TJDFT - 0735431-73.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 12:17
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" - CNPJ: 26.***.***/0001-57 (REQUERIDO), MAYKON DHONATAS MARTINS DE SOUZA - CPF: *63.***.*47-36 (REQUERENTE) em 10/06/2025.
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11/06/2025 03:13
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:27
Decorrido prazo de MAYKON DHONATAS MARTINS DE SOUZA em 09/06/2025 23:59.
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03/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 15:48
Juntada de Certidão
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29/05/2025 19:45
Recebidos os autos
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29/05/2025 19:45
Determinado o arquivamento
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29/05/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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29/05/2025 19:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/04/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 03:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/04/2024 22:54
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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02/04/2024 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/04/2024 18:21
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 17:41
Cancelada a movimentação processual
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26/03/2024 17:41
Desentranhado o documento
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26/03/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 16:15
Juntada de Certidão
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26/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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21/03/2024 17:49
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:49
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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20/03/2024 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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20/03/2024 19:00
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de MAYKON DHONATAS MARTINS DE SOUZA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 19:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/02/2024 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2024 16:27
Expedição de Mandado.
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22/02/2024 02:50
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735431-73.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MAYKON DHONATAS MARTINS DE SOUZA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que no dia 05/07/2023 adquiriu, no sítio eletrônico da empresa ré, duas passagens aéreas (ida e volta) para o trecho Brasília/DF a Natal/RN, pelo valor total de R$1.000,47 (mil reais e quarenta e sete centavos), a serem usufruídas no período de 17/11/2023 a 25/11/2023.
Relata que preencheu o formulário indicado pela empresa demandada, tendo recebido um e-mail de resposta da demandada, no dia 27/07/2023, confirmando o recebimento e informando que no prazo de até dez dias seriam encaminhados os dados do voo.
Alega que tomou conhecimento, inicialmente, pela mídia, mas depois por meio de mensagem recebida da empresa ré, em meados de agosto de 2023, acerca da suspensão da emissão dos bilhetes aéreos pela empresa requerida para os voos a serem realizados no período de setembro a dezembro de 2023, relativo ao programa PROMO123.
Diz, assim, que não tem interesse em receber voucher com créditos das passagens.
Requer, assim: seja a empresa ré condenada a lhe restituir o valor adimplido, no importe de R$1.000,47 (mil reais e quarenta e sete centavos); bem como seja a demandada condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais).
Em sua defesa (ID 184618302), a requerida informa, em sede de preliminar, ter sido deferido seu pedido de recuperação judicial, nos autos do processo de nº. 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuído à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, com a determinação da suspensão, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, de todas as ações e execuções contra a requerida.
Pugna pela suspensão do processo até o julgamento definitivo das diversas ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina a suspensão das ações individuais, quando ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários.
No mérito, alega que passa por difícil situação econômica e que, para manutenção de suas atividades empresariais, fez-se necessário a suspensão dos serviços do programa PROMO123, em virtude da alta exacerbada das passagens aéreas, do aumento dos pontos de milhagem necessários para a emissão dos bilhetes e da alta do querosene, o que constitui hipótese de caso fortuito a afastar sua responsabilidade.
Defende que os fatores elencados causaram onerosidade excessiva a ela nos contratos firmados na modalidade PROMO123, o que constitui justa causa para a inexecução do contrato.
Sustenta que o demandante não comprovou o alegado dano imaterial.
Pugna, então, pela total improcedência dos pedidos deduzidos na peça de ingresso. É o relato do necessário, porquanto dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre esclarecer que, não obstante a existência da ação de nº 5194147-26.2023.8.13.0024, distribuída à 1ª Vara Empresarial da Comarca de Belo Horizonte/MG, em observância ao teor do enunciado nº 51 do FONAJE, os processos de conhecimento contra empresas sob liquidação extrajudicial, concordata ou recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crédito, no momento oportuno, pela via própria.
Do mesmo modo, de rejeitar o pedido de suspensão do feito até o julgamento definitivo das ações cíveis públicas que tramitam perante os Tribunais dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Rio de Janeiro e São Paulo, com base no Tema 589 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), conforme formulado pela empresa requerida, sobretudo porque as ações individuais e a ação civil pública que versem sobre o mesmo tema podem coexistir, posto que não geram entre si litispendência.
Ademais, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, os efeitos da ação civil pública somente beneficiam os autores de ações individuais se for requerida a respectiva suspensão no prazo de 30 (trinta) dias pelo autor da ação principal, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, o que não é o caso dos autos, já que a suspensão foi requerida pela ré.
Nesse sentido, cabe citar acórdão da Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
ART. 1º E 9º DEC. 20.910/32.
INOCORRÊNCIA.SUSPENSÃO DO PROCESSO.
DESNECESSIDADE.
AUTONOMIA ENTRE EXECUÇÃO INDIVIDUAL E COLETIVA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É de 05 (cinco) anos o prazo prescricional para propositura de ação em face da Fazenda Pública, inteligência do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Adiante, o art. 9º, determina que "prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo". 2.
No caso, a demora na execução coletiva, ocasionada por fato imputado exclusivamente ao executado não deve ser considerado para fins de prescrição. 3.
Enquanto não se efetiva o último ato da causa interruptiva, no caso, do processo de cumprimento de sentença coletivo, não se reinicia a contagem do prazo prescricional para ação individual. 4.
As execuções individual e coletiva são autônomas e independentes, não havendo prejudicialidade entre elas, de modo que, não há necessidade jurídica de suspensão da ação individual em vista da sorte da ação coletiva. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1678266, 07190641720228070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2023, publicado no DJE: 17/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não havendo, portanto, outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes todas as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passa-se ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que a requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
Tratando-se de relação de consumo, como a hipótese em questão, a responsabilidade dos fornecedores é objetiva, ou seja, independe da demonstração do elemento culpa, a teor do que dispõe o artigo 14 do CDC, bastando a prova do dano e do respectivo nexo de causalidade.
A aludida responsabilidade do fornecedor somente será excluída se demonstrar a inexistência do defeito, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC) e, por construção doutrinária e jurisprudencial, nas hipóteses de força maior ou caso fortuito.
Delimitados tais marcos, da análise das alegações trazidas pelas partes, em confronto com toda a prova documental produzida, tem-se por incontroverso nos autos, ante a ausência de impugnação da ré (art. 341 do CPC/2015), que o autor adquiriu no sítio eletrônico dela pacote promocional de viagem (PROMO123) com destino a Natal/RN, pelo valor de R$1.000,47 (mil reais e quarenta e sete centavos), mas que em agosto de 2023 houve a suspensão da emissão dos bilhetes pela demandada. É, inclusive, o que se infere do pedido de ID 178288284-Pág.3.
Nesse contexto, em que pese a notória situação de crise vivenciada pela agência de turismo ré, tal fato, por si só, não pode ser considerado como impeditivo para o cumprimento regular dos contratos, pois a dificuldade financeira não configura fato inevitável e imprevisível, cujos efeitos não estariam ao alcance do homem prudente prevenir ou obstar, não configurando, assim, causa excludente de responsabilidade da demandada.
Ademais, a crise econômica instaurada na empresa ré, amplamente divulgada nos instrumentos midiáticos, insere-se no risco da atividade negocial desenvolvida.
Frisa-se que nos termos do art. 30 do CDC: “Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado”.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha, exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; ou rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos (art. 35 do CDC).
Ao tomar conhecimento da oferta, o demandante realizou o pagamento do preço do produto, consumando a compra e venda, na forma do art. 482 do Código Civil (CC/2002).
Desta forma, competia a empresa ré cumprir a oferta veiculada, nos termos do artigo 35, inciso I, do CDC, e não o fazendo, resta configurada a falha na prestação dos seus serviços.
Nesse compasso, a condenação da empresa ré à restituição da quantia integral recebida do autor (R$ 1.000,47), é medida que se impõe.
Por outro lado, no que tange ao pedido de indenização por danos morais, a mesma sorte não socorre ao demandante, uma vez que, consoante entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência pátrias, o mero inadimplemento contratual, por si só, não tem o condão de atingir os direitos de personalidade do indivíduo, sendo indispensável que a parte demandante produza provas concretas (art. 373, inc.
I, do CPC/2015), de que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados ingressaram no campo da angústia, descontentamento e sofrimento imensurável, a ponto de afetar a tranquilidade e paz de espírito, o que claramente não ocorreu no caso em apreço, mormente em se tratando de pacote cuja modalidade (flexível) está sujeita à incompatibilidade de datas inicialmente almejadas pelo consumidor, sendo, portanto, o risco de frustação, inerente ao próprio tipo de contrato firmado pelo autor.
Portanto, não havendo prova nos autos de que o demandante tenha sofrido algum prejuízo de ordem extrapatrimonial, diverso dos dissabores naturalmente advindos da situação narrada, resta excluída a responsabilidade do agente e, por conseguinte, afastado o dever de indenizar.
Em última análise, mostra-se necessário ao caso decretar a rescisão do contrato de prestação de serviços de turismo firmado entre as partes, sem qualquer ônus, ainda que ausente na peça de ingresso pedido expressamente formulado nesse sentido, posto que indispensável ao alcance do provimento judicial buscado.
Forte nesses fundamentos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial apenas para DECRETAR a rescisão do contrato de prestação de serviços de venda de passagens aéreas, firmado entre as partes, sem ônus para o requerente; CONDENAR a empresa ré a RESTITUIR ao demandante a quantia de R$1.000,47 (mil reais e quarenta e sete centavos) paga pelo autor, em razão de serviços não prestados pela ré.
A quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da compra (05/07/2023-ID 178288284-pág.2) e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (27/11/2023 – via sistema).
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, a teor do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
20/02/2024 16:21
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:21
Julgado procedente em parte do pedido
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16/02/2024 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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16/02/2024 09:43
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:30
Decorrido prazo de MAYKON DHONATAS MARTINS DE SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 03:38
Decorrido prazo de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em 08/02/2024 23:59.
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30/01/2024 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2024 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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30/01/2024 17:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 30/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/01/2024 02:34
Recebidos os autos
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29/01/2024 02:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/01/2024 10:22
Juntada de Petição de contestação
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03/12/2023 04:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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21/11/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/11/2023 08:32
Juntada de Petição de certidão
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16/11/2023 08:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2024 17:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/11/2023 08:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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