TJDFT - 0703103-44.2024.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/11/2024 16:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/11/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 19:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 02:44
Decorrido prazo de WENDEL RAMOS DE ARAUJO em 25/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703103-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA, CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: WENDEL RAMOS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 214197414.
Nos termos da Portaria regulamentadora dos atos ordinatórios deste Juízo, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal. *documento assinado e datado eletronicamente -
11/10/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 11:24
Juntada de Petição de apelação
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10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de WENDEL RAMOS DE ARAUJO em 09/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:33
Publicado Sentença em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703103-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA, CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: WENDEL RAMOS DE ARAUJO SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida nos autos, sob o fundamento de que contém contradição, razão pela qual a parte requer que sejam pontualmente apreciadas suas alegações. É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, contradição ou omissão no julgado, bem como para a correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Contudo, na sentença atacada, não estão presentes nenhum desses vícios.
Oportuno ressaltar, ainda, que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa e não são cabíveis quando o objetivo é adequar o julgado ao particular entendimento da parte embargante.
Além disso, é importante ressaltar que o CPC adota o princípio da fundamentação adequada, e não o princípio da fundamentação integral.
Assim, inexiste necessidade de que haja manifestação expressa na decisão judicial acerca de fundamentos levantados pelas partes que restaram prejudicados pela rejeição ou acolhimento de outros fundamentos.
Dessa forma, não há que falar na existência de qualquer obscuridade, omissão, contradição ou erro material na sentença embargada, a qual deve ser mantida em sua totalidade.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração, mas, no mérito, os REJEITO, razão pela qual mantenho, na íntegra, a sentença atacada.
Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. *sentença datada, assinada e registrada eletronicamente -
01/10/2024 20:24
Recebidos os autos
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01/10/2024 20:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/09/2024 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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30/09/2024 11:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/09/2024 02:22
Publicado Certidão em 23/09/2024.
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20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Processo n°: 0703103-44.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: BOA TRANSPORTES LTDA e outros Requerido: WENDEL RAMOS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TEMPESTIVOS.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, fica intimada a contraparte a apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 09:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 18/09/2024.
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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18/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga Número do processo: 0703103-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA, CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: WENDEL RAMOS DE ARAUJO Sentença 1.
Do Relatório.
Trata-se de embargos à execução proposto por BOA TRANSPORTE LTDA e outros em face de WENDEL RAMOS DE ARAÚJO, sob o argumento básico de que o título, que embasa a execução, teria sido assinado em branco em benefício de Oswaldo da Silva Mendes, assim como outras notas promissórias que embasam execuções em nome de terceiros credores.
A parte embargante alega que a dívida teria sido paga, inclusive com dação em pagamento de um caminhão, mas Oswaldo da Silva Mendes não teria devolvido o título, e preenchido a nota promissória com data retroativa e vencimento para o dia 18 de junho de 2023.
Por fim, os embargantes afirmam que não conhecem a pessoa do exequente, e que o título teria sido preenchido de forma abusiva, pugnando pelas sanções processuais da litigância de má-fé (ID 186 473 362).
Após cumprimento de emenda da inicial (ID 187 450 607), constou dos autos decisão que recebeu os embargos à execução sem efeito suspensivo, bem como oportunizou ao embargado a apresentação de manifestação (ID 187 599 594).
Em sede de impugnação, o embargado WENDEL RAMOS DE ARAÚJO sustenta a regularidade do título executivo extrajudicial, além de que a parte embargante teria praticado um “golpe” com o saldo de crédito bancário, disponibilizado em nome da pessoa jurídica (ID 190 536 777).
A parte embargante reitera, em réplica, os argumentos ventilados na petição inicial (ID 190 753 162).
Após fase de especificação de provas, a parte embargante formulou, como um dos pedidos, a realização de perícia grafotécnica, a qual foi deferida pelo juízo (ID 193 994 270).
Diante da inércia dos embargantes em dar prosseguimento na realização da prova pericial, esta restou cancelada (ID 205 757 727). É o relatório, decido. 2.
Do Julgamento Antecipado.
Presentes às condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder” (STJ, REsp 2.832-RJ), mormente não havendo a necessidade de produção de outras provas pela ausência de pedido das partes, além de cancelamento da perícia judicial.
O instituto do julgamento antecipado da lide encontra-se disciplinado no art. 355 do CPC, aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas em audiência.
Assim sendo, presentes os demais pressupostos processuais e as condições da ação, o julgamento do feito é medida que se impõe. 3.
Da Litigância de Má-Fé.
A litigância de má-fé não pode ser reconhecida de forma indiscriminada.
Em que pese a alegação da embargante de fraude no preenchimento da nota promissória, não se pode presumir a má-fé de qualquer das partes.
Na litigância de má-fé, é imprescindível que a conduta nociva seja perceptível a olho nu, sem a necessidade de o magistrado ter que debruçar-se sobre o caso para perceber que uma determinada tese não teria sustentação ou plausibilidade jurídica.
No caso em tela, é imprescindível a análise do caso e o cotejo das provas produzidas para se chegar a uma conclusão.
Assim sendo, a pena de litigância de má fé não deve ser imposta, pelo Poder Judiciário, de forma arbitrária, mormente quando a parte pugna pelo reconhecimento de eventual direito que exige esforço hermenêutico a ser engendrado pelo Judiciário. “A aplicação de penalidades por litigância de má-fé exige dolo específico, perfeitamente identificável a olhos desarmados, sem o qual se pune indevidamente a parte que se vale de direitos constitucionalmente protegidos (ação e defesa)” (STJ - 3ª Turma, REsp 906.269). 4.
Do Mérito.
No mérito, a embargante aduz em linhas gerais a inautenticidade da nota promissória, sob o argumento de que o título não teria sido assinado de próprio punho.
A realização de perícia grafotécnica restou prejudicada pelo fato de a parte embargante não ter dado prosseguimento ao feito.
A intangibilidade da verdade absoluta é realidade comum a todas as áreas do conhecimento humano, e não privativa da área jurídica, tampouco da processual (DANIEL AMORIM ASSUNÇÃO NEVES.
Manual de direito processual civil, Volume Único, Salvador, edição 2016, Editora JusPODIVM, pg. 647).
A denominada verdade possível é aquela alcançável na relação processual e que posicione o magistrado o mais próximo possível do que efetivamente ocorrera no mundo fático.
Pois bem, quando a parte embargante requer a produção de prova pericial e esta é deferida, não havendo, posteriormente, qualquer tipo de ação para a efetiva realização da prova, acaba-se frustrando a possibilidade de se chegar mais próximo da verdade possível.
Não há como aferir a inautenticidade de assinatura senão por meio da perícia grafotécnica.
Alegar e não provar é o mesmo que jogar palavras ao vento, mormente quando há determinação judicial de realização da perícia apropriada.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados no Código de Processo Civil, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa, e influir eficazmente na convicção do juiz, a teor do disposto no artigo 369 do Código de Processo Civil. É certo que a verdade verdadeira é algo inalcançável, inclusive pela própria limitação humana, mas deve ser sempre buscada e perseguida, sendo fator de legitimação de uma prestação jurisdicional esperada pelas partes.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo, devendo-se observar que a embargante não provou nenhum tipo de liame que configurasse, no plano concreto, a presença de um ato fraudulento ou preenchimento abusivo do título.
A busca da verdade é o que legitima a atividade jurisdicional.
Contudo, é imprescindível a cooperação das partes na busca da comunhão da prova.
Se a embargante alega algo e não contribui em desvendar o que ocorrera no plano material, acaba não provando o fato constitutivo de seu direito.
A nota promissória é um título autônomo e abstrato, que documenta a existência de um crédito líquido e certo, exigível a partir de seu vencimento e circulável por endosso, sendo regida pelo Decreto nº 57.663/66 (Lei Uniforme).
A abstração não se importa com a origem da dívida, pois o negócio jurídico subsiste com a simples presença da nota promissória, sendo esta uma promessa de pagamento.
No caso dos autos, não restou desvendado, pelo cancelamento da prova pericial, se a nota promissória teria sido preenchida de forma abusiva.
Não há uma conclusão se houve o repasse do título para terceiro, não se podendo, a olho nu, aferir se houve abuso no preenchimento do título.
Eventual trama teria que ser provada para que o juízo se aproximasse, ao máximo, da verdade possível.
Assim sendo, permaneceu a parte embargante no terreno infecundo de meras ilações.
A ausência da prova pericial, apesar da insistência desse juízo em concretizá-la, frustrou a efetivação do exame grafotécnico.
Sem ele, não se pode afirmar que as assinaturas apostas não seriam, efetivamente, das partes. 5.
Do Dispositivo.
Em face do exposto, resolvo o mérito da causa e, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente os embargos à execução, por não ter a parte embargante provado o fato constitutivo de seu direito.
Custas e honorários, estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, pela parte embargante.
Prossiga-se na execução, e traslade-se cópia da presente aos autos tombado sob nº 0741617-21.2023.8.07.0001.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Taguatinga-DF, 16 de setembro de 2024.
José Gustavo Melo Andrade Juiz de Direito -
16/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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16/09/2024 13:17
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:17
Julgado improcedente o pedido
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23/08/2024 23:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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23/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WENDEL RAMOS DE ARAUJO em 22/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 01/08/2024.
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31/07/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703103-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA, CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: WENDEL RAMOS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada à petição de ID 204371982. 2.
Na decisão saneadora de ID 193994270, foi determinada a produção de prova técnica grafotécnica, uma vez que a embargante voltou-se contra a autenticidade do título executivo discutido.
Foi fixado que a perícia seria adiantada pelo embargado.
Intimada, a perita apresentou proposta de honorários ao ID 198487276.
Intimada aos IDs 198567363 e 200270691, a parte ré se manteve inerte, não tendo sequer se manifestado quanto à proposta apresentada.
Ao ID 204371982, a embargante requereu o prosseguimento do feito, ante o silêncio do embargado em arcar com o ônus da prova pericial.
Considerando que o embargado não cumpriu a determinação que lhe incumbia, cancelo a produção da prova pericial.
Anote-se conclusão para sentença.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
29/07/2024 22:06
Recebidos os autos
-
29/07/2024 22:06
Outras decisões
-
29/07/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/07/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 01:14
Decorrido prazo de WENDEL RAMOS DE ARAUJO em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 03:24
Publicado Despacho em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703103-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA, CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: WENDEL RAMOS DE ARAUJO DESPACHO Pela derradeira vez, intime-se a parte embargada para manifestar-se sobre a proposta de honorários apresentada ao ID 198487276, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de impossibilidade de colheita da prova pericial, já que o valor deverá ser pago pelo embargado. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 00:59
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2024 02:48
Publicado Despacho em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:08
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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14/06/2024 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 06:16
Decorrido prazo de WENDEL RAMOS DE ARAUJO em 13/06/2024 23:59.
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10/06/2024 15:09
Decorrido prazo de JACQUELINE MILA TIROTTI em 07/06/2024 23:59.
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05/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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29/05/2024 17:42
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/05/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 12:39
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 21:46
Recebidos os autos
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20/05/2024 21:46
Outras decisões
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20/05/2024 16:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de WENDEL RAMOS DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de RENATO CESAR DE LIMA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de BOA TRANSPORTES LTDA em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703103-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA, CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: WENDEL RAMOS DE ARAUJO Decisão O embargado não requereu a produção de provas, conforme se verifica ao ID 193878780.
A embargante, por sua vez, aduz que desconhece a assinatura aposta no título executivo, pelo que requer a produção da prova pericial, além do depoimento pessoal do embargado, "a fim de esclarecer a origem da dívida".
Inicialmente, reputo como desnecessário o pleito atinente ao depoimento pessoal do embargado.
Da análise dos autos, observa-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser analisada através das provas documentais que instruíram a exordial e dos demais documentos já constantes do caderno processual, de modo que o depoimento pessoal da parte mostra-se inócuo ante o acervo probatório documental.
A análise judicial deve ser efetivada de forma positiva, de acordo com as provas efetivamente produzidas no bojo do processo.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido de depoimento do embargado.
Por outro lado, é imperiosa a atividade probatória quanto à autenticidade da assinatura aposta no título executivo.
O art. 429, do CPC distribui o ônus da prova nos casos em que a falsidade ou impugnação à veracidade de algum documento são trazidas ao processo.
In verbis: Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento ou de preenchimento abusivo, à parte que a arguir; II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
No caso, a embargante voltou-se contra a autenticidade do título, ao argumento de que não assinou a nota promissória e por este motivo faltaria requisito essencial para que a nota fosse considerada título executivo extrajudicial.
Portanto, tendo em vista que o título foi apresentado pela embargada nos autos da execução, é aplicável a regra transcrita, que impõe ao exequente/embargado o ônus de provar a autenticidade da firma.
Nesse sentido é a jurisprudência deste E.
Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO DEMONSTRADA A ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA APÓS O DEFERIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA.
ART. 429, INCISO II, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural, o novo ordenamento processual exige, tão somente, a declaração de hipossuficiência, cuja veracidade é presumida (art. 99, § 3º, CPC).
Somente diante de evidências que permitam elidir tal presunção, caberia ao magistrado indeferir o benefício. 2.No caso dos autos, o conjunto probatório colacionado pela apelada é suficiente para a manutenção do benefício em sede recursal, sobretudo se constatada a ausência de alteração do cenário fático desde o deferimento na origem. 3.
Impugnada a autenticidade da assinatura aposta nas notas promissórias, cabia à parte que produziu o documento o ônus de comprovar a sua autenticidade (art. 429, inciso II, do CPC). 4.
Embora credor tenha concordado com a produção da perícia grafotécnica, deixou de recolher os honorários do perito, o que levou ao cancelamento na produção dessa prova.
Por conseguinte, tendo deixado de se desincumbir do ônus que lhe competia, prestigia-se a sentença que acolheu o pedido deduzido nos embargos à execução. 5.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Acórdão 1427117, 07200858720208070003, Relator: LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2022, publicado no DJE: 10/6/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) Posto isso, DEFIRO o pedido formulado para que seja realizada perícia GRAFOTÉCNICA, com o propósito de aferir a autenticidade da assinatura da embargante aposta na nota promissória levada à execução.
A remuneração da perita será adiantada pela embargada, que tem o ônus da prova.
Para a realização da perícia nomeio a perita JACQUELINE MILA TIROTTI (CPF: *79.***.*69-36), cadastrada no Sistema do Tribunal, cuja remuneração será adiantada pelo embargado. 1.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), após os quais o perito deverá ser intimado, por qualquer meio idôneo, a apresentar a proposta de sua remuneração, bem como para cumprir os termos do art. 465, §2º e 467, ambos do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.
Depois da juntada da proposta de honorários, intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão, conforme o §3º, do art. 465, do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem-se conclusos para arbitramento ou homologação dos honorários periciais.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/04/2024 19:50
Recebidos os autos
-
19/04/2024 19:50
Deferido em parte o pedido de BOA TRANSPORTES LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-50 (EMBARGANTE)
-
19/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/04/2024 23:31
Juntada de Petição de especificação de provas
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18/04/2024 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:44
Publicado Certidão em 25/03/2024.
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23/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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21/03/2024 13:23
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga - VETECATAG AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ E-mail: [email protected] Processo n°: 0703103-44.2024.8.07.0007 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Requerente: BOA TRANSPORTES LTDA e outros Requerido: WENDEL RAMOS DE ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a EMBARGADA juntou aos autos impugnação aos embargos.
Nos termos da Portaria que regulamenta os atos ordinatórios deste Juízo, à EMBARGANTE para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 14:39:26.
MAISA NAOMI NITTO Servidor Geral -
20/03/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:57
Juntada de Petição de impugnação
-
27/02/2024 15:26
Publicado Decisão em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
23/02/2024 15:57
Recebida a emenda à inicial
-
22/02/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
22/02/2024 14:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0703103-44.2024.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BOA TRANSPORTES LTDA, ANTONIO CARLOS MUNIZ DE OLIVEIRA, RENATO CESAR DE LIMA, CARLOS AUGUSTO MOREIRA DOS SANTOS EMBARGADO: WENDEL RAMOS DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução, nos termos do art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) memória de atualização do débito em cobrança; (b) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da parte embargada, uma vez que esta será citada pelo DJe; 2.
Para a análise do pedido de suspensão do feito principal, venha o comprovante de segurança do juízo. 3.
Emende-se a petição inicial para decotar os pedidos condenatórios, porque os embargos à execução têm natureza de “ação de cognição restrita, limitada às matérias enumeradas nos incisos do art. 917 do novo Código de Processo Civil.
Dessa forma, cabe ao embargante atacar a execução e o título que a lastreia, conforme dispõe o já citado art. 917, e não formular pedido condenatório contra o embargado” (Acórdão n.1126189, 00027058820178070006, Relator: Desembargador Getúlio Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/09/2018, Publicado no DJE: 01/10/2018).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
20/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
20/02/2024 18:27
Determinada a emenda à inicial
-
19/02/2024 20:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/02/2024 20:10
Juntada de Certidão
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19/02/2024 16:44
Recebidos os autos
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19/02/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2024 15:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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