TJDFT - 0700490-66.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2025 18:09
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 18:07
Transitado em Julgado em 08/11/2024
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28/01/2025 22:41
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 02:24
Publicado Sentença em 28/11/2024.
-
27/11/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:08
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:08
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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18/11/2024 17:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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18/11/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 18:38
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia.
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13/11/2024 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais de Família, Órfãos e Sucessões
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13/11/2024 13:37
Recebidos os autos
-
13/11/2024 13:37
Outras decisões
-
12/11/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/11/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 02:29
Decorrido prazo de JERONIMA APARECIDA MONTEIRO DE SOUZA em 08/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:28
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
06/11/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 16:52
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:52
Outras decisões
-
04/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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01/11/2024 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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31/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 18:24
Recebidos os autos
-
29/10/2024 18:24
Outras decisões
-
29/10/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
29/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 17:06
Recebidos os autos
-
25/10/2024 17:06
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
25/10/2024 08:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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21/10/2024 14:47
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/10/2024 14:01
Recebidos os autos
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18/10/2024 14:01
Outras decisões
-
14/10/2024 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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12/10/2024 21:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/10/2024 14:52
Expedição de Alvará.
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02/10/2024 17:12
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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30/09/2024 19:02
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700490-66.2024.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: JERONIMA APARECIDA MONTEIRO DE SOUZA HERDEIRO: HELENA APARECIDA MONTEIRO DE SOUZA, HELEN MONTEIRO DE SOUZA, ANA PAULA MOURAO DOS SANTOS DE SOUZA, HUGO SATRE DE SOUZA INVENTARIADO: PEDRO SATRE DE SOUZA S E N T E N Ç A Trata-se de ação de inventário, processado sob a forma de ARROLAMENTO SUMÁRIO (CPC, artigo 659 e seguintes), proposta por JERÔNIMA APARECIDA MONTEIRO DE SOUZA, HELEN MONTEIRO DE SOUZA, HUGO SATRE DE SOUZA, ANA PAULA MOURAO DOS SANTOS DE SOUZA e HELENA APARECIDA MONTEIRO DE SOUZA, em virtude do falecimento de PEDRO SATRE DE SOUZA, CPF: *25.***.*00-82, ocorrido em 21-1-2024, conforme certidão de óbito de ID: 185292821.
O falecido era casado, sob o regime da comunhão parcial de bens, com Jerônima Aparecida Monteiro de Souza (ID: 185290490 - Pág. 4).
Os requerentes são cônjuge supértite e filhos do falecido, conforme documentos de ID’s 185290493 - Pág. 3, 185292797 - Pág. 4, 185292802 - Pág. 3 e 185292804 - Pág. 3.
Nomeou-se inventariante Jerônima Aparecida Monteiro de Souza, conforme decisão de ID: 187168316.
Com efeito, o espólio é constituído pelos seguintes bens: a) propriedade do imóvel situado no Lote 09, Conjunto G, Quadra 46, Expansão da Vila São José, Brazlândia/DF, matriculado sob nº 6455 no Cartório do 9° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID: 185292843); b) eventuais direitos e deveres sobre o veículo VW/Parati, Placa JEA5535, Ano/Modelo 1994/1994, Renavam *06.***.*31-52 (ID: 185292841 - Pág. 3).
A herdeira Ana Paula Mourão dos Santos de Souza cedeu seus direitos hereditários em relação ao imóvel à viúva, JERÔNIMA APARECIDA MONTEIRO DE SOUZA, consoante termo de ID: 206658954.
O plano de partilha foi apresentado no ID 209611386.
As certidões de ID’s 209611388, 209611390, 209611393 e 209613246 atestam a regularidade fiscal do espólio. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais, passo a analisar o mérito.
Cuida-se de inventário fundamentado no artigo 659 do CPC.
Vieram aos autos os documentos necessários, comprovando a relação de parentesco, a existência e a titularidade dos bens, razão pela qual a partilha deve ser homologada.
O espólio é constituído pelos seguintes bens: a) propriedade do imóvel situado no Lote 09, Conjunto G, Quadra 46, Expansão da Vila São José, Brazlândia/DF, matriculado sob nº 6455 no Cartório do 9° Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID: 185292843); b) eventuais direitos e deveres sobre o veículo VW/Parati, Placa JEA5535, Ano/Modelo 1994/1994, Renavam: *06.***.*31-52 (ID: 185292841 - Pág. 3).
ANTE O EXPOSTO, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o plano de partilha de id. 209611386, em relação aos bens deixados pelo falecido PEDRO SATRE DE SOUZA, ressalvado erro, omissão e direito de terceiros, inclusive da Fazenda Pública.
Sem custas, nem honorários advocatícios, porquanto feito sob o pálio da gratuidade de justiça.
Destarte, resolvo o mérito, conforme artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, expeça-se alvará autorizando o(a) inventariante a transferir o automóvel descrito acima.
Após, dê-se vista dos autos à Fazenda Pública para lançamento administrativo dos impostos pertinentes, nos termos do art. 659, §2º do Código de Processo Civil.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
DOU FORÇA DE FORMAL DE PARTILHA À PRESENTE SENTENÇA, com certidão de trânsito em julgado sendo PARTE INTEGRANTE deste documento .
Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito *sentença datada e registrada eletronicamente 6 -
05/09/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/09/2024 18:39
Julgado procedente o pedido
-
04/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700490-66.2024.8.07.0002 Classe: ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) MEEIRO: JERONIMA APARECIDA MONTEIRO DE SOUZA HERDEIRO: HELENA APARECIDA MONTEIRO DE SOUZA, HELEN MONTEIRO DE SOUZA, ANA PAULA MOURAO DOS SANTOS DE SOUZA, HUGO SATRE DE SOUZA INVENTARIADO: PEDRO SATRE DE SOUZA D E C I S Ã O Intime-se a inventariante para apresentar novo esboço de partilha arrolando a meação para partilha (artigo 651, II, CPC).Prazo de 5 (cinco) dias.
Embora a meação não integre o acervo hereditário, deve ser necessariamente arrolada no inventário, pois a separação dos bens do parceiro sobrevivente ocorre quando da partilha.
A outra metade é que constitui o acervo hereditário.
Cumprida a determinação acima, retornem os autos conclusos para sentença.
Brazlândia, 2 de setembro de 2024 Fabrício Castagna Lunardi Juiz de Direito 6 -
03/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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03/09/2024 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
02/09/2024 17:45
Outras decisões
-
02/09/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
02/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 09:26
Recebidos os autos
-
08/08/2024 09:26
Outras decisões
-
07/08/2024 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
06/08/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 18:08
Expedição de Termo.
-
01/07/2024 17:39
Recebidos os autos
-
01/07/2024 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
28/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 19:49
Cancelada a movimentação processual
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24/06/2024 19:49
Desentranhado o documento
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14/06/2024 04:08
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
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10/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:17
Indeferido o pedido de JERONIMA APARECIDA MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *65.***.*20-44 (INVENTARIANTE)
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10/06/2024 11:23
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO SUMÁRIO (31)
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23/04/2024 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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10/04/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 12:43
Recebidos os autos
-
10/04/2024 12:43
Deliberada da partilha
-
19/03/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIA PINHEIRO BRANDAO OLIVEIRA
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22/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0700490-66.2024.8.07.0002 Classe: INVENTÁRIO (39) MEEIRO: JERONIMA APARECIDA MONTEIRO DE SOUZA HERDEIRO: HELENA APARECIDA MONTEIRO DE SOUZA, HELEN MONTEIRO DE SOUZA, ANA PAULA MOURAO DOS SANTOS DE SOUZA, HUGO SATRE DE SOUZA INVENTARIADO: PEDRO SATRE DE SOUZA D E C I S Ã O Indefiro o processamento do feito na forma do "Juízo 100% Digital, tendo em vista que a petição inicial não preenche os requisitos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 2º da Portaria Conjunta TJDFT n. 29, de 19 de abril de 2021, para a tramitação do PJe. À vista da certidão de óbito de ID 185292821, declaro aberto o inventário de Pedro Satre de Souza, o qual tramitará pelo rito do arrolamento sumário, dado o baixo valor venal do espólio e em razão da partilha ser amigável.
Anote-se.
Nomeio a cônjuge-sobrevivente, Jerônima Aparecida Monteiro de Souza, para o exercício do encargo de inventariante, independentemente da assinatura de termo de compromisso.
No mais, esclareça a inventariante, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se o que os interessados pretendem com a proposta de partilha constante no item 7 da petição inicial é que a viúva-meeira fique com o total 81,25% (oitenta e um vírgula vinte e cinco por cento) do imóvel integrante do monte, sendo 50% (cinquenta por cento) relativos a sua meação e mais 31,25% (trinta e um vírgula vinte e cinco por cento), e os demais herdeiros, com exceção de Ana Paula Mourão dos Santos de Souza, com apenas 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) cada um.
Em caso positivo, determino, desde já, que seja retificado o esboço de partilha para que nele conste o percentual total (aí incluída a eventual meação) que tocará a cada um dos herdeiros e cônjuge-sobrevivente dos bens do espólio.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Brazlândia, 20 de fevereiro de 2024 Flávia Pinheiro Brandão Oliveira Juíza de Direito Substituta -
20/02/2024 16:55
Recebidos os autos
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20/02/2024 16:55
Deferido em parte o pedido de ANA PAULA MOURAO DOS SANTOS DE SOUZA - CPF: *71.***.*36-34 (HERDEIRO), HELEN MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *29.***.*39-23 (HERDEIRO), HELENA APARECIDA MONTEIRO DE SOUZA - CPF: *66.***.*84-13 (HERDEIRO), HUGO SATRE DE SOUZA - CPF:
-
31/01/2024 19:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILBERTO MARTINS DE OLIVEIRA
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31/01/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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