TJDFT - 0718481-68.2018.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 06:55
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 20:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/08/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 16:05
Recebidos os autos
-
26/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:05
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE).
-
05/08/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
31/07/2025 15:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/07/2025 15:38
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 15:38
Indeferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
16/07/2025 17:48
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2025 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:26
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 07:32
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 11:46
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 10:14
Recebidos os autos
-
12/06/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 10:14
Deferido em parte o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
16/05/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/05/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2025 18:51
Recebidos os autos
-
09/05/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 18:51
Outras decisões
-
09/05/2025 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 15:39
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:39
Deferido o pedido de DEFENSORIA PUBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE), LINDINALVA ALVES DA ROCHA - CPF: *10.***.*07-04 (EXEQUENTE).
-
31/03/2025 15:39
Outras decisões
-
06/03/2025 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/02/2025 11:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/02/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 16:13
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:13
Outras decisões
-
22/01/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/01/2025 17:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/12/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 18:26
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:16
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2024 19:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/11/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/11/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/11/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/10/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2024 18:18
Recebidos os autos
-
16/10/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/10/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/10/2024 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 19:46
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 15:58
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de JOELMA TEIXEIRA DE SOUZA MARTINS em 04/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:30
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718481-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDINALVA ALVES DA ROCHA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ERIVALTON BARBOSA MARTINS, JEFERSON ANDERSON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no âmbito do qual o imóvel descrito como “Lote nº 33 do Conjunto 05 da Quadra 02 da Área de Regularização de Interesse Social - ARIS DNOCS, Sobradinho-DF” foi penhorado, levado à hasta pública, tendo sido arrematado pelo valor de R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais), conforme auto de arrematação já assinado (ID 190565343).
A quantia referente à arrematação foi integralmente depositada em juízo, conforme ID 190293337, tendo sido comprovado o recolhimento do ITBI (IDs 195378135 e 195378137).
Carta de arrematação e mandado de imissão de posse expedidos (IDs 197534565 e 197554166).
Ao ID 194386811 foi apresentada planilha atualizada do débito remanescente, excluindo-se o valor da arrematação.
Na ocasião, a exequente requereu a consultas aos sistemas SISBAJUD, CENSEC, CNIB e SNIPER.
Nos IDs 193308412, 193374258, 193374292 e 197366020, a arrematante informou e comprovou a existência de débitos tributários anteriores à arrematação, incidentes sobre o imóvel em tela, no valor total de R$ 3.851,92, motivo pelo qual tal quantia foi liberada em favor da arrematante (ID 203790932).
Em sequência, a credora foi instada a apresentar nova planilha, decotando-se o valor da arrematação do bem, assim como a quantia levantada em razão do pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel em questão.
Planilhas juntadas ao ID 205184363.
Decido.
Inicialmente, considerando-se o aperfeiçoamento da arrematação, expeça-se em favor da parte credora ofício de transferência dos valores depositados nos autos, na forma requerida ao ID 205184363.
Após, promova-se a baixa da arrematante do cadastro processual.
Lado outro, diante da existência de débito remanescente, promovo a análise das medidas constritivas pleiteadas ao ID 194386811. - CENSEC Indefiro o pedido de expedição de ofício ao CENSEC, eis que não se trata de meio hábil à consulta de bens penhoráveis.
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes deste Tribunal: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
TITULO EXTRAJUDICIAL.
DILIGÊNCIAS.
INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS.
FRUSTRAÇÃO.
POSTULAÇÃO DE PESQUISA DE BENS.
VIA DA CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS - CENSEC.
CRIAÇÃO E REGULAÇÃO.
CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA INTERLIGAÇÃO DAS SERVENTIAIS EXTRAJUDICIAIS.
UTILIZAÇÃO PARA PESQUISA DE BENS.
DESVIRTUAMENTO DA GÊNESE DO ÓRGÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, criada e regulamentada pelo Provimento 18/2012 da Corregedoria Nacional de Justiça, encerra "Sistema do Colégio Notarial do Brasil para gerenciar bancos de dados com informações acerca de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil", destinando-se precipuamente a auxiliar as serventias extrajudiciais que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados e viabilizando a implantação de banco de dados para pesquisa, não se destinando a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações daqueles que protagonizam atos notariais. 2.
Conforme indicativo normativo que regulara o funcionamento da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, esta não está vocacionada a funcionar como repositório de registro de bens, direitos e obrigações dos agentes de atos notariais, tornando inviável que seja subvertida sua destinação e transmudada em instrumento auxiliar de persecução de patrimônio expropriável pertencente ao executado em sede judicial, tornando inviável que lhe sejam requisitadas informações com esse desiderato, pois, conquanto legítima e necessária a interseção do juiz como fórmula de realização do direito em execução, deve ser realizada na conformidade do normatizado. 3.
Recurso não provido. (Acórdão 1252555, 07006235620208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS.
FACULDADE DO CREDOR.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE EMOLUMENTOS.
REITERAÇÃO DE REQUERIMENTO DE PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD.
LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL.
POSSIBILIDADE.
PESQUISAS DE BENS INFRUTÍFERAS.
CENSEC.
PESQUISA DE BENS DE DEVEDORES.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Na presente hipótese a recorrente pretende que seja procedida a pesquisa dos bens do devedor no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). 1.1.
Requer ainda o deferimento de pesquisa via sistema Infojud. 1.2.
Finalmente, pretende a expedição de ofício ao CENSEC com a determinação de fornecimento de informações a respeito da existência de testamento, procuração ou escrita pública lavrada em nome dos agravados. (...) 4.
Aliás, não é atribuição da CENSEC funcionar como bancos de dados de pesquisa de bens de devedores no âmbito judicial.
Em verdade, a CENSEC viabiliza a pesquisa de todos os registros notariais efetivados referentes às pessoas físicas e jurídicas, com o objetivo de promover o intercâmbio de informações entre as diversas serventias notariais. 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido para que seja procedida a pesquisa de bens dos agravados por meio do sistema Infojud. (Acórdão 1251413, 07264206820198070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 10/6/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - CNIB De igual modo, indefiro o pedido do credor de consulta ao sistema CNIB, pois, a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não busca bens da parte devedora passíveis de constrição, tendo a finalidade somente de integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas pelo Judiciário ou autoridades administrativas.
Segue entendimento jurisprudencial nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA NA CNIB.
INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, sistema que integra todas as indisponibilidades de bens decretadas por magistrados e autoridades administrativas, não tem por finalidade a busca de patrimônio expropriável do executado. 2.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento. (Acórdão 1223292, 07083059620198070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/12/2019, publicado no DJE: 6/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSULTA À CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS- CNIB.
CONSTRIÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
DESCABIMENTO. ÔNUS DO EXEQUENTE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB foi criada para concentrar todas as comunicações de indisponibilidades de bens, decretadas por autoridades judiciárias e administrativas, e não como ferramenta de consulta ou constrição de imóveis do devedor em ação de execução ou em sede de cumprimento de sentença. 2.
Cabe ao exequente diligenciar acerca da existência de bens do executado passíveis de penhora, não podendo o credor pretender transferir ao Poder Judiciário esse ônus. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Unânime. (Acórdão 1224653, 07199528820198070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2019, publicado no DJE: 29/1/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Acrescento que, criado e regulamentado pelo Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, o sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (Cnib), apesar de possibilitar o rastreamento de bens, não foi criado com o objetivo de localizar patrimônio penhorável e deve ser adotada em caráter excepcional.
E a simples existência de débito em execução não configura esse caráter excepcional. - SNIPER A respeito do pedido de busca patrimonial em desfavor do devedor, por meio do sistema SNIPER, anoto que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER consiste na unificação da busca das fontes patrimoniais cujas diligências são feitas individualmente, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo.
Tenho, assim, que a pretensão carece de efetividade, uma vez que já foram realizadas as buscas por meio de todos os sistemas, os quais serão aglutinados no novo sistema enunciado.
Ademais, o sistema ainda carece da implementação de uma interligação com os demais sistemas.
Ressalto que informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Assim, INDEFIRO o pedido. - SISBAJUD Noutro giro, considerando que o SISBAJUD é ferramenta que somente podem ser utilizada pelo Poder Judiciário, verificando que já decorreu mais de 01(um) ano desde a última pesquisa, bem como observando a atual jurisprudência do nosso Tribunal, DEFIRO o pedido apresentado.
Determino, desde já, a indisponibilidade dos valores porventura encontrados até o montante suficiente para o integral pagamento do débito remanescente (ID 205184363), conforme requerido pelo credor, vedado o levantamento dos valores judicialmente bloqueados.
Fica a parte exequente ciente de que valores irrisórios serão desbloqueados de imediato. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
12/08/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
09/08/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 17:50
Deferido em parte o pedido de LINDINALVA ALVES DA ROCHA - CPF: *10.***.*07-04 (EXEQUENTE), DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/07/2024 13:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
24/07/2024 10:42
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
13/07/2024 04:35
Decorrido prazo de ROSINALDA ROCHA OLIVEIRA DOS SANTOS em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:18
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2024 03:15
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
04/07/2024 13:44
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
04/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0718481-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDINALVA ALVES DA ROCHA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ERIVALTON BARBOSA MARTINS, JEFERSON ANDERSON DOS SANTOS CERTIDÃO Em atenção à petição ID 202549213, certifico que o BANKJUS só admite o número do CPF/CNPJ como chave PIX.
De ordem, fica a parte arrematante intimada a informar a chave PIX (CPF) ou conta bancária para fins de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, devendo ser verificado se consta nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação, em caso de pedido de depósito em conta em nome do advogado.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
02/07/2024 23:02
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 17:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
01/07/2024 03:09
Publicado Certidão em 01/07/2024.
-
30/06/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília.
Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Processo nº: 0718481-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDINALVA ALVES DA ROCHA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ERIVALTON BARBOSA MARTINS, JEFERSON ANDERSON DOS SANTOS CERTIDÃO De ordem, fica a arrematante intimada a informar os dados bancários para fins de expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, nos termos da decisão de ID 201293863, devendo ser verificado se consta nos autos procuração com poderes para receber e dar quitação, em caso de pedido de depósito em conta em nome do advogado.
Registra-se que somente são aceitos pelo sistema transferência via PIX naqueles casos em que este corresponde ao CPF/CNPJ da própria parte.
Datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital -
27/06/2024 13:40
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:15
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718481-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDINALVA ALVES DA ROCHA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ERIVALTON BARBOSA MARTINS, JEFERSON ANDERSON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença no âmbito do qual o imóvel descrito como “Lote nº 33 do Conjunto 05 da Quadra 02 da Área de Regularização de Interesse Social - ARIS DNOCS, Sobradinho-DF” foi penhorado, levado à hasta pública, tendo sido arrematado pelo valor de R$ 73.500,00 (setenta e três mil e quinhentos reais), conforme auto de arrematação já assinado (ID 190565343).
Aos IDs 193308412, 193374258 e 193374292, Rosinalda Rocha Oliveira dos Santos, a arrematante, informa a existência de débitos tributários (IPTU e TLP) relacionados ao imóvel em tela, que somam R$ 3.851,92, sendo R$ 506,43 - ANO/Referência o de 2023, R$ 442,24 - -ANO/Referência 2024, e R$ 2.903,25 referente ao parcelamento tributário de dívidas atrasadas de IPTU e TLP (36 parcelas no valor de R$116,13, das quais apenas 11 teriam sido pagas).
Diante disso, postulou pelo levantamento das quantias acima descritas.
A decisão de ID 196213901, dentre outras providências, determinou o levantamento pela arrematante das quantias de R$ 506,43 e 442,24, pois elas foram devidamente comprovados, por meio dos documentos de ID 193374294 – pág.1 a 4.
Porém, quanto aos valores devidos em razão da existência de parcelamento em aberto, determinou que ela comprovasse que eles de fato incidiam sobre o bem arrematado.
Em resposta, a arrematante apresenta cópia do espelho do parcelamento administrativo, no qual consta a inscrição do imóvel arrematado e das datas dos débitos de IPTU/TLP, bem como certidão emitida pela Secretaria de Estado de Economia Distrito Federal, que atesta que na data de 15/08/2024 não existia mais débito em aberto.
Decido.
Em análise aos documentos apresentados, verifico que eles comprovam a existência de parcelamento tributário anterior à arrematação, bem como que parte dele foi quitado pela arrematante (R$ 2.903,25), de modo que esta parte também deve incidir no preço da arrematação, diante do disposto no edital e na legislação vigente.
Ainda, verifico que a transferência das quantias de R$ 506,43 e 442,24, determinada ao ID 196213901, não fora efetivada.
Os débitos tributários acima descritos totalizam a importância de R$ 3.851,92.
Assim, determino à Secretaria que expeça, de imediato, ofício de transferência em favor da arrematante, em relação à quantia de R$ 3.851,92.
Por fim, intime-se a parte exequente para que colija aos autos a planilha atualizada de débitos, com o abatimento do valor da arrematação do bem penhorado, decotando-se o valor levantado pela arrematante em razão do pagamento dos débitos tributários incidentes sobre o imóvel em questão.
Prazo: 05 dias.
Decorrido o prazo acima, tornem os autos conclusos para apreciação das medidas constritivas pleiteadas ao ID 19438681. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
24/06/2024 10:12
Recebidos os autos
-
24/06/2024 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 10:12
Outras decisões
-
13/06/2024 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 15:56
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/05/2024 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/05/2024 20:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 17:56
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
22/05/2024 17:56
Expedição de Carta.
-
22/05/2024 17:54
Expedição de Mandado.
-
21/05/2024 17:19
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 16:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/05/2024 02:34
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 06:49
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 17:30
Recebidos os autos
-
10/05/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 17:30
Outras decisões
-
10/05/2024 03:29
Decorrido prazo de JOELMA TEIXEIRA DE SOUZA MARTINS em 09/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:08
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/05/2024 13:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
24/04/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/04/2024.
-
23/04/2024 18:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/04/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
19/04/2024 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/04/2024 04:07
Decorrido prazo de ERIVALTON BARBOSA MARTINS em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 19:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2024 19:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
15/04/2024 15:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/04/2024 22:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718481-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDINALVA ALVES DA ROCHA, DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ERIVALTON BARBOSA MARTINS, JEFERSON ANDERSON DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Auto de arrematação de ID 190293341 assinado.
Nos termos do art. 903 do NCPC, “qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4o deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”.
Desse modo, aguarde-se o decurso do prazo de 5 (cinco) dias para eventual oferecimento dos embargos previstos no art. 675 do NCPC.
Aguarde-se, ainda, o decurso do prazo de 10 (dez) dias previsto no §2º do art. 903 do NCPC.
Considerando que independentemente de impugnação à arrematação a comissão do leiloeiro é devida, expeça-se desde logo em favor deste o alvará da quantia depositada ao ID 190293338.
Transcorrido "in albis" ambos os prazos, e ainda, comprovado o recolhimento do ITBI, expeça-se a carta de arrematação e o competente mandado de imissão na posse, conforme §§1º e 2º do art. 901, do NCPC.
Após, intime-se a parte exequente para que colija aos autos a planilha atualizada de débitos, com o abatimento do valor da arrematação do bem penhorado, bem como a indicação de outros bens passíveis de penhora, caso exista débito remanescente, no prazo subsequente de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos moldes do art. 921, inciso III, do NCPC.
Após, tornem os autos à conclusão para decisão quanto ao prosseguimento do feito ou extinção em razão do pagamento. (datado e assinado eletronicamente) 14 -
08/04/2024 15:15
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 16:55
Recebidos os autos
-
07/04/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2024 16:55
Outras decisões
-
19/03/2024 21:37
Juntada de Certidão
-
18/03/2024 23:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2024 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 21:02
Juntada de Petição de certidão de venda
-
22/02/2024 02:40
Publicado Edital em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
EDITAL LEILÃO ELETRÔNICO Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0718481-68.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDINALVA ALVES DA ROCHA - CPF: *10.***.*07-04 (EXEQUENTE), DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 12.***.***/0001-83 (EXEQUENTE) EXECUTADO: ERIVALTON BARBOSA MARTINS - CPF: *12.***.*41-36 (EXECUTADO), JEFERSON ANDERSON DOS SANTOS - CPF: *23.***.*94-01 (EXECUTADO), ARISTIDES FELICIANO JUNIOR - CPF: *69.***.*81-15 (ADVOGADO), FREDERICO GOMES RUELA - CPF: *47.***.*70-27 (ADVOGADO) Objeto: INTIMAÇÃO de INTERESSADOS, para tomar conhecimento da realização de LEILÃO ELETRÔNICO A Dra.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA, Juíza de Direito Substituta da 12ª Vara Cível de Brasília, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descritos no presente edital.
DESCRIÇÃO DO BEM: Lote nº 33 do Conjunto 05 da Quadra 02 da Área de Regularização de Interesse Social - ARIS DNOCS, Sobradinho-DF, medindo 5,00m de frente e fundos e 18,00m pelas laterais direita e esquerda, totalizando 90,00m², limitando-se pela frente com via pública, pelos fundos com o lote nº 08, pela lateral direita com o lote nº 32 e pela lateral esquerda com o lote nº 34.
Matriculado sob o nº 11.393 no Cartório do 7º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal (ID 126234648).
LOCALIZAÇÃO DO BEM: Quadra 2, Conjunto 5, Lote 33 - Área de Regularização de Interesse Social - ARIS DNOCS, Sobradinho-DF.
AVALIAÇÃO DO BEM: Imóvel estilo Sobrado, parte térrea constituída de sala, cozinha e banheiro e o primeiro pavimento de dois quartos, área externa com garagem e pequeno quintal, tudo com baixo padrão de acabamento.
Avaliado em R$105.000,00 (cento e cinco mil reais) em 17 de junho de 2022 (ID 128366056).
PREÇO MÍNIMO: o bem poderá ser alienado pelo preço mínimo igual ao do valor da avaliação, salvo na segunda praça, em que poderá ser alienado por, no mínimo, 70% (setenta por cento) do valor da avaliação (R$ 73.500,00).
CONDIÇÕES DE PAGAMENTO: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo da Vara, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando, também, os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, sem prejuízo da aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC).
FIEL DEPOSITÁRIO: O executado Erivalton Barbosa Martins - CPF: *12.***.*41-36 (ID 121545349).
DATAS E HORÁRIOS (horários de Brasília) 1º leilão: inicia-se no dia 12 de março de 2024, às 15h30min, aberto por mais 10 minutos para lances, por valor igual ou superior ao da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2º leilão: inicia-se no dia 15 de março de 2024, às 15h30min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 70% do valor da avaliação.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Até 30 de maio de 2022, consta na matrícula do imóvel: Av.6-11393 (30/09/20220) - Ajuizamento de Ação na 23ª Vara Cível de Brasília, processo nº 0714181- 63.2018.8.07.0001, para o pagamento de R$1.533,05 e R.7-11393 (05/05/2022) – Penhora expedida pela 12ª Vara Cível de Brasília, referente a este processo, para pagamento da dívida de R$54.809,44.
Deverá o interessado verificar junto ao Cartório de Registro deste imóvel, a Certidão de Ônus atualizada (ID 126234648).
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS e CONDOMINIAIS: Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no processo judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos.
DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$107.522,05 (cento e sete mil quinhentos e vinte e dois reais e cinco centavos) atualizados até 08/09/2023 (ID 171327429).
DESPESAS: além da comissão do leiloeiro, fixada em 5% sobre o valor da arrematação, pagará o arrematante eventuais ressarcimentos de despesas do leiloeiro com a remoção, guarda e conservação dos bens, desde que documentalmente comprovadas, na forma da lei.
Compete ao arrematante o pagamento da comissão do leiloeiro, nos termos do art. 7º da Resolução 236/CNJ.
Se o valor da arrematação for superior ao crédito do exequente, a comissão do leiloeiro público, bem como as despesas com a guarda e despesas dos bens poderá ser deduzida do produto da arrematação (art. 7º, § 4º, da Resolução 236/CNJ).
DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO: os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. (Art. 908, § 1º, do CPC).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lances deverão se cadastrar previamente no site do leiloeiro, aceitando os termos e condições informados.
Após a finalização do cadastro será encaminhado ao interessado via e-mail uma mensagem de confirmação de cadastro juntamente com a senha de acesso ao sistema.
O simples cadastro no site não habilita o usuário a participar dos leilões eletrônicos.
Para participar dos leilões eletrônicos é necessário o cadastro no “Cadastre-se” no site do Leiloeiro e proceder com o envio do RG, CPF/CNPJ (no caso de pessoa jurídica será necessário também o envio do Contrato Social, do RG e do CPF do sócio administrador), certidão de casamento se casado for e do Comprovante de Endereço (arts. 12 e 14 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
A(s) foto(s) do(s) bem(ns) constante(s) do site do Leiloeiro são meramente ilustrativas de modo que havendo divergências prevalecerá a descrição do(s) bem(ns) constante(s) do edital.
Ficam desde já cientes os interessados de que os lances oferecidos via INTERNET não garantem direitos ao participante em caso de insucesso do mesmo por qualquer ocorrência nos equipamentos do participante, tais como, na conexão de internet, no funcionamento do computador, na incompatibilidade de software ou quaisquer outras ocorrências.
Desse modo, o interessado assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas de seus próprios equipamentos, não sendo cabível qualquer reclamação posterior.
O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, não cabendo ao Leiloeiro e nem ao Juízo qualquer responsabilidade quanto a consertos, reformas ou troca de peças, cabendo exclusivamente ao interessado a verificação de suas condições e especificações antes das datas designadas para os leilões (art. 18 da Resolução nº 236/2016 do CNJ).
CONDIÇOES DE PAGAMENTO: o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante (24 horas), por depósito judicial ou por meio eletrônico (art. 892 CPC), ou em prestações, caso em que deverá o interessado apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação, ou, até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos vinte e cinco por cento do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis.
As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo.
No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas.
O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação.
A apresentação da proposta para pagamento parcelado não suspende o leilão.
A proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
Havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado: I - em diferentes condições, o juiz decidirá pela mais vantajosa, assim compreendida, sempre, a de maior valor; II - em iguais condições, o juiz decidirá pela formulada em primeiro lugar.
PAGAMENTO E RECIBO DE ARREMATAÇÃO: A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida depois de efetuado o depósito, este no prazo de 24 horas da realização do leilão, ou prestadas as garantias pelo arrematante, no caso de arrematação em prestações, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução.
O pagamento do preço e da comissão do leiloeiro deverá ser realizado por guia de depósito judicial em favor do Juízo da 12º Vara de Vara Cível da Circunscrição Judiciária Especial de Brasília, que poderá ser emitida pelo leiloeiro.
Com a comprovação efetiva do pagamento integral do valor da arrematação ou do sinal de pelo menos 25% do valor do lance à vista, no caso de aquisição em prestações, e da comissão do leiloeiro.
Será lavrado o auto de arrematação para posterior expedição da ordem de entrega do bem móvel ou carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse (art. 901, §1º do Código de Processo Civil).
Não sendo efetuado o depósito da oferta, o leiloeiro comunicará imediatamente o fato ao Juízo, informando também os lanços imediatamente anteriores para que sejam submetidos à apreciação do Juízo, com a aplicação de sanções legais (art. 897, do CPC).
COMISSÃO DO LEILOEIRO: A comissão devida ao leiloeiro será de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, não se incluindo no valor do lanço (art. 24 do Decreto 21.981/32 e art. 7 da Resolução 236/CNJ).
Não será devida a comissão ao leiloeiro na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, o leiloeiro fará jus à comissão.
DÚVIDAS E ESCLARECIMENTOS: Contatar com o Leiloeiro pelos telefones (61) 98274-9920 ou e-mail: [email protected] Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tjdft.jus.br), nos termos do art. 887, § 1º do Código de Processo Civil e em site especializado do leiloeiro e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda, bem como afixado no local de costume.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do presente edital de leilão.
Documento expedido por Pedro Henrique Soares Yoshida, Mat. 320216.
Eu, ANA PAULA FERNANDES MARTINS, Diretora de Secretaria, confiro por determinação da MMª.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente, pelo juiz ou juíza, conforme certificação digital. -
20/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:22
Expedição de Edital.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO BOUCAS IGNACIO em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 15:15
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
31/01/2024 17:57
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/01/2024 16:10
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 02:47
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
22/01/2024 19:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/01/2024 19:00
Recebidos os autos
-
19/01/2024 19:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 19:00
Outras decisões
-
19/12/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 03:56
Decorrido prazo de JOELMA TEIXEIRA DE SOUZA MARTINS em 18/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 02:40
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
23/11/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
22/11/2023 17:42
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 19:03
Recebidos os autos
-
21/11/2023 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/11/2023 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 18:16
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 14:35
Recebidos os autos
-
21/11/2023 14:35
Outras decisões
-
13/11/2023 19:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/11/2023 19:17
Expedição de Certidão.
-
10/11/2023 07:58
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
-
07/11/2023 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/10/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 09:27
Expedição de Ofício.
-
20/10/2023 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2023 09:43
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 03:43
Decorrido prazo de ANDRE GUSTAVO BOUCAS IGNACIO em 19/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 15:41
Expedição de Edital.
-
03/10/2023 12:50
Recebidos os autos
-
22/09/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 17:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
21/09/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 18:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:32
Outras decisões
-
08/09/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/09/2023 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/09/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 20:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:03
Publicado Intimação em 22/08/2023.
-
22/08/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 16:26
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/08/2023 10:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
02/08/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/08/2023 00:52
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
28/07/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 09:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2023 20:41
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 01:23
Decorrido prazo de JOELMA TEIXEIRA DE SOUZA MARTINS em 21/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 18:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/07/2023 12:04
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 18:40
Expedição de Mandado.
-
30/06/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:22
Juntada de aditamento
-
28/06/2023 17:21
Juntada de aditamento
-
28/06/2023 16:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
28/06/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/06/2023 19:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
26/06/2023 13:56
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 13:56
Outras decisões
-
12/06/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/06/2023 15:36
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 01:25
Decorrido prazo de ERIVALTON BARBOSA MARTINS em 05/06/2023 23:59.
-
22/05/2023 00:18
Publicado Despacho em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
18/05/2023 13:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 20:10
Recebidos os autos
-
17/05/2023 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/05/2023 14:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 12:06
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/05/2023 20:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 18:33
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2023 18:33
Desentranhado o documento
-
27/04/2023 19:37
Recebidos os autos
-
27/04/2023 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/04/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:53
Decorrido prazo de ERIVALTON BARBOSA MARTINS em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
03/04/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 20:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2023 20:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/03/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 19:28
Recebidos os autos
-
30/03/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 19:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/03/2023 12:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/03/2023 12:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/03/2023 00:46
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/03/2023 08:26
Recebidos os autos
-
08/03/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 08:26
Indeferido o pedido de ERIVALTON BARBOSA MARTINS - CPF: *12.***.*41-36 (EXECUTADO)
-
02/02/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/02/2023 19:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2023 19:47
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/01/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2023 19:06
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 01:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 15:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
11/01/2023 07:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/01/2023 17:51
Recebidos os autos
-
10/01/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 17:51
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
13/09/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
19/08/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 12:14
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:37
Publicado Despacho em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
11/08/2022 06:45
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2022 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 14:32
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2022 21:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de ERIVALTON BARBOSA MARTINS em 15/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 00:49
Decorrido prazo de ERIVALTON BARBOSA MARTINS em 12/07/2022 23:59:59.
-
24/06/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2022 11:15
Recebidos os autos
-
24/06/2022 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 00:22
Publicado Certidão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
23/06/2022 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
23/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2022 21:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
20/06/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:40
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2022 17:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2022 22:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/06/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 00:24
Publicado Certidão em 02/06/2022.
-
01/06/2022 16:11
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/06/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
31/05/2022 17:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/05/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 11:21
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
25/05/2022 18:17
Juntada de Certidão
-
25/05/2022 15:59
Expedição de Ofício.
-
25/05/2022 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2022 09:54
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 16:31
Expedição de Ofício.
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
17/05/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
17/05/2022 16:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/05/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 19:57
Recebidos os autos
-
16/05/2022 19:57
Decisão interlocutória - recebido
-
13/05/2022 00:16
Decorrido prazo de ERIVALTON BARBOSA MARTINS em 12/05/2022 23:59:59.
-
26/04/2022 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
26/04/2022 19:09
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 18:26
Juntada de Certidão
-
20/04/2022 00:08
Publicado Decisão em 20/04/2022.
-
19/04/2022 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
18/04/2022 07:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/04/2022 19:23
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2022 16:43
Recebidos os autos
-
12/04/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
18/02/2022 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/02/2022 15:13
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:46
Decorrido prazo de ERIVALTON BARBOSA MARTINS em 08/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:16
Publicado Despacho em 21/01/2022.
-
06/01/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação
-
21/12/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2021
-
17/12/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 17:01
Recebidos os autos
-
17/12/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/10/2021 11:06
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/09/2021 17:09
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 16:19
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de ERIVALTON BARBOSA MARTINS em 26/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 21:52
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 02:45
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 13:30
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2021 19:13
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 18:40
Recebidos os autos
-
29/07/2021 18:40
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2021 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/07/2021 18:13
Recebidos os autos
-
28/07/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/07/2021 13:10
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 11:28
Juntada de Petição de manifestação
-
15/07/2021 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 14:19
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/06/2021 16:31
Expedição de Ofício.
-
25/06/2021 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2021 13:32
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:46
Publicado Decisão em 24/06/2021.
-
25/06/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
23/06/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
22/06/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 19:23
Recebidos os autos
-
21/06/2021 19:23
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2021 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/06/2021 12:59
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 13:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/05/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação
-
03/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
01/05/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2021
-
30/04/2021 16:50
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2021 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 16:50
Expedição de Certidão.
-
29/04/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 15:57
Recebidos os autos
-
29/04/2021 15:57
Decisão interlocutória - recebido
-
23/04/2021 14:50
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/04/2021 18:31
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
07/04/2021 16:38
Expedição de Ofício.
-
07/04/2021 12:32
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2021 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2021 18:38
Recebidos os autos
-
05/04/2021 18:38
Outras decisões
-
18/03/2021 02:35
Decorrido prazo de ERIVALTON BARBOSA MARTINS em 17/03/2021 23:59:59.
-
12/03/2021 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/03/2021 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 13:04
Expedição de Certidão.
-
09/03/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 20:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 19:02
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2021 08:20
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2021 02:36
Publicado Decisão em 24/02/2021.
-
24/02/2021 02:38
Decorrido prazo de ERIVALTON BARBOSA MARTINS em 23/02/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2021
-
19/02/2021 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2021 17:11
Recebidos os autos
-
19/02/2021 17:11
Decisão interlocutória - recebido
-
28/01/2021 20:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2021 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/01/2021 21:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2020 12:25
Expedição de Mandado.
-
14/12/2020 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2020 10:52
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2020 02:55
Publicado Decisão em 14/12/2020.
-
12/12/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2020
-
09/12/2020 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2020 18:18
Recebidos os autos
-
09/12/2020 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
28/10/2020 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/10/2020 22:21
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
25/09/2020 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2020 13:03
Expedição de Certidão.
-
25/09/2020 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2020 14:40
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
22/04/2020 18:44
Juntada de Petição de manifestação
-
22/04/2020 14:43
Expedição de Mandado.
-
20/04/2020 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2020 17:58
Recebidos os autos
-
20/04/2020 17:58
Decisão interlocutória - recebido
-
03/04/2020 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/04/2020 20:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2020 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 20:44
Juntada de Certidão
-
13/03/2020 12:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2020 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/02/2020 13:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
13/02/2020 13:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
04/02/2020 15:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
20/01/2020 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2020 18:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/01/2020 17:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 17:41
Juntada de Certidão
-
09/01/2020 15:54
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2020 15:53
Juntada de Petição de manifestação
-
08/01/2020 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2020 18:23
Recebidos os autos
-
02/01/2020 16:45
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/12/2019 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/12/2019 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/11/2019 16:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2019 16:10
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:08
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
17/10/2019 16:37
Decorrido prazo de LINDINALVA ALVES DA ROCHA em 16/10/2019 23:59:59.
-
16/10/2019 13:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2019 15:27
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2019 11:32
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2019 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2019 14:12
Recebidos os autos
-
07/10/2019 14:12
Decisão interlocutória - recebido
-
04/10/2019 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/09/2019 17:36
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2019 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 13:30
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/09/2019 16:46
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 16:46
Juntada de mandado
-
11/09/2019 13:11
Recebidos os autos
-
11/09/2019 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2019 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/09/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 18:03
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2019 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2019 17:26
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 14:54
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2019 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2019 13:27
Recebidos os autos
-
07/08/2019 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2019 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
29/07/2019 19:15
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 17:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2019 13:01
Juntada de Petição de manifestação
-
18/07/2019 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 19:26
Recebidos os autos
-
17/07/2019 19:26
Decisão interlocutória - recebido
-
12/07/2019 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
11/07/2019 11:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2019 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2019 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2019 19:01
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2019 13:55
Juntada de Certidão
-
14/06/2019 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2019 16:12
Juntada de Certidão
-
22/05/2019 18:45
Expedição de Ofício.
-
21/05/2019 20:52
Expedição de Mandado.
-
21/05/2019 13:42
Recebidos os autos
-
21/05/2019 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
20/05/2019 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/05/2019 19:27
Juntada de Certidão
-
17/05/2019 16:55
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2019 08:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2019 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 17:50
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 14:23
Expedição de Mandado.
-
23/04/2019 07:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2019 15:40
Juntada de Petição de manifestação
-
12/04/2019 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2019 14:02
Recebidos os autos
-
12/04/2019 14:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
01/04/2019 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/03/2019 17:43
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2019 18:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2019 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2019 13:04
Recebidos os autos
-
26/02/2019 13:04
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
26/02/2019 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/02/2019 18:20
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 19:28
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2019 19:54
Recebidos os autos
-
31/01/2019 19:54
Decisão interlocutória - recebido
-
18/12/2018 08:01
Decorrido prazo de ERIVALTON BARBOSA MARTINS em 17/12/2018 23:59:59.
-
18/12/2018 08:01
Decorrido prazo de JEFERSON ANDERSON DOS SANTOS em 17/12/2018 23:59:59.
-
12/12/2018 01:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/12/2018 18:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2018 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 14:38
Juntada de Certidão
-
30/07/2018 02:41
Publicado Edital em 30/07/2018.
-
29/07/2018 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/07/2018 17:15
Expedição de Edital.
-
24/07/2018 17:08
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 17:03
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2018 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2018 19:52
Recebidos os autos
-
19/07/2018 19:52
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2018 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/07/2018 18:40
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2018 18:43
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2018 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2018 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2018 13:31
Recebidos os autos
-
06/07/2018 13:31
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/07/2018 18:10
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2018 20:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
03/07/2018 17:07
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 12ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
03/07/2018 17:07
Juntada de Certidão
-
03/07/2018 16:26
Remetidos os Autos da(o) 12ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
03/07/2018 16:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2018
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701814-79.2024.8.07.0006
Renata Ferreira da Silva
Gelvane Ximene de Sousa
Advogado: Jose Brandao Lira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/02/2024 15:37
Processo nº 0741459-97.2022.8.07.0001
Stefanio Antonio da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Samuel Fernandes Martins
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 14:46
Processo nº 0710228-73.2018.8.07.0007
Rogerio Ferreira de Almeida
Jeovar Tenorio Lopes
Advogado: Sergio de Freitas Moreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/09/2018 10:35
Processo nº 0704742-12.2024.8.07.0003
George Lima Pereira
A Ideal Modas LTDA
Advogado: Pedro Paulo Rodrigues de Abreu
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/02/2024 13:59
Processo nº 0701384-40.2018.8.07.0006
Carla Lima dos Santos
Jarcemira Silva Carolino
Advogado: Luiz Claudio Monteiro dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/02/2018 10:18