TJDFT - 0705393-53.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Romulo de Araujo Mendes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 15:01
Juntada de Certidão
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29/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:33
Transitado em Julgado em 28/05/2024
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29/05/2024 12:33
Classe Processual alterada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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29/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIERME FREIRE MENDES em 28/05/2024 23:59.
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21/05/2024 02:19
Publicado Decisão em 21/05/2024.
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21/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
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16/05/2024 20:31
Recebidos os autos
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16/05/2024 20:31
Deferido o pedido de
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16/05/2024 20:31
Prejudicado o recurso
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15/05/2024 13:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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15/05/2024 02:17
Decorrido prazo de JULIANO FREIRE MENDES em 14/05/2024 23:59.
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10/05/2024 13:40
Juntada de Certidão
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06/05/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ANTONIA FREIRE MENDES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de TATIANE FREIRE MENDES DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:15
Juntada de entregue (ecarta)
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08/04/2024 02:17
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2024 13:36
Expedição de Mandado.
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05/04/2024 00:00
Intimação
Número do Processo: 0705393-53.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 1º, inc.
II, da Portaria nº 02 da Presidência da Primeira Turma Cível, de 11 de abril de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 12 de abril de 2016, intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias, art. 1.021, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Brasília/DF, 4 de abril de 2024.
Juliane Balzani Rabelo Inserti Diretora da Primeira Turma Cível -
04/04/2024 15:55
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2024 15:49
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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04/04/2024 14:21
Juntada de Petição de agravo interno
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13/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705393-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: JULIERME FREIRE MENDES EMBARGADO: TATIANE FREIRE MENDES DA SILVA, ANTONIA FREIRE MENDES, JULIANO FREIRE MENDES, MAURO RIBEIRO MENDES D E C I S Ã O Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JULIERME FREIRE MENDES em face da decisão de ID 56175594 que não conheceu do Agravo de Instrumento por ele interposto, entendendo pela ocorrência da preclusão.
Embargos de Declaração opostos pela parte apelante no ID 56616484 aduzindo a ocorrência de omissão na decisão.
Afirma que a decisão que homologou o acordo sobre o inventário nada dispôs sobre o pagamento de imposto para liberação do formal de partilha, não havendo que se falar em preclusão.
Ressalta que o acordo estabeleceu que as partes renunciariam ao recurso e nada tratou do pagamento do ITCMD, logo não poderia ter recorrido da decisão.
Sustenta que não discute o pagamento do imposto e sim a liberação do formal de partilha.
Argumenta, ainda, que houve afronta ao Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça.
Aduz a ausência de prestação jurisdicional.
Tece considerações.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para sanar a omissão e conhecer do recurso. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Em atenção ao disposto no art. 1.024, §2º, do Código de Processo Civil, analiso os Embargos de Declaração por meio de decisão monocrática.
O Art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Desta forma, os embargos só são cabíveis caso haja obscuridade, contradição, omissão ou algum erro material.
No caso específico dos autos, o embargante alega a ocorrência de omissão na decisão.
Luiz Guilherme Marinoni traz elucidações sobre o vício indicado e previstos no art. 1.022 do CPC: 4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quando for omitido “ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, CPC).
A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça.
Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5.º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5.º, LV, CF, e 9.º e 10.º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo (art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1.º, IV, CPC). (...) (MARINONI, Luiz Guilherme.
ARENHART, Sérgio Cruz.
MITIDIERO Daniel.
Código de processo civil comentado [livro eletrônico]. 6ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020.) (destaques no original) Sem razão.
A decisão analisou devidamente a matéria apresentada e entendeu que a discussão sobre a necessidade de recolhimento do imposto está preclusa.
Observa-se que a decisão que homologou o acordo feito pelas partes indicou os documentos necessários para homologação da partilha, cumprindo o que determina a lei.
Vejamos: Art. 654.
Pago o imposto de transmissão a título de morte e juntada aos autos certidão ou informação negativa de dívida para com a Fazenda Pública, o juiz julgará por sentença a partilha.
Parágrafo único.
A existência de dívida para com a Fazenda Pública não impedirá o julgamento da partilha, desde que o seu pagamento esteja devidamente garantido.
O fato de as partes terem feito acordo não dispondo sobre o pagamento dos impostos não permite que o juízo ou as partes ignorem a lei de deixem de recolhê-los.
Destaco, ainda, que em nenhum momento entendeu-se que a parte não pretende pagar o imposto e sim que, para homologação da partilha e expedição do formal é necessário comprovar o recolhimento do ITCMD, tal qual determinado na decisão que homologou o acordo entre as partes.
No que tange ao argumento de inobservância do Tema 1.074 do Superior Tribunal de Justiça, também não tem razão a parte.
Primeiro porque não foi analisado o mérito do recurso, segundo porque o tema trata de arrolamento sumário e no caso foi ajuizada ação de inventário judicial.
Ademais, a decisão está devidamente motivada, conforme determina o art. 93, IX da Constituição Federal, obedecendo ao padrão decisório exigido pelo §1º do art. 489 do Código de Processo Civil.
Diz a norma: Art. 489. (...) § 1oNão se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
A respeito do tema, ensina Cassio Scarpinella Bueno: O §1º do art. 489 indica as hipóteses em que a decisão – qualquer decisão, como ele próprio faz questão de evidenciar – não é considerada fundamentada, exigindo do julgador que peculiarize o caso julgado e a respectiva fundamentação diante das especificidades que lhe são apresentadas.
Fundamentações padronizadas e sem que sejam enfrentados os argumentos e as tese trazidos pelas partes não serão mais aceitas. (in, Novo Código de Processo Civil anotado. 2ª ed.
São Paulo: Saraiva, 2016. pág. 399) Observa-se, então, que a decisão entregou a prestação jurisdicional, analisando a questão proposta, expondo as suas razões de decidir, inclusive com jurisprudências, não se verificando a omissão.
Assim, resta clara a inexistência de omissão no acórdão e o interesse da parte de rediscutir a matéria, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
PREQUESTIONAMENTO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
TEMA DEVIDAMENTE ENFRENTADO.
OMISSÃO.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
VERIFICADA.
CORREÇÃO 1.
Os embargos de declaração são opostos diante de obscuridade, contradição, omissão da decisão ou erro material, não servindo para reexame da matéria. 2.
Os embargos de declaração, conforme reiterada jurisprudência desta Corte e do colendo Superior Tribunal de Justiça, não se prestam à rediscussão do mérito da causa, uma vez que, na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. (...) 7.
Embargos de declaração da parte agravada conhecidos e providos. (Acórdão 1659486, 07122863120228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
MERO INCONFORMISMO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MEIO IMPRÓPRIO. 1.
São cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
O mero fundamento de resolução contraditória e omissa não viabiliza o acolhimento dos aclaratórios. 3.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria regularmente analisada no julgado, devendo a parte inconformada impugnar o resultado por meio do recurso apropriado. 4.
Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão 1659300, 07038185820218070018, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REEXAME DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2.
Não há que se falar em defeito no julgado quando apreciadas as matérias de forma ampla, clara e coerente, constando a respectiva fundamentação, mesmo que contrária ao entendimento da parte. 3.
A omissão a ser sanada por meio dos embargos de declaração ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. 4.
A obscuridade está presente quando o decisum não é compreensível, e não por ter atribuído interpretação normativa com a qual a parte discorda. 5. É vedada na seara restrita dos embargos de declaração a rediscussão da matéria julgada em razão do mero inconformismo da parte com o resultado. 6.
Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (Acórdão 1658829, 07172749520228070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ausente qualquer vício no recurso, necessário seu não provimento.
Por fim, o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 1.026.
Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. (...) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.
No caso dos autos o recurso tem objetivo único de rediscutir a matéria, o que é defeso nos Embargos de Declaração, caracterizando, assim, sua finalidade meramente protelatória, o que autoriza a fixação da multa.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e NEGO-LHES PROVIMENTO para manter incólume a decisão agravada.
Ante a interposição de recurso meramente protelatório, com objetivo único e exclusivo de rediscutir matéria já analisada por meio de via inadequada, aplico a multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que fixo em 2% (dois por cento) do valor da causa.
Intime-se.
Brasília, DF, 11 de março de 2024 14:28:58.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
11/03/2024 15:34
Recebidos os autos
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11/03/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 18:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
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08/03/2024 18:57
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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07/03/2024 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS RômuloMendes Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0705393-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIERME FREIRE MENDES AGRAVADO: TATIANE FREIRE MENDES DA SILVA, ANTONIA FREIRE MENDES, JULIANO FREIRE MENDES RÉU ESPÓLIO DE: MAURO RIBEIRO MENDES D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JULIERME FREIRE MENDE em face da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Gama que, nos autos da Ação de Inventário nº 0704448-59.2021.8.07.0004, reiterou entendimento de que é necessário o pagamento de ITCD para expedição do formal de família, aduzindo a necessidade de reforma da decisã.
Despacho de ID 55861262 intimando a parte agravante sobre provável não conhecimento do recurso, tendo ela manifestado-se pela petição de ID 56154223. É o breve relatório.
DECIDO.
Observo que o recurso não merece ultrapassar a barreira de conhecimento.
Analisando os autos originários, verifica-se que o juízo proferiu decisão de ID 168917323, no dia 17 de agosto de 2023, homologando o acordo feito entre as partes e determinando a juntada de comprovante de recolhimento de ITCMD.
Transcrevo-a: Cuida-se de acordo de partilha de ID 164448438 - Pág. 2/32, subscrito pela viúva/inventariante, Antonia Freire Mendes, e pelos herdeiros, todos representados por seus respectivos advogados.
HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de partilha de ID 164448438 - Pág. 2/32.
Intime-se Julierme para que instrua o feito com sua certidão de casamento ou indique o ID em que foi acostada.
O herdeiro Juliano deve esclarecer o seu estado civil e juntar o documento comprobatório (não supre a determinação a informação de convivência em regime de união estável, devendo informar se é solteiro, casado, divorciado ou viúvo).
Apresente ou indique o ID em que se encontram as certidões negativas de débitos tributários dos seguintes bens: 1- matrícula 7852- um lote/terreno vazio localizado na rua Feliciano Andrade, 55, com 325 metros quadrados, localizado em Santana do Jacaré-MG 2- Caminhão basculante Mercedes Benz L1218R, ano/modelo 1998/1998, cor azul, placas GSW-8687; 3- MATRÍCULA nº 17.492 - 9 ha - Uma gleba de terras denominada área 2, situada no lugar denominado “Fazenda Quebra Dente”, localizada no município de Perdões-MG; 4- MATRÍCULA nº 8.365 - 12 ha - Uma gleba de terras situada no lugar denominado “Fazenda Morembá”, no município de Cana Verde-MG; 5- MATRÍCULA nº 1.245 - 11 ha - Uma gleba de terras situada no local denominado “Pinheiro”, na Fazenda Morembá, no município de Cana Verde-MG; 6- MATRÍCULA nº 17204 - 13,75 ha - Uma gleba de terras, situada na “Fazenda Morembá”, no município de Cana Verde-MG; 7- CRLV do veículo Toyota Etios 1.5 HB, ano/modelo 2016/2017, cor prata, placas PAT-3438, de Brasília-DF.
Venham os comprovantes de recolhimento do ITCMD/DF, ITCMD/G e ITCMD/MG.
Prazo: 30 dias.
Esclareço que, diferente do alegado pelo agravante, não se trata de mero despacho e sim de decisão interlocutória, tanto que homologou o acordo feito entre as partes e determinou, expressamente, o recolhimento do imposto.
Em face dessa decisão não foi interposto recurso.
A parte juntou parte da documentação requerida, mas não comprovou o recolhimento do imposto, alegando, na petição de ID 180385641 dos autos de origem, que o formal deveria ser expedido e caberia ao Estado realizar a cobrança do imposto utilizando-se das ferramentas disponíveis para tanto.
Foi proferido o despacho de ID 183013702 reiterando a necessidade de comprovação de recolhimento do imposto.
Vejamos: Como se trata do rito do inventário, o pagamento do ITCD é condição indispensável para a homologação da partilha.
Não é possível expedir os respectivos formais sem a comprovação da quitação dos impostos.
Venha a comprovação do pagamento de recolhimento do ITCMD/DF, ITCMD/G e ITCMD/MG.
Também não foram juntadas as certidões requisitadas na decisão precedente itens: 1, 2 e 7.
Prazo: 30 dias.
Resta claro pela análise cronológica dos autos que o agravo de instrumento não pode ser conhecido, quer seja porque a questão está preclusa, acobertada pela coisa julgada, quer seja porque o recurso é absolutamente intempestivo.
O processo é uma marcha para frente, uma sucessão de atos jurídicos ordenados e destinados a alcançar um fim, qual seja, a prestação da tutela jurisdicional, razão pela qual não se pode rediscutir matéria já preclusa.
Como é sabido, uma vez decidida a questão, não comportando mais a interposição de recurso, fica vedado às partes a rediscussão da matéria, ainda que de ordem pública, em observância ao instituto da preclusão temporal e da segurança juridica, nos termos dos artigos 233 e 507 do Código de Processo Civil, que assim dispõem: Art. 223.
Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial, ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa causa. §1º Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato por si ou por mandatário. §2º Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar.
Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
O doutrinador Elpídio Donizetti esclarece bem quanto à imutabilidade das decisões judiciais alcançadas pela preclusão: Art. 505. (...) Princípio da inalterabilidade das decisões judiciais.
Em geral, uma vez decidida a questão, o juiz sobre ela não pode emitir novo pronunciamento, seja em decorrência da coisa julgada ou da preclusão.
Art. 507. (...) Preclusão.
O dispositivo trata do instituto da preclusão, que consiste na perda de uma faculdade ou de um poder processual.
Ela pode ser temporal (ocorre em virtude do decurso do prazo) consumativa (ocorre em virtude da prática anterior do ato) ou lógica (decorre da prática de ato logicamente incompatível com o poder ou a faculdade processual). (in, Novo Código de Processo Civil comentado – 2ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017, pág. 642/650) A preclusão nada mais é do que a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual.
O instrumento da preclusão visa dar maior celeridade ao processo, evitando abusos e retrocessos.
Daniel Amorim Assumpção Neves discorre bem sobre o assunto: Segundo a melhor doutrina, o processo, para atingir a sua finalidade de atuação da vontade concreta da lei, deve ter um desenvolvimento ordenado, coerente e regular, assegurando a certeza e a estabilidade das situações processuais, sob pena de retrocessos e contramarchas desnecessárias e onerosas que colocariam em risco não só os interesses das partes em litígio, mas, principalmente, a majestade da atividade jurisdicional.
Não há dúvida de que a preclusão é instrumento para evitar abusos e retrocessos e prestigiar a entrega de prestação jurisdicional de boa qualidade.
A preclusão atua em prol do processo, da própria prestação jurisdicional, não havendo qualquer motivo para que o juiz não sofra seus efeitos, pelo menos na maioria das situações. (in, Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único. 8ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 364v) A preclusão é classificada em três espécies: consumativa, lógica e temporal.
A preclusão lógica decorre da incompatibilidade entre os atos, pressupondo a abdicação de uma faculdade processual.
Na preclusão lógica, portanto, a impossibilidade de certo sujeito praticar determinado ato decorre da circunstância de outro ato, incompatível com o ato que ele quer praticar, haver sido anteriormente levado a cabo por ele próprio.
No exemplo dado, o ato de interposição do recurso não pode mais ser praticado pelo autor, apesar de ainda haver prazo para tanto, porque ele mesmo praticou um ato anterior, incompatível com a vontade de recorrer: a aceitação tácita da decisão.
A preclusão lógica tem íntima relação com o princípio da boa-fé processual, em especial com a vedação do venire contra factum proprium. (https://www.jusbrasil.com.br/artigos/preclusoes-temporal-logica-consumativa-e-punitiva-como-distingui-las/154965845, acessado em 12/6/2023, às 16:15h) No caso, a questão relativa ao recolhimento do ITCMD foi devidamente analisada, não tendo o agravante interposto recurso, sendo incabível recorrer da decisão que apenas reitera a determinação anterior.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA.
FORMAL DE PARTILHA.
EXPEDIÇÃO.
PEDIDO DE INTIMAÇÃO DA VIÚVA NÃO EXAMINADO NA ORIGEM.
NÃO IMPUGNAÇÃO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DISCUSSÃO NA VIA ORDINÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Requerimento não examinado.
Sentença homologatória.
Não impugnação.
Preclusão temporal.
De acordo com o art. 507, do CPC, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão, a qual consubstancia-se na perda do direito de praticar determinado ato processual, seja pelo decurso do prazo, pela incompatibilidade do ato em relação à conduta adotada pela parte, ou por seu prévio exercício.
Não tendo a sentença homologatória da partilha enfrentado questão apontada pelo inventariante, que não recorreu a tempo e modo do decisum, descabida se revela a discussão em momento posterior, nos próprios autos do inventário. (...) 3 - Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1800695, 07460532620238070000, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 31/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
SUSPENSÃO.
PREJUDICIALIDADE EXTERNA.
INOCORRÊNCIA.
PRECLUSÃO. 1.
A prejudicialidade externa apta a ensejar a aplicação do disposto no art. 313, inc.
V, alínea a, do Código de Processo Civil ocorre quando a ficar caracterizada a relação de dependência de dois processos pendentes, em que a solução de um processo pode interferir na solução de outro. 2.
A preclusão veda a repetição de atos processuais ou o retorno a fases já ultrapassadas, o que proporciona não só a segurança jurídica e a razoável duração do processo, mas também a boa-fé e a lealdade no trâmite processual 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1799098, 07399527020238070000, Relator: LEONOR AGUENA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/12/2023, publicado no DJE: 22/1/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INVENTÁRIO.
DÍVIDA DO ESPÓLIO.
PARTILHA.
MATÉRIA PRECLUSA.
SUBSISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PROVA.
NECESSIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
Inviável rediscussão de matéria já anteriormente decidida e alcançada pela preclusão, ainda que se trate de matéria de ordem pública, nos termos do que dispõe o artigo 507, do Código de Processo Civil.
Em atenção ao princípio da cooperação (artigo 6°, da Lei Processual Civil), e diante das peculiaridades do caso concreto, impõe-se que a homologação da partilha seja precedida da confirmação sobre a subsistência da dívida do espólio executada pela Caixa Econômica Federal perante a Justiça Federal. (Acórdão 1644926, 07245966920228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJE: 13/12/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, necessário considerar que a parte, na realidade, está recorrendo da primeira decisão proferida, já que a segunda apenas reitera a determinação anterior.
A decisão foi proferida em 17 de agosto de 2023, a parte teve ciência no dia 23 de agosto de 2023 e o prazo de 15 (quinze dias) para interposição do recurso cessou às 23:59:59h do dia 15 de setembro de 2023; como o recurso só foi interposto no dia 15 de fevereiro de 2024, necessário entender, também, por sua intempestividade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, ante sua patente inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III do CPC.
Intimem-se.
Brasília, DF, 26 de fevereiro de 2024 15:05:24.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
26/02/2024 17:41
Recebidos os autos
-
26/02/2024 17:41
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de JULIERME FREIRE MENDES - CPF: *75.***.*96-72 (AGRAVANTE)
-
26/02/2024 11:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
26/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/02/2024 02:19
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705393-53.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JULIERME FREIRE MENDES AGRAVADO: TATIANE FREIRE MENDES DA SILVA, ANTONIA FREIRE MENDES, JULIANO FREIRE MENDES RÉU ESPÓLIO DE: MAURO RIBEIRO MENDES D E S P A C H O Em atenção ao disposto no art. 10 do CPC, intime-se a parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre provável não conhecimento do recurso por intempestividade, pois a decisão que determinou o recolhimento do ITCMD data de 17 de agosto de 2023.
Brasília, DF, 16 de fevereiro de 2024 16:58:55.
ROMULO DE ARAUJO MENDES Desembargador -
20/02/2024 08:40
Recebidos os autos
-
20/02/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 16:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROMULO DE ARAUJO MENDES
-
16/02/2024 15:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/02/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/02/2024 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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