modo a evitar que a fraqueza processual gritante de um não corresponda tout court à vitória do outro, passaporte para negar àquele o que lhe cabe de direito.
A ‘paridade de tratamento’, essência do art. 7º do CPC/2015, carrega sentido de genuína paridade real, e não apenas de oca paridade formal, garantia inútil por ser carente de efetividade. É dever do juiz assegurar a paridade real, inclusive com a inversão do ônus da prova.” (AREsp n. 1.682.349/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.) Na hipótese, a distribuição dinâmica do ônus da prova decorreu da verificação da verossimilhança das alegações do consumidor, circunstância não impugnada adequadamente pela parte agravante.
Os laudos médicos que acompanharam a petição inicial, prescrevendo o procedimento negado, corroboram os fatos narrados da parte agravada e exteriorizam a verossimilhança de suas alegações.
Em acréscimo, a hipossuficiência técnica se caracteriza diante da recusa da parte agravante em custear o procedimento, sob o fundamento de não haver justificativa técnica ou amparo na literatura médica para a realização do implante recusado.
Cabe ao fornecedor, portanto, o ônus da prova quanto à licitude da recusa.
Colaciona-se precedente desta Turma Cível, consentâneo ao entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
CONTROVÉRSIA.
TERAPÊUTICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CABIMENTO ART. 6º, VIII DO CDC.
REQUISITOS PRESENTES. 1.
Cabível a dinamização do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, quando diante de objeto controvertido referente à necessidade terapêutica resta clara a relação de consumo entre as partes e hipossuficiência da parte consumidora. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1689953, 07429565220228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023).
Portanto, não resta verificada a probabilidade de provimento do recurso, imprescindível à concessão do efeito suspensivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. À parte agravada, para contrarrazões.
Comunique-se ao i. juízo a quo.
Após, retornem os autos conclusos.
Int.
Brasília/DF, 20 de fevereiro de 2024.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
20/02/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:17
Não Concedida a Medida Liminar
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20/02/2024 13:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
-
20/02/2024 12:23
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/02/2024 19:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 19:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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