TJDFT - 0703515-64.2023.8.07.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Maria Leonor Leiko Aguena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 12:53
Baixa Definitiva
-
29/05/2025 12:52
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 12:52
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ADRIANA OLIVEIRA PEREIRA em 28/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:57
Conhecido o recurso de ADRIANA OLIVEIRA PEREIRA - CPF: *60.***.*40-49 (APELANTE) e não-provido
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05/05/2025 14:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 02:20
Publicado Intimação de Pauta em 13/03/2025.
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12/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 19:31
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 19:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/03/2025 13:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
14/11/2024 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA LEONOR LEIKO AGUENA
-
14/11/2024 18:39
Recebidos os autos
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14/11/2024 18:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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12/11/2024 22:43
Recebidos os autos
-
12/11/2024 22:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/11/2024 22:43
Distribuído por sorteio
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02/10/2024 00:00
Intimação
Assim, ante a ausência de vínculo jurídico da ré com os fatos narrados na inicial, acolho a preliminar, para reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda.
Por consequência, julgo extinto o processo, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.Ante a causalidade, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Todavia, ante a gratuidade de justiça concedida nos autos, referida obrigação fica sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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