TJDFT - 0724725-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 18:34
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 13:01
Recebidos os autos
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22/07/2025 13:00
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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21/07/2025 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/07/2025 21:55
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:43
Publicado Decisão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 07:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília.
Número do processo: 0724725-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REVEL: DIANDRA LOPES FERREIRA, TIAGO SARAIVA KRATKA DECISÃO Defiro o requerimento de ID 239871271.
Concedo à parte autora o prazo de 10 dias para que cumpra com a decisão de ID 236778363.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
30/06/2025 15:13
Recebidos os autos
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30/06/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 15:13
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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24/06/2025 07:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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17/06/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 11:33
Recebidos os autos
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23/05/2025 11:33
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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21/05/2025 10:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/05/2025 10:56
Juntada de Certidão
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20/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724725-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REVEL: DIANDRA LOPES FERREIRA, TIAGO SARAIVA KRATKA CERTIDÃO Certifico e dou fé que deixei de expedir mandado de penhora de bens em face do segundo executado, considerando que o endereço constante nos autos é o local de trabalho do réu, conforme ID 179188292.
De ordem, com espeque na Portaria 02/2016, fica a parte Exequente intimada a se manifestar.
BRASÍLIA, DF, 8 de maio de 2025.
JANAINA SIMAS SOUZA Servidor Geral -
08/05/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 02:33
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:20
Recebidos os autos
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30/04/2025 17:20
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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30/04/2025 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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29/04/2025 23:53
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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16/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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11/04/2025 15:21
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:16
Juntada de Certidão
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27/03/2025 12:30
Juntada de Certidão
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14/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
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12/03/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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03/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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02/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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27/02/2025 18:05
Juntada de Certidão
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05/12/2024 02:23
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 11:35
Recebidos os autos
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03/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/11/2024 02:24
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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28/11/2024 07:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 19:32
Recebidos os autos
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26/11/2024 19:32
Outras decisões
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21/11/2024 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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21/11/2024 09:38
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de TIAGO SARAIVA KRATKA em 16/10/2024 23:59.
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25/09/2024 16:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/09/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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09/09/2024 16:12
Expedição de Certidão.
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08/09/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/08/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/08/2024 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 18:46
Juntada de Certidão
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04/06/2024 03:40
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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04/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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03/06/2024 13:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0724725-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REVEL: DIANDRA LOPES FERREIRA, TIAGO SARAIVA KRATKA DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa para R$ 142.774,36.
Conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC, necessária a intimação pessoal do réu revel ou assistido pela Defensoria Pública para cumprir a sentença proferida nos autos.
Assim, intime-se pessoalmente o devedor para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis contados da juntada do A.R., sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ressalto que, caso o réu revel tenha sido citado por meio eletrônico (WhatsApp) na fase de conhecimento (artigo 246 do CPC e Portaria GC 34/2021, da Corregedoria da Justiça do TJDFT), necessário se faz que ocorra a intimação da fase de cumprimento de sentença pelo mesmo telefone e, sem êxito, no endereço cadastrado nos autos, conforme artigo 513, § 2º, inciso II, do CPC.
Tal entendimento consta no seguinte precedente desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO.
MEIO ELETRÔNICO.
CITAÇÃO REGULARMENTE EFETIVADA.
MESMO NÚMERO TELEFÔNICO ATENDIDO ANTERIORMENTE.
POSSIBILIDADE.
INTIMAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA.
ENDEREÇO CONSTANTE NOS AUTOS. ÔNUS DA PARTE ATUALIZAR SEU ENDEREÇO.
INTIMAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na fase de cumprimento de sentença, prevê o artigo 513, § 2º, II, do Código de Processo Civil, que a intimação ocorrerá por carta, com aviso de recebimento, tão somente nos casos em que a parte não possui advogado constituído nos autos ou seja representada pela Defensoria Pública. 2.
No caso dos autos, a citação foi efetivada por meio eletrônico, conforme autorizado pela Resolução CNJ de n.º 354 de 19/11/2020 e Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Distrito Federal.
No entanto, tentada a intimação pelo mesmo número, via WhatsApp, a parte não mais ofereceu resposta, tendo ocorrido a tentativa de intimação por oficial de justiça, no endereço constante nos autos. 3.
A tentativa de intimação, realizada por oficial de justiça, no endereço constante nos autos, apesar de infrutífera, considera-se efetivada, uma vez que é ônus da parte manter atualizado seu endereço nos autos, nos termos do artigo 274 do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1627316, 07141180220228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/10/2022, publicado no PJe: 7/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado isenta o devedor da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo credor, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se o credor para, em 5 dias, informar se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o credor deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico o devedor de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º.
Não havendo pagamento espontâneo, proceda-se à consulta via SISBAJUD adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor.
Providencie a Secretaria a minuta.
Restando negativa, proceda-se a Secretaria com a pesquisa ao RENAJUD.
Ressalto que, conforme previsão dos artigos 3º, § 15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, com redação dada pela Lei 13.043/2014, fica inviabilizada a penhora de veículos com gravame de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing).
Sem êxito, defiro a consulta ao sistema INFOJUD, devendo a Secretaria manter as informações obtidas guardadas em pasta própria neste Juízo, a fim de resguardar o sigilo, nos termos do artigo 773 do CPC.
Após o resultado positivo, intime-se o credor para se manifestar sobre a declaração de rendimentos e bens e, diante do sigilo, não poderá a parte reproduzi-la.
Uma vez consultada e, aposto o ciente do i. causídico, será imediatamente destruída na Secretaria da Vara.
Entretanto, INDEFIRO o pedido de consulta ao INFOJUD quando se tratar de devedor PESSOA JURÍDICA, pois as declarações de renda estão desatualizadas e implicam na juntada de várias páginas, causando tumulto ao processo, sendo certo que a parte credora pode obter informações sobre o patrimônio da empresa por meio dos outros sistemas disponíveis ao Juízo.
Caso a pesquisa seja infrutífera, expeça-se MANDADO DE PENHORA DE TANTOS BENS quantos bastem até o montante do débito, no endereço em que ocorreu a citação.
Intime-se o devedor da penhora efetivada, ficando designado como depositário dos bens e advertido na forma da lei.
Se as diligências acima deferidas forem infrutíferas, intime-se a parte credora para que promova o regular andamento do processo, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo necessária a indicação de forma clara e objetiva de providência ainda não realizada nos autos, apta a garantir a satisfação do crédito.
Intimem-se.
Decisão datada, assinada e registrada eletronicamente.
THAISSA DE MOURA GUIMARÃES Juíza de Direito -
29/05/2024 15:41
Recebidos os autos
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29/05/2024 15:41
Outras decisões
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27/05/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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24/05/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de DIANDRA LOPES FERREIRA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de TIAGO SARAIVA KRATKA em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 07/05/2024.
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06/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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02/05/2024 15:04
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:04
Determinada a emenda à inicial
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30/04/2024 12:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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29/04/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:06
Publicado Edital em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 20ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7167 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0724725-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL REVEL: DIANDRA LOPES FERREIRA, TIAGO SARAIVA KRATKA EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias.
A Doutora Thaissa de Moura Guimarães, Juíza de Direito da 20ª Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Brasília/DF, FAZ SABER a todos quantos virem o presente Edital ou dele tiverem conhecimento, que neste Juízo tramita a Ação de Cumprimento de Sentença, conforme dados mencionados.
E por este Edital INTIMA os requeridos acima mencionados para que efetuem, no prazo de 5 (cinco) dias úteis contados do término do prazo deste edital, o pagamento das custas finais, no valor de R$ 217,13 (duzentos e dezessete reais e treze centavos) cada , conforme demonstrativo de cálculo da contadoria de ID 190359877 , nos termos do artigo 100, §2º do Provimento Geral da Corregedoria.
Fica a parte advertida de que os documentos contidos em processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando que este Juízo tem sua sede no Edifício do Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 518, 5º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, funcionando nos dias úteis, das 12:00 às 19:00 horas.
O horário bancário é das 12:00 às 17:00 horas.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, bem como afixado no local de costume.
DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE. -
22/03/2024 11:50
Expedição de Edital.
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18/03/2024 17:30
Recebidos os autos
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18/03/2024 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 10:41
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de TIAGO SARAIVA KRATKA em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de DIANDRA LOPES FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 03:52
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 14/03/2024 23:59.
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05/03/2024 16:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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23/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial pelo valor de R$ 114.838,95 (cento e quatorze mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 12/06/2023, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do CPC.
O valor do débito deverá ser devidamente atualizado desde a última planilha atualizada.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a revelia do(a)(s) réu(é)(s).
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, convertendo o mandado inicial em título executivo judicial pelo valor de R$ 114.838,95 (cento e quatorze mil, oitocentos e trinta e oito reais e noventa e cinco centavos), atualizado até 12/06/2023, que se sujeitará ao procedimento de cumprimento de sentença previsto no artigo 523 e seguintes do CPC.
O valor do débito deverá ser devidamente atualizado desde a última planilha atualizada.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo no correspondente a 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Anote-se a revelia do(a)(s) réu(é)(s).
Após o trânsito em julgado, baixem-se e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
20/02/2024 15:32
Recebidos os autos
-
20/02/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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15/02/2024 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/02/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de TIAGO SARAIVA KRATKA em 09/02/2024 23:59.
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10/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DIANDRA LOPES FERREIRA em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 30/11/2023.
-
30/11/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
-
29/11/2023 10:28
Expedição de Mandado.
-
28/11/2023 14:09
Recebidos os autos
-
28/11/2023 14:09
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (AUTOR).
-
23/11/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
23/11/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:38
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2023 15:18
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 03:05
Publicado Decisão em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
19/10/2023 15:37
Recebidos os autos
-
19/10/2023 15:37
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (AUTOR).
-
17/10/2023 13:44
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 07:51
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
11/10/2023 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
11/10/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:08
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 10:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2023 10:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2023 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 15:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2023 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/08/2023 09:51
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 01:39
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
07/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
03/08/2023 15:05
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (AUTOR).
-
02/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
-
02/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
31/07/2023 02:07
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/07/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
23/07/2023 02:04
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
07/07/2023 22:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/07/2023 22:51
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 22:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2023 22:14
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
30/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
27/06/2023 18:47
Recebidos os autos
-
27/06/2023 18:47
Outras decisões
-
23/06/2023 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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22/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 16:23
Recebidos os autos
-
14/06/2023 16:23
Determinada a emenda à inicial
-
14/06/2023 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/06/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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