TJDFT - 0701974-25.2023.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/03/2024 17:38
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 16:25
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 14:36
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 02:16
Decorrido prazo de EDILMA DA SILVA COSTA FERREIRA em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE GENITOR DO ALUNO QUE NÃO ASSINOU O CONTRATO.
LEGITIMIDADE PASSIVA EXTRAORDINÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
REQUISITO OBRIGATÓRIO DO TÍTULO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do Recurso. 2.
A exequente, ora agravante, interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão proferida pelo Juízo do 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia, no PJe 0713700-21.2023.8.07.0003, Ação de Execução de Título Extrajudicial, que indeferiu o pedido de inclusão do cônjuge da executada, ora agravada, no polo passivo da lide que trata de execução de contrato de prestação de serviço de ensino, e o pedido de citação da executada, ora agravada, por aplicativo de mensagens no mesmo telefone diligenciado por oficial de justiça. 3.
Decisão ID 52476338 indeferiu o pedido de tutela recursal. 4.
A agravada não apresentou contrarrazões, certidão ID 53361189. 5.
O artigo 779 do CPC define que a execução pode ser movida em desfavor do devedor, reconhecido como tal o constante no respectivo título executivo, caracterizando a legitimidade passiva ordinária.
Tal requisito é obrigatório para que a parte possa vir à integrar o polo passivo das Ações Executivas. 6.
Há a previsão da solidariedade dos cônjuges em relação às dívidas contraídas para fins de economia doméstica (aí incluídas as despesas educacionais), mesmo que contratadas de forma isolada por qualquer um deles, conforme preceituado nos artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil; bem como o elencado no art. 55 do ECA, que dispõe que é obrigação de ambos os pais a manutenção dos filhos no ensino regular; não se pode aplicar a solidariedade de forma direta e indiscriminada sem antes oportunizar à parte que não assinou o título executivo extrajudicial (contrato de prestação de serviços educacionais) o direito ao contraditório.
Principalmente porque a Ação Executiva implica na adoção de medidas judiciais constritivas e restritivas de largo alcance e por vezes severas.
Inclusive, podendo gerar restrição de crédito desde a distribuição da própria ação.
Várias situações fáticas podem envolver a questão, tais como a eventual existência de acordo de alimentos firmado entre os genitores com delimitações específicas acerca das responsabilidades e limites de cada um deles acerca do custeio da educação do filho, etc. 7.
Dessa forma, mostra-se temerário incluir desde o início do feito no polo passivo da ação executiva, sem oitiva prévia, o genitor que não anuiu expressamente com a contratação dos serviços, posto que restou demonstrado que não assinou o respectivo contrato. 8.
Desta forma, o agravante, credor, caso queira, poderá perseguir o seu crédito junto aos dois genitores pelas vias ordinárias; tendo em vista que o estreito âmbito de cognição das ações executivas impossibilita a ampla defesa do genitor que não assinou o título executivo, posto que o procedimento executivo impossibilita a imersão nas questões fáticas que demandariam o contraditório e a ampla dilação probatória. 9.
Nesse sentido há jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "O CPC de 1973 e o de 2015 consideram que, não havendo citação de ambos os cônjuges no processo de formação do título executivo, ainda que se trate de dívida solidária, impossível será a constrição do patrimônio do cônjuge não intimado para dele participar.”. “A solidariedade imposta pela lei acerca das dívidas contraídas pelos cônjuges para promoção da economia familiar exige, para a constrição dos patrimônios de um e outro cônjuge, o respeito a outras regras impostas pelo ordenamento jurídico”. – Ministro Luis Felipe Salomão. 10.
Portanto, não restou demonstrado nos presentes autos a existência de excepcionalidade que atraia a incidência, desde o início da execução, da legitimidade passiva extraordinária, sob pena de malferir o contraditório e a ampla defesa. 11.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Decisão dos autos originais mantida. -
20/02/2024 16:40
Recebidos os autos
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09/02/2024 19:21
Conhecido o recurso de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-34 (AGRAVANTE) e não-provido
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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07/12/2023 14:53
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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15/11/2023 02:16
Decorrido prazo de COLEGIO CERTO - CEILANDIA NORTE LTDA em 14/11/2023 23:59.
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13/11/2023 14:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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11/11/2023 02:17
Decorrido prazo de EDILMA DA SILVA COSTA FERREIRA em 10/11/2023 23:59.
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20/10/2023 02:18
Publicado Decisão em 20/10/2023.
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20/10/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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18/10/2023 19:13
Juntada de Certidão
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18/10/2023 18:12
Juntada de intimação
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18/10/2023 12:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
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03/10/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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