TJDFT - 0700848-04.2024.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2024 18:24
Arquivado Definitivamente
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20/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
20/05/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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20/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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20/05/2024 12:11
Transitado em Julgado em 17/05/2024
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17/05/2024 03:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS FERREIRA ABREU em 16/05/2024 23:59.
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24/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 24/04/2024.
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23/04/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700848-04.2024.8.07.0011 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA ABREU REQUERIDO: ANTONIO PINTO MORGADO SENTENÇA Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Pretende o requerente a habilitação de crédito em inventário cuja inicial não foi recebida, estando pendente de cumprimento de emenda.
Carece, assim, de interesse processual, na modalidade utilidade.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem conhecimento do mérito, nos termos do artigo 485,VI, do Código de Processo Civil.
Custas pelo autor, respeitada a gratuidade de justiça deferida.
Sem honorários.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/04/2024 18:10
Recebidos os autos
-
19/04/2024 18:10
Indeferida a petição inicial
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10/04/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 19:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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11/03/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700848-04.2024.8.07.0011 Classe judicial: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS FERREIRA ABREU REQUERIDO: ANTONIO PINTO MORGADO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Na forma do art. 99, §2º, do CPC, antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal do Brasil.
Alternativamente, recolham-se as custas (se for o caso).
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/02/2024 17:46
Recebidos os autos
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20/02/2024 17:46
Determinada a emenda à inicial
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19/02/2024 07:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/02/2024 17:18
Distribuído por sorteio
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16/02/2024 17:17
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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