TJDFT - 0701676-68.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2024 06:57
Arquivado Provisoramente
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03/02/2024 04:04
Processo Desarquivado
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02/02/2024 14:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701676-68.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERENTE: CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: PORTO PESCADOS E CAMARAO COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME, DANIELA LUZIA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Requer a parte credora a penhora de eventuais pontos e milhas em nome dos executados.
Não obstante o fato de que o crédito decorrente dos programas de fidelidade das companhias aéreas possua expressão econômica, a expedição de ofícios para a verificação da existência de pontos ou milhas vinculadas ao executado exige a demonstração de probabilidade da eficácia da medida, o que não verifico no presente caso, mormente em razão da reduzida efetividade, especialmente quando pelas demais pesquisas realizadas nos autos foi possível constatar que os devedores sequer foram localizados para citação, não declararam imposto de renda, não possuem bens imóveis e saldo em conta bancária passível de penhora.
Dessa forma, não há utilidade na medida.
Além disso, me filio ao entendimento de que (...) “em que pese possuírem valor econômico, as milhas aéreas não podem ser objeto de medida constritiva que vise à satisfação de dívida, ante a ausência de mecanismos seguros e idôneos que permitam sua conversão em dinheiro.
A pontuação por fidelidade, inclusive, possui caráter pessoal e intransferível, impossibilitando a penhora ou comercialização para terceiros.” Acórdão 1388951, 07307287920218070000, Relatora: CARMEN BITTENCOURT, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 15/12/2021.
Ressalto que a pesquisa de bens e patrimônio dos devedores é uma incumbência do credor, o qual não pode ser transferida ao juízo que, neste caso, atua como mero órgão de cooperação.
Ademais, nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
No presente caso, a ciência se deu em 27/01/2023, conforme resultado infrutífero da pesquisas aos sistemas à disposição do juízo, conforme ID. 168706317.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão. É de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 27/01/2027, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
27/01/2024 10:07
Arquivado Provisoramente
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27/01/2024 04:05
Processo Desarquivado
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26/01/2024 10:00
Juntada de Certidão
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26/01/2024 10:00
Arquivado Provisoramente
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26/01/2024 10:00
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 14:27
Recebidos os autos
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25/01/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/01/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/12/2023 10:22
Expedição de Certidão.
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22/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:38
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:21
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP em 11/12/2023 23:59.
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11/12/2023 17:03
Juntada de Certidão
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11/12/2023 15:26
Juntada de Certidão
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08/12/2023 03:58
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 01/12/2023.
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01/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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29/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 16:14
Expedição de Alvará.
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14/11/2023 09:47
Expedição de Alvará.
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26/10/2023 18:32
Juntada de Certidão
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24/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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24/10/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701676-68.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERENTE: CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: PORTO PESCADOS E CAMARAO COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME, DANIELA LUZIA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Certifique a secretaria se há valores depositados nos autos.
Em caso positivo, expeça-se alvará conforme solicitado pelo exequente na petição de ID. 174772884.
Após, intime-se para juntar planilha atualizada, abatido os valores levantados e indicar bens.
Em caso negativo, intime-se para indicar bens, sob pena de suspensão e /ou extinção.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
20/10/2023 09:12
Recebidos os autos
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20/10/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:12
Outras decisões
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15/10/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/10/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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07/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 10:53
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:17
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 16:09
Recebidos os autos
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25/08/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:09
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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15/08/2023 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
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15/08/2023 16:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2023 01:29
Decorrido prazo de CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 11:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 11:50
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0701676-68.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAU UNIBANCO S.A.
REQUERENTE: CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP EXECUTADO: PORTO PESCADOS E CAMARAO COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME, DANIELA LUZIA DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À secretaria para que junte aos autos o resultado da pesquisa SISBAJUD do executado PORTO PESCADOS, protocolada no ID 147818239, que, por algum equívoco, não foi anexada à decisão de ID 152014136.
Requer a parte credora a penhora no faturamento em fração não inferior a 30% da executada PORTO PESCADOS E CAMARAO COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME, nos termos do artigo 835 X do CPC, até a total satisfação da dívida, nomeando administrador judicial, cujos honorários devem ficar a cargo dos Executados, bem como a penhora dos valores recebíveis correspondendo a 30% (trinta por cento) dos créditos mensais dela presentes nas empresas operadoras de cartões de crédito e débito.
E com relação à executada DANIELA LUZIA DE LIMA , requer a suspensão de sua carteira nacional de habilitação, a apreensão do seu passaporte e a suspensão dos seus cartões de crédito.
Decido. É certo que o art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção de medidas executivas atípicas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial.
Essas medidas, no entanto, que têm o propósito de estimular o adimplemento da obrigação, podem ser prescritas tanto para as obrigações de fazer como para as de pagar.
CNH e Passaporte A determinação de apreensão/suspensão do passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da parte executada não se relaciona com o propósito de alcançar o crédito almejado, mas representa tão somente medida punitiva que restringe o direito do devedor de ir e vir.
A análise dessa situação deve ser feita à luz do caso concreto e com base na proporcionalidade.
Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão/apreensão da Carteira Nacional de Habilitação e do Passaporte do requerido.
Bloqueio de cartões De outra parte, o bloqueio de eventuais cartões de crédito do executado interfere na relação da executada com terceiros, que são instituições financeiras que por si já possuem sistema de risco de crédito, não se mostrando razoável a ingerência do Estado no livre mercado, neste caso.
Ademais, se for a hipótese de insolvência da executada, com a perda de administração de seu patrimônio, deve a parte buscar seu pleito de execução concursal no Juízo competente, não se prestando o juízo singular à adoção de medidas que são típicas da execução concursal.
Nesse sentido, indefiro o pleito de bloqueio de cartões de crédito.
A respeito dos demais requerimentos destaco que a busca patrimonial representa ônus do credor, que deve diligenciar de maneira efetiva em busca das informações acerca de bens do devedor passíveis de penhora, não podendo transferir tal obrigação ao Judiciário.
Sem prejuízo, este juízo já realizou buscas em sistemas informatizados, que não apresentaram resultado satisfatório.
Assim, a despeito dos argumentos lançados na petição de ID 164586893, o pedido merece indeferimento.
A expedição aleatória de ofício a diversas empresas administradoras de cartões de crédito, "intermediadores de pagamento" ou "gateways de pagamento", fundada na suposta hipótese de que a executada poderia se valer de quaisquer deles para receber pelos serviços prestados em seu estabelecimento, mostra-se contraproducente, na medida em que vai de encontro aos princípios da celeridade e economia processual, bem como para com a satisfação do débito.
Ademais, não há provas de que a executada encontra-se efetivamente exercendo a sua atividade empresarial, não bastando o status de "ativo" constante da certidão para tal demonstração.
Ainda, este tipo de penhora, na prática, muitas vezes se revela inviável à satisfação do crédito.
Outrossim, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que "a penhora sobre o faturamento da empresa é admitida, excepcionalmente, quando presentes os seguintes requisitos: (i) não-localização de bens passíveis de penhora e suficientes à garantia da execução ou, se localizados, de difícil alienação; (ii) nomeação de administrador; (iii) não-comprometimento da atividade empresarial - sem que isto configure violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor." (AgRg no AREsp 573.647/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015) Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de penhoras ora requeridos.
Intimo a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar expressamente bens penhoráveis dos devedores, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Ressalto que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao Juízo (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD ou E-RIDF, se for o caso), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 18:02
Recebidos os autos
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24/07/2023 18:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 18:02
Outras decisões
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24/07/2023 18:02
Indeferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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10/07/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/07/2023 10:10
Decorrido prazo de CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 10:09
Decorrido prazo de CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 05/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:32
Publicado Certidão em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:43
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/06/2023 23:59.
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06/06/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 01:11
Decorrido prazo de PORTO PESCADOS E CAMARAO COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:10
Decorrido prazo de CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP em 01/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 11:31
Recebidos os autos
-
29/05/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:31
Outras decisões
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29/05/2023 07:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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26/05/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 11/05/2023.
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10/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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08/05/2023 21:22
Recebidos os autos
-
08/05/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 21:22
Deferido o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE).
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14/04/2023 01:35
Decorrido prazo de CARLOS MIRO ADVOGADOS - EPP em 13/04/2023 23:59.
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06/04/2023 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/04/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 02:24
Publicado Certidão em 03/04/2023.
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01/04/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 11:28
Expedição de Certidão.
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30/03/2023 11:27
Juntada de Certidão
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30/03/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
30/03/2023 11:23
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:23
Juntada de Alvará de levantamento
-
30/03/2023 11:21
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 11:21
Juntada de Alvará de levantamento
-
20/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/03/2023.
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14/03/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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10/03/2023 20:55
Recebidos os autos
-
10/03/2023 20:55
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2023 20:55
Outras decisões
-
16/02/2023 21:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de DANIELA LUZIA DE LIMA em 14/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:28
Decorrido prazo de PORTO PESCADOS E CAMARAO COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME em 14/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 12:42
Publicado Decisão em 07/02/2023.
-
06/02/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
-
27/01/2023 14:50
Recebidos os autos
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27/01/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/01/2023 20:17
Juntada de Certidão
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17/10/2022 22:22
Recebidos os autos
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17/10/2022 22:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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23/07/2022 00:19
Decorrido prazo de PORTO PESCADOS E CAMARAO COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - ME em 22/07/2022 23:59:59.
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12/07/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
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01/07/2022 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/06/2022 07:43
Recebidos os autos
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29/06/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 07:43
Deferido em parte o pedido de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (EXEQUENTE)
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09/06/2022 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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09/06/2022 17:43
Juntada de Certidão
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08/06/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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05/06/2022 11:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2022 00:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2022 11:24
Recebidos os autos
-
12/05/2022 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 11:24
Decisão interlocutória - recebido
-
09/05/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
09/05/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2022 12:11
Recebidos os autos
-
29/04/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 12:11
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
25/04/2022 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
25/04/2022 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
29/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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