TJDFT - 0702519-91.2021.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Luis Eduardo Yatsuda Arima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0702519-91.2021.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS ANTONIO OLIVEIRA REIS EXECUTADO: BANCO PAN S.A., CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI, DEIWISON BRUM BURGOS DECISÃO O primeiro executado (BANCO PAN) impugnou os cálculos judiciais de ID 222737696, alegando excesso de execução.
Alega que houve cumulação de taxas sobre o percentual dos juros moratórios e bis in idem no ato de aplicação da verba honorária, pois, além de calcular os honorários previstos no art. 523, CPC sobre o débito remanescente, a Contadoria também insere honorários sucumbenciais não só sobre o valor condenatório integral, mas também sobre o débito remanescente, o que configuraria a cobrança em duplicidade.
Requer o retorno dos autos à Contadoria para correção dos cálculos.
O Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis esclareceu que o sistema utilizado pelo TJDFT não cumula taxas de juros, sendo 1% (um por cento) até a data de 29/08/2024 e a Taxa Legal após esta data.
Quanto aos honorários, explica que foi calculado o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o total do débito (ID 190180870) e os consectários do art. 523 do CPC foram calculados após o abatimento do pagamento realizado, não tendo os honorários sucumbenciais incidido sobre a diferença (ID 226224528).
Intimado, o primeiro executado não se manifestou.
DECIDO.
Sem razão ao primeiro executado, pois, conforme explicitado pela Contadoria, o sistema utilizado pelo TJDFT não admite a ocorrência de juros sobre juros, tendo sido aplicado o disposto na sentença.
Da mesma forma, os honorários sucumbenciais no percentual de 15% (quinze por cento) foi calculado sobre o total do débito, consoante determinação de ID 190180870, e os consectários do art. 523 do CPC (multa e honorários de advogado) foram calculados sobre o saldo remanescente, após o abatimento do pagamento realizado.
Portanto, o saldo remanescente perseguido no presente cumprimento de sentença é de R$ 14.496,86 (quatorze mil, quatrocentos e noventa e seis reais e oitenta e seis centavos), de modo que a impugnação deve ser rejeitada.
Diante do exposto, rejeito a impugnação e determino a intimação da parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, realizar o pagamento do débito remanescente acima, sob pena de pesquisa de ativos financeiros via SisbaJud.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/03/2024 17:20
Baixa Definitiva
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15/03/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 15:20
Transitado em Julgado em 15/03/2024
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA REIS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:17
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 14/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 13/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/02/2024.
-
22/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
VÍCIO INEXISTENTE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré contra acórdão que negou provimento ao recurso por ela interposto, ao argumento de que omisso o Acórdão prolatado, a respeito da necessária devolução do valor depositado na conta bancária de titularidade da parte embargada com a devida correção monetária, para ilidir o enriquecimento ilícito. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. (Acórdão 1755596, 07006171020238079000, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 8/9/2023, publicado no PJe: 26/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
Sem razão a embargante.
Com efeito, o acórdão é claro e não padece de qualquer um dos vícios do art. 48 da Lei n. 9.099/95. 4.
Todos os pontos necessários à resolução da controvérsia foram devidamente analisados nos itens do acórdão vergastado, inexistindo, portanto, omissão mas tão somente de inconformismo com o entendimento ora esboçado, o que não caracteriza a omissão alegada. 5.
Pretende a parte Embargante, na verdade, a rediscussão da matéria expressamente analisada no acórdão, o que lhe é defeso pela via recursal eleita. 6.
O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos aventados pelas partes, desde que os fundamentos utilizados para elaborar a sentença ou acórdão sejam suficientes para justificar a construção da conclusão adotada. 7.
Não é demais repetir que em razão dos estreitos limites impostos pelo art. 48 da Lei n. 9.099/95, os embargos de declaração não se prestam para a rediscussão da controvérsia, ainda que com a finalidade de prequestionamento, se ausente, repita-se, erro, obscuridade, contradição, omissão ou dúvida no acórdão embargado. 8.
Embargos conhecidos e rejeitados.
Acórdão lavrado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95 -
20/02/2024 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 16:38
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:30
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 16:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
22/11/2023 18:02
Recebidos os autos
-
21/11/2023 15:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
21/11/2023 10:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA
-
20/11/2023 22:55
Recebidos os autos
-
20/11/2023 22:55
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2023 15:38
Conclusos para despacho - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
20/11/2023 15:38
Recebidos os autos
-
10/10/2023 12:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
28/08/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 02:16
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 00:05
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 23/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO OLIVEIRA REIS em 22/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 12:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de CREDBRAZ REPRESENTACAO COMERCIAL E CONSULTORIA EIRELI em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de DEIWISON BRUM BURGOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 11:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
19/08/2023 10:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/08/2023 18:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/08/2023 00:07
Publicado Ato Ordinatório em 08/08/2023.
-
08/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
07/08/2023 11:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2023 16:56
Juntada de mandado
-
04/08/2023 16:52
Juntada de ato ordinatório
-
04/08/2023 16:50
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
04/08/2023 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/08/2023 00:07
Publicado Ementa em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 17:33
Recebidos os autos
-
21/07/2023 16:21
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (RECORRIDO) e não-provido
-
21/07/2023 14:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
19/07/2023 00:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 18/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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11/07/2023 00:07
Publicado Intimação de Pauta em 11/07/2023.
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11/07/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
10/07/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 18:53
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:53
Indefiro
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07/07/2023 18:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Juiz de Direito Edilson Enedino das Chagas
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07/07/2023 13:57
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 13:56
Juntada de intimação de pauta
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07/07/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 15:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/06/2023 17:31
Recebidos os autos
-
28/06/2023 16:36
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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07/06/2023 16:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
-
07/06/2023 16:29
Recebidos os autos
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23/05/2023 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) AISTON HENRIQUE DE SOUSA
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23/05/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 11:08
Recebidos os autos
-
23/05/2023 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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