TJDFT - 0111934-97.2010.8.07.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 12:27
Baixa Definitiva
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24/10/2024 12:27
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 23/10/2024 23:59.
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12/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DEUSVANI SALES DA COSTA em 11/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0111934-97.2010.8.07.0015 RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDO: DEUSVANI SALES DA COSTA, ELTON TOMAZ DE MAGALHAES DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CANCELAMENTO DAS CDAs PELO FISCO.
DEFESA APRESENTADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Diante da desistência da execução fiscal pelo fisco, após a apresentação de pré-executividade por parte do réu, é aplicável a súmula 153 do Superior Tribunal de Justiça: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos da sucumbência". 2.
O princípio da causalidade é expressamente previsto no art. 85, §10, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que nos casos de perda do objeto do processo, os honorários são devidos por quem deu causa a instauração da relação processual. 2.1.
A extinção do processo, sem resolução do mérito, é capaz de gerar sucumbência, de modo que sua distribuição deve levar em conta o princípio da causalidade.
Logo, na hipótese, quem deu causa a demanda deve arcar com as custas processuais. 3.
In casu, o apelado deu causa ao impulsionamento processual, acionando o Poder Judiciário e o apelante de forma desnecessária, mas impondo-lhes os custos de movimentação da máquina pública e da constituição e trabalho dos advogados do recorrente. 3.1.
Nota-se que o apelante necessitou ingressar em juízo a fim de se defender e buscar a exceção de pré-executividade diante da cobrança fiscal irregular. 4.
Imperativa a condenação do autor-apelado ao pagamento das custas processuais remanescentes e aos honorários advocatícios, que deverão ser fixados no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado monetariamente, porquanto deu causa a ação, ao passo que atraiu para si o ônus de sucumbência. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A parte recorrente alega violação ao artigo 90, §4º, do Código de Processo Civil, defendendo que o caso em debate autoriza a redução dos honorários de sucumbência pela metade, nos termos da referida norma.
Ressalta que o Distrito Federal requereu a extinção da execução e, simultaneamente, cumpriu com o cancelamento administrativo da dívida conforme manifestação apresentada no ID 5563189.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado por isenção legal.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta ao artigo 90, §4º, do CPC.
Isso porque a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que (ID 60150711): (...) O embargante alega haver omissão do acórdão ao não aplicar a regra prevista no § 4º do art. 90 do CPC/2015, que possui a seguinte redação: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Entretanto, observa-se que o Distrito Federal consta no polo ativo na ação de execução, buscando cobrar as Certidões de Dívida Ativa emitidas contra o réu, e vem aos autos, em momento posterior, informar do cancelamento das respectivas CDAs.
Tendo em vista que o texto do dispositivo pleiteado, em seu § 4º, se refere à iniciativa explicita do réu, e não do autor, como quer o embargante, não há de se modificar o acórdão embargado, vez que o caput do art. 90 atribui à parte que deu causa ao acionamento da Justiça, a incumbência de arcar com os honorários e demais despesas.
Inclusive, verifica-se na jurisprudência colacionada pelo embargante, que todos os casos mencionados deferem o desconto pretendido ao réu da ação, contrapondo-se à tese trazida pelo Distrito Federal.
Assim, infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende a parte recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
02/09/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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30/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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30/08/2024 16:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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30/08/2024 16:54
Recurso Especial não admitido
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30/08/2024 13:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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30/08/2024 13:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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30/08/2024 13:03
Recebidos os autos
-
30/08/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DEUSVANI SALES DA COSTA em 29/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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07/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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05/08/2024 17:27
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:26
Juntada de Certidão
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05/08/2024 17:26
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
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04/08/2024 15:45
Recebidos os autos
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04/08/2024 15:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
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04/08/2024 15:45
Juntada de Certidão
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03/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de DEUSVANI SALES DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 02:19
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 08/07/2024 23:59.
-
17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:16
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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14/06/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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12/06/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:25
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EMBARGANTE) e não-provido
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07/06/2024 18:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:21
Juntada de intimação de pauta
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17/05/2024 10:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DEUSVANI SALES DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
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10/05/2024 22:02
Recebidos os autos
-
10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 09/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DEUSVANI SALES DA COSTA em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 16:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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09/05/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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26/04/2024 18:43
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 13:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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26/04/2024 13:53
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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26/04/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:27
Conhecido o recurso de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - CPF: *45.***.*99-72 (APELANTE) e provido em parte
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11/04/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/03/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/03/2024 20:12
Recebidos os autos
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06/03/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/03/2024 11:57
Juntada de Petição de comprovante
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06/03/2024 02:22
Publicado Despacho em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 16:17
Recebidos os autos
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04/03/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 10:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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01/03/2024 02:27
Decorrido prazo de ELTON TOMAZ DE MAGALHAES em 29/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
19/02/2024 22:21
Recebidos os autos
-
19/02/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 18:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
-
08/02/2024 18:24
Recebidos os autos
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08/02/2024 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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07/02/2024 16:13
Recebidos os autos
-
07/02/2024 16:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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