TJDFT - 0703445-77.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
28/10/2024 13:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
28/10/2024 13:09
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA DIAS em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ELVANE ROMANO DE ARAUJO em 21/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703445-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVANE ROMANO DE ARAUJO EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DIAS SENTENÇA ELVANE ROMANO DE ARAUJO ajuizou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) em desfavor de LEONARDO VIEIRA DIAS, partes devidamente qualificadas.
O processo se encontra paralisado por período superior há 30 (trinta) dias, apesar de a autora ter sido intimada, tanto por DJe como pessoalmente, para a prática de atos processuais (ID n. 192313838 e 201738462).
Assim, quando o autor deixa de proceder a atos de sua responsabilidade, permitindo a paralisação do processo por mais de 30 (trinta) dias, motiva a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Diante do exposto, resolvo o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade, custas e honorários pelo executado, estes fixados em 10% do valor do débito.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
BENS PENHORÁVEIS.
NÃO LOCALIZADOS.
TENTATIVAS FRUSTRADAS.
ABANDONO DA CAUSA.
RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇAO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
O Código de Processo Civil, embora adote, via de regra, o princípio da sucumbência, não é indiferente ao princípio da causalidade, permitindo, além dos casos previstos no § 10º do artigo 85, a aplicação da regra da causalidade também em outras circunstâncias para fixação de honorários advocatícios. 2.
De acordo com o princípio da causalidade, aquele que deu causa ao ajuizamento da ação deverá arcar com os ônus respectivos, mediante o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 3.
Na hipótese dos autos, sobreveio a resolução do processo sem apreciação do mérito por abandono de causa, motivada pela ausência de localização de bens penhoráveis para satisfação da dívida em execução. 3.1.
Considerando que a devedora apelante é quem deu causa à propositura do cumprimento de sentença, evidente que o credor não pode ser penalizado com a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais por abandono do procedimento executivo. 4.
Apelação cível conhecida e não provida. (Acórdão 1916987, 00030558620168070014, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2024, publicado no DJE: 13/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Proceda-se à exclusão do nome do executado do cadastro de inadimplentes, via SERASAJUD.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/09/2024 14:36
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:36
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
13/09/2024 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/09/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 07:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/06/2024 02:54
Decorrido prazo de ELVANE ROMANO DE ARAUJO em 11/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de ELVANE ROMANO DE ARAUJO em 20/05/2024 23:59.
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05/04/2024 18:36
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 03:53
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA DIAS em 03/04/2024 23:59.
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27/03/2024 03:58
Decorrido prazo de ELVANE ROMANO DE ARAUJO em 26/03/2024 23:59.
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12/03/2024 03:05
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703445-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVANE ROMANO DE ARAUJO EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DIAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, inclui o nome do executado no cadastro de inadimplentes, via seresajud.
Certifico ainda que juntei os resultados das pesquisas infojud, renajud e sniper. À parte interessada para manifestação.
Prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 02:50
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703445-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVANE ROMANO DE ARAUJO EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dê-se ciência à exequente da expedição do alvará de levantamento (Id. 187800348) e do comprovante de transferência (Id. 187799916).
Defiro o pedido da credora para inclusão do nome do executado nos cadastrados de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC.
De igual modo, defiro o pedido de busca no RENAJUD e, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, determino a pesquisa de bens da parte executada nos demais sistemas disponíveis ao Juízo, sendo: SNIPER, INFOJUD (apenas se houver pessoa física no polo passivo) e, caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, proceda-se à busca também no sistema ONR (sucessor do ERIDF). À Secretaria para juntar os resultados e, em seguida, intime-se a parte exequente para que promova o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
06/03/2024 11:22
Recebidos os autos
-
06/03/2024 11:21
Deferido o pedido de ELVANE ROMANO DE ARAUJO - CPF: *45.***.*61-40 (EXEQUENTE).
-
26/02/2024 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 15:39
Juntada de Alvará de levantamento
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15/02/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 03:00
Publicado Certidão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0703445-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVANE ROMANO DE ARAUJO EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DIAS CERTIDÃO Intime-se a parte autora para indicar a conta bancária para possibilitar a expedição do alvará de levantamento de valores.
Prazo de 05 dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
02/02/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 17:01
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 04:01
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA DIAS em 31/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:06
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703445-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVANE ROMANO DE ARAUJO EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: (DJE) - Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/12/2023 09:13
Recebidos os autos
-
19/12/2023 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2023 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
07/12/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de LEONARDO VIEIRA DIAS em 07/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 14:59
Recebidos os autos
-
31/10/2023 14:59
Deferido o pedido de ELVANE ROMANO DE ARAUJO - CPF: *45.***.*61-40 (EXEQUENTE).
-
20/10/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
16/10/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 03:37
Decorrido prazo de ELVANE ROMANO DE ARAUJO em 10/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:33
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
03/10/2023 02:54
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703445-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVANE ROMANO DE ARAUJO EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais.
O executado apresentou impugnação tempestiva no Id 168986460, aduzindo, para tanto, excesso de execução, argumentando que a incidência de juros deve ocorrer da data da prolação da sentença e não do ajuizamento da ação.
Em sua defesa (Id 171515829), o exequente informa que os cálculos estão corretos e que foram os mesmos parâmetros utilizados nos autos 0700337- 45.2020.8.07.0011, em que corre a cobrança de honorários de outro patrono advindo da mesma causa, utilizando, para tanto, a incidência da aplicação da Súmula 14 do STJ.
Razão assiste ao executado.
Diz a Súmula 14 do STJ: "arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.” Portanto, a aplicabilidade da Súmula 14 refere-se aos casos em que haja arbitramento consoante o valor da causa, o que não é o caso dos autos. É aplicável ao presente caso a atualização desde a data de seu arbitramento, explico, trazendo à baila jurisprudência deste e.TJDFT: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
TERMO INICIAL PARA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA.ARBITRAMENTO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando fixados honorários de sucumbência em valor fixo, a correção monetária deverá incidir a partir do arbitramento. 2.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.(Acórdão 1755974, 07223316020238070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Assim, tem-se que a correção monetária deve incidir desde o arbitramento de honorários sucumbenciais, o que se deu na sentença, sendo que o acórdão apenas o majorou.
Portanto, correto o valor apresentado pelo executado.
Acolho a impugnação, e condeno o exequente em honorários que arbitro em 10% sobre o excesso. À Secretaria para proceder ao valor atualizado da causa para: R$ 2.777,65 (dois mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e cinco centavos).
Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para apresentar os atos constritivos com base no art. 835 do CPC.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/09/2023 21:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 21:49
Outras decisões
-
18/09/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
11/09/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:43
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:04
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:31
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0703445-77.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELVANE ROMANO DE ARAUJO EXECUTADO: LEONARDO VIEIRA DIAS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por ELVANE ROMANO DE ARAUJO, em desfavor de LEONARDO VIEIRA DIAS, aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAROLINE SANTOS LIMA Juíza de Direito Documento datado e assinado eletronicamente -
24/07/2023 17:50
Recebidos os autos
-
24/07/2023 17:50
Deferido o pedido de ELVANE ROMANO DE ARAUJO - CPF: *45.***.*61-40 (EXEQUENTE).
-
18/07/2023 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2023 15:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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