TJDFT - 0750759-49.2023.8.07.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2024 14:56
Arquivado Definitivamente
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07/05/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de ELIS LILIA PAIVA DE ANDRADE em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 04:30
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELO DO NASCIMENTO em 06/05/2024 23:59.
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26/03/2024 03:06
Publicado Edital em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 12:22
Expedição de Edital.
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19/03/2024 15:13
Recebidos os autos
-
19/03/2024 15:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 20ª Vara Cível de Brasília.
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18/03/2024 10:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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18/03/2024 10:55
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
16/03/2024 04:16
Decorrido prazo de ELIS LILIA PAIVA DE ANDRADE em 15/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELO DO NASCIMENTO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 03:48
Decorrido prazo de HIANNA CONCILIA SOUZA DA NOBREGA E SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:29
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:47
Publicado Sentença em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e declaro a rescisão do contrato de locação residencial celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário e demais ocupantes do imóvel, sob pena de desocupação forçada (artigo 63, § 1º, alínea “b”, da Lei 8.245/91).
Expeça-se mandado de desocupação voluntária.
Não logrando êxito, expeça-se mandado de despejo.
Quanto à cobrança, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO o(a)(s) réu(é)(s), solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos até a desocupação do imóvel, abatendo-se o valor da caução, cuja quantia deverá ser devidamente atualizada, pelo INPC, acrescida de multa de 10% e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento, com fulcro no artigo 395 do Código Civil Brasileiro.
Por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará o(a)(s) réu(é)(s) com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia do(a)(s) réu(é)(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos e declaro a rescisão do contrato de locação residencial celebrado entre as partes, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel por parte do locatário e demais ocupantes do imóvel, sob pena de desocupação forçada (artigo 63, § 1º, alínea “b”, da Lei 8.245/91).
Expeça-se mandado de desocupação voluntária.
Não logrando êxito, expeça-se mandado de despejo.
Quanto à cobrança, JULGO PROCEDENTES os pedidos e CONDENO o(a)(s) réu(é)(s), solidariamente, ao pagamento dos aluguéis vencidos até a desocupação do imóvel, abatendo-se o valor da caução, cuja quantia deverá ser devidamente atualizada, pelo INPC, acrescida de multa de 10% e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o momento em que se tornaram devidos até a data do efetivo pagamento, com fulcro no artigo 395 do Código Civil Brasileiro.
Por conseguinte, julgo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, arcará o(a)(s) réu(é)(s) com o pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia do(a)(s) réu(é)(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente. -
20/02/2024 15:34
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:34
Julgado procedente o pedido
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16/02/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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16/02/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de ELIS LILIA PAIVA DE ANDRADE em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 05:52
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MELO DO NASCIMENTO em 15/02/2024 23:59.
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17/01/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/01/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/12/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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18/12/2023 18:24
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 15:14
Recebidos os autos
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18/12/2023 15:14
Deferido o pedido de HIANNA CONCILIA SOUZA DA NOBREGA E SANTOS - CPF: *91.***.*50-20 (REQUERENTE).
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15/12/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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15/12/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 17:28
Recebidos os autos
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14/12/2023 17:28
Determinada a emenda à inicial
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12/12/2023 11:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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11/12/2023 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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