TJDFT - 0727154-56.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 06:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/08/2025 06:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 18:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/07/2025 02:46
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 20:45
Expedição de Certidão.
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19/07/2025 03:20
Decorrido prazo de CARLIANE ALVES DA COSTA em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 14:41
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 02:47
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
24/06/2025 15:49
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:49
Julgado procedente o pedido
-
16/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 02:41
Publicado Despacho em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727154-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLIANE ALVES DA COSTA EMBARGADO: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA DESPACHO Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/06/2025 18:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
06/06/2025 16:52
Recebidos os autos
-
06/06/2025 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:53
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
09/05/2025 21:47
Recebidos os autos
-
09/05/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 19:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727154-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLIANE ALVES DA COSTA EMBARGADO: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria, para que acoste aos autos o laudo pericial produzido no processo n° 0727157-11.2023.8.07.0007 (IDs 219325567 e 219325569).
Juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo, retornem-se conclusos. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
07/04/2025 16:13
Juntada de Certidão
-
06/04/2025 22:54
Recebidos os autos
-
06/04/2025 22:54
Outras decisões
-
04/04/2025 21:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/04/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:35
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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21/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 21:57
Recebidos os autos
-
17/10/2024 21:57
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 21:57
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/10/2024 21:57
Outras decisões
-
17/10/2024 21:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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17/10/2024 20:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
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17/10/2024 20:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/10/2024 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/10/2024 02:24
Recebidos os autos
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16/10/2024 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:21
Decorrido prazo de CARLIANE ALVES DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 02/09/2024.
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02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
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31/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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31/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 16:06
Juntada de Certidão
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29/08/2024 16:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2024 14:00, Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
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29/08/2024 14:37
Recebidos os autos
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29/08/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:37
Deferido o pedido de VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA - CNPJ: 30.***.***/0001-19 (EMBARGADO).
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28/08/2024 21:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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28/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0727154-56.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: CARLIANE ALVES DA COSTA Requerido: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte EXECUTADA juntou aos autos petição precedente.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à parte contrária para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos para decisão.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 18:07:07.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
21/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:18
Recebidos os autos
-
05/08/2024 14:18
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/08/2024 22:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/08/2024 22:06
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 02:24
Decorrido prazo de CARLIANE ALVES DA COSTA em 01/08/2024 23:59.
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11/07/2024 03:15
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727154-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLIANE ALVES DA COSTA EMBARGADO: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nada a prover quanto ao pedido de ID 196795724, uma vez que a gratuidade de justiça foi deferida à embargante ao ID 190676450.
Em sede de especificação de provas a parte embargante fez os seguintes requerimentos: a) oitiva de testemunhas, b) perícia grafotécnica.
O embargado não requereu provas.
Breve relatório.
Decido.
Quanto ao pedido de prova testemunhal, da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada através das provas documentais que instruíram a exordial e dos demais documentos já constantes do caderno processual, de modo que a oitiva de testemunhas para esse fim seria inócua ante o acervo probatório documental.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
Mister salientar julgado do Egrégio TJDFT que “o juiz é o destinatário da instrução probatória e o dirigente do processo, sendo de sua incumbência determinar as providências e as diligências imprescindíveis à instrução do processo, bem como decidir sobre os termos e os atos processuais, desde que não atue em contrariedade à disposição legal, poderes que lhes são garantidos pelos artigos 370 e 371 do CPC“ (Acórdão 1406285, 07054497120208070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/3/2022, publicado no PJe: 4/4/2022).
Nesse contexto, prevê o parágrafo único, do art. 370, do CPC, que cabe ao magistrado indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Indefiro o pedido de prova testemunhal.
Por outro lado, vislumbro que a prova pericial grafotécnica pode ajudar no deslinde da demanda.
Considerando que nos autos 0727157-11.2023.8.07.0007, em trâmite neste juízo, foi deferida a perícia grafotécnica, que possui como objeto o mesmo título discutido nestes embargos, por economia processual, defiro o aproveitamento do laudo a ser emitido naqueles autos.
Inclusive, a utilização de prova emprestada é plenamente possível, conforme se verifica do julgado deste e.TJDFT.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
NULIDADE DO PROCESSO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVAS.
INDEFERIMENTO.
PROVA EMPRESTADA.
ADMISSIBILIDADE.
ALEGAÇÕES FINAIS.
NÃO OPORTUNIZAÇÃO.
NULIDADE DA PERÍCIA CONTÁBIL.
ALCANCE DO EXAME.
NULIDADE DA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
MÉRITO.
EXEQUIBILIDADE DO TÍTULO.
CERTEZA DA OBRIGAÇÃO.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CAPITAL MUTUADO. ÔNUS DA PROVA. 1.
Apelação interposta de sentença que, em julgamento simultâneo, julgou procedentes os presentes embargos à execução opostos pela Sociedade Esportiva do Gama ao entendimento de que o contrato de mútuo celebrado com seu ex-Presidente é inexequível, ante a falta de prova da efetiva disponibilização dos valores mutuados. 2.
Não há que se falar em cerceamento de defesa por falta de intimação do embargante para colacionar documentos, pois o pedido de produção dessa prova foi apreciado por decisão já preclusa. 3.
O aproveitamento de perícia produzida em outro processo, a título de prova emprestada, atendeu aos princípios da efetividade do processo e da economia e celeridade processual, e não cerceou o direito de defesa das partes, tendo o embargado impugnado o laudo e o perito, inclusive, prestado esclarecimentos. 4.
A ausência de oitiva de partes e testemunhas não ocasionou cerceamento de defesa, porque o Magistrado possui ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, podendo, inclusive, indeferir aquelas que reputar inúteis para resolver a questão controvertida da lide. 5.
A falta de oportunidade para a apresentação de memoriais não prejudicou o direito de defesa, pois as partes tiveram oportunidade se manifestar sobre todos os documentos juntados e atos realizados e, ademais, não se comprovou prejuízo. 6.
O Perito Judicial não tem poder para ordenar a exibição de documentos, cuja posse é negada pelas partes, tampouco para quebrar o sigilo bancário delas.
Assim, a falta de análise desses dados no laudo pericial não gera a nulidade da prova, que foi conclusiva com base na documentação constante dos autos. 7.
Embora se trate sentença proferida em julgamento simultâneo, o Juízo a quo analisou as provas de cada processo e apresentou as razões do seu convencimento, cumprindo o requisito do art. 93, inc.
IX, da CF. 8.
A Sociedade embargante nega o efetivo recebimento dos valores mutuados, cujo repasse o ex-Presidente embargado sequer informa quando e como ocorreu, se em espécie, depósito ou transferência.
Desse modo, a demonstração da referida prova incumbia ao segundo, porque não se pode exigir da primeira que comprove a existência de um fato negativo, ou seja, o não recebimento do produto do contrato, sob pena de lhe impor a produção da denominada prova diabólica, hipótese essa rechaçada pelo ordenamento jurídico. 9.
Diante da não demonstração da disponibilização do valor mutuado, não há certeza da obrigação prevista no contrato de mútuo, o que obsta a recuperação do crédito pela via executiva. 10.
Conhecida da apelação do embargado.
Rejeitadas as preliminares de nulidade.
No mérito negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 990860, 20140111923823APC, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/2/2017, publicado no DJE: 3/2/2017.
Pág.: 442/458) Assim sendo, aguarde-se a confecção do laudo pericial no processo n° 0727157-11.2023.8.07.0007, o qual deverá ser acostado nestes embargos à execução.
Uma vez juntado o laudo, dê-se vista às partes para manifestação em 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Transcorrido o prazo sem manifestação, retornem-se conclusos.
Traslade-se cópia desta decisão aos autos 0727157-11.2023.8.07.0007, para ciência.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
09/07/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 18:09
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 17:05
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:05
Outras decisões
-
14/06/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
13/06/2024 20:58
Juntada de Petição de especificação de provas
-
07/06/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 03:12
Publicado Despacho em 21/05/2024.
-
20/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
16/05/2024 21:24
Recebidos os autos
-
16/05/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 20:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/05/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 02:58
Publicado Certidão em 23/04/2024.
-
22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0727154-56.2023.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: CARLIANE ALVES DA COSTA Requerido: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 18 de abril de 2024 14:52:01.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
19/04/2024 04:01
Decorrido prazo de CARLIANE ALVES DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:59
Juntada de Petição de impugnação
-
25/03/2024 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
20/03/2024 22:33
Recebidos os autos
-
20/03/2024 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 22:33
Recebida a emenda à inicial
-
15/03/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/03/2024 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0727154-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARLIANE ALVES DA COSTA EMBARGADO: VALOR GESTAO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos à Execução opostos por CARLIANE ALVES DA COSTA em face de VALOR GESTÃO DE ATIVOS, COBRANCAS E SERVICOS LTDA, distribuídos por dependência ao processo de Execução que tramita neste juízo sob o número 0719852-73.2023.8.07.0007, em que sustenta, em síntese, a ilegitimidade passiva e nulidade do título.
Inicialmente, verifica-se a oposição de outro Embargo à Execução pela executada ANA CLARA DA CRUZ SILVA, distribuído sobre o número 0727157-11.2023.8.07.0007, no qual foram arguidas as mesmas teses destes embargos.
Dessa forma, considerando tratar-se de mesmo título executivo, intime-se a parte autora para esclarecer se as alegações, pedido e causa de pedir dos dois embargos a execução propostos são as mesmas (0727154-56.2023.8.07.0007 e 0727157-11.2023.8.07.0007), indicando a utilidade do prosseguimento do presente processo concomitante ao outro proposto pela executada Ana Clara, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena indeferimento da inicial.
Em caso negativo, deverá indicar quais os pontos divergentes das ações propostas, com o objetivo de evitar decisões conflitantes.
Com base no princípio da boa-fé processual, oportunizo a parte autora a manifestação de escolha quanto a desistência de um dos processos, devendo peticionar objetivamente nesse sentido.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/02/2024 19:02
Recebidos os autos
-
20/02/2024 19:02
Determinada a emenda à inicial
-
15/02/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/02/2024 09:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/01/2024 04:44
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 20:24
Recebidos os autos
-
09/01/2024 20:24
Determinada a emenda à inicial
-
08/01/2024 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
08/01/2024 17:23
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 19:02
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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