TJDFT - 0752801-74.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2024 17:01
Arquivado Definitivamente
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11/03/2024 16:23
Desentranhado o documento
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11/03/2024 16:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 16:12
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de LUCAS EMANUEL CIRQUEIRA GONCALVES em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ARENA SPORTS PUB E GASTRONOMIA LTDA em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 18:58
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
PROCESSUAL CIVIL.
PROCESSO PENAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SUSPENSÃO DE ATIVIDADES DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO.
DECISÃO AMPARADA POR PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS.
LAUDO PERICIAL PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO.
TERATOLOGIA E ILEGALIDADE NÃO VERIFICADAS.
SEGURANÇA DENEGADA.
I.
Trata-se de mandado de segurança criminal, ARENA SPORTS PUB E GATRONOMIA LTDA, contra decisão do Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que, no Termo Circunstanciado nº 497/2022, processo nº 0713634-57.2022.8.07.0009, referente a contravenção de perturbação do sossego, que determinou a interdição parcial do estabelecimento.
Em suas razões, afirma que adquiriu o estabelecimento e realizou todas as medidas para adequação das suas atividades ao regramento legal e limite de emissão de ruídos.
Alega que houve a produção de laudo pericial que comprova a sua adequação às normas.
Pugna pela liberação para funcionamento do estabelecimento.
II.
O mandado de segurança é cabível, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/09.
Liminar indeferida (ID 54536239).
O Ministério Público apresentou parecer oficiando pelo conhecimento e denegação da segurança (ID 54955497).
III.
O processo criminal em questão visa a apuração dos fatos noticiados no Termo Circunstanciado nº 497/2022 - 26ª DP, os quais, sinteticamente, versam sobre perturbação do trabalho e sossego alheios.
Diferentemente do alegado nos autos do Mandado de Segurança n.º 0748203-77.2023.8.07.0000, também distribuído para esse Relator, nestes autos os impetrantes afirmam que adquiriram o estabelecimento comercial e realizaram as medidas para adequação das suas atividades conforme laudo pericial (ID 54342951).
IV.
Em que pesem suas alegações, não houve alteração do quadro fático diante das inúmeras irregularidades e descumprimentos de decisões judiciais notificados no processo de origem (0713634-57.2022.8.07.0009).
Ademais, a mera elaboração de laudo particular (ID 54487579), sem o devido contraditório, não afasta as irregularidades comprovadas.
V.
Com efeito, na expressa dicção do art. 1º da Lei n. 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
VI.
Teratológica é a decisão absurda, contrária à lógica e ao sistema judicial como um todo, a ponto de comprometê-lo.
Por outro lado, decisão manifestamente ilegal é aquela apta a ferir “direito líquido e certo”.
No caso dos autos, não se vislumbra teratologia nos atos combatidos ou mesmo violação à norma legal, aptas a ferirem direito líquido e certo do impetrante.
VII.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E DENEGADO.
Decisão monocrática mantida.
VIII.
A ementa servirá de acórdão, nos termos do art. 82, §5º, da Lei nº 9.099/95. -
20/02/2024 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:10
Denegada a Segurança a ARENA SPORTS PUB E GASTRONOMIA LTDA - CNPJ: 51.***.***/0001-63 (IMPETRANTE)
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09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ARENA SPORTS PUB E GASTRONOMIA LTDA em 05/02/2024 23:59.
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22/01/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2024 19:00
Juntada de Certidão
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22/01/2024 18:49
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/01/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 15:01
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:49
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/01/2024 17:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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16/01/2024 15:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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19/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 19/12/2023.
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19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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19/12/2023 02:17
Decorrido prazo de ARENA SPORTS PUB E GASTRONOMIA LTDA em 18/12/2023 23:59.
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18/12/2023 02:17
Publicado Decisão em 18/12/2023.
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16/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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15/12/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 17:16
Juntada de Certidão
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15/12/2023 16:35
Recebidos os autos
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15/12/2023 16:35
Outras Decisões
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15/12/2023 15:51
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/12/2023 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/12/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 18:29
Recebidos os autos
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13/12/2023 18:29
Outras Decisões
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13/12/2023 16:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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12/12/2023 17:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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12/12/2023 17:01
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/12/2023 16:30
Juntada de Certidão
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12/12/2023 16:28
Desentranhado o documento
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12/12/2023 15:03
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL (1710)
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12/12/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/12/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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