TJDFT - 0715867-02.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2024 16:29
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 17:58
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 11:32
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:32
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
21/03/2024 14:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
21/03/2024 14:37
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de VITARLAN ALAMIR ROCHA SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 03:06
Publicado Sentença em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0715867-02.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITARLAN ALAMIR ROCHA SANTOS REQUERIDO: NILCEIA MOURA DE MACEDO SENTENÇA VITARLAN ALAMIR ROCHA SANTOS ajuíza ação contra NILCEIA MOURA DE MACEDO.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 181482551.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora permaneceu inerte.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321 parágrafo único c/c 330 e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Sobradinho, DF, 19 de fevereiro de 2024 14:06:01.
LUCIANA PESSOA RAMOS Juíza de Direito -
19/02/2024 14:06
Recebidos os autos
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19/02/2024 14:06
Indeferida a petição inicial
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17/02/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
17/02/2024 09:11
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 03:28
Decorrido prazo de VITARLAN ALAMIR ROCHA SANTOS em 08/02/2024 23:59.
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18/12/2023 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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12/12/2023 18:04
Recebidos os autos
-
12/12/2023 18:04
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 18:04
Outras decisões
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10/12/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/11/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:32
Publicado Decisão em 27/11/2023.
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24/11/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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22/11/2023 17:38
Recebidos os autos
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22/11/2023 17:38
Determinada a emenda à inicial
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21/11/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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21/11/2023 16:29
Juntada de Certidão
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21/11/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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