TJDFT - 0706042-15.2024.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2024 19:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
02/07/2024 19:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 15:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 18:34
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 02:48
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 16:34
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 02:35
Publicado Sentença em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706042-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILA GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum cível ajuizada por DANILA GONCALVES DOS SANTOS em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Narra a parte autora, em síntese, que parte ré está realizando a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, por meio da plataforma online de acordos Serasa Limpa Nome.
Argumenta que as anotações contidas no sistema Serasa Limpa Nome constituem ofensa do art. 43 do CDC.
Requer a declaração da inexigibilidade da dívida prescrita e a exclusão das ofertas de acordo da dívida na referida plataforma.
Pugna pela concessão de tutela de evidência para vedar a cobrança do débito da autora por qualquer meio.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Ao final, formulou os pedidos nos seguintes termos: “1.
A concessão integral da Tutela de Evidência, determinando-se à requerida: 1.1.
A obrigação de excluir as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); (..) 4.
A inversão do ônus da prova em desfavor da empresa requerida, com base no art. 6º, VIII, do CDC; 5.
Os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro na CF, nos arts. 98 e seguintes do CPC e na Lei 1.060/50.
Analógica e subsidiariamente, que seja determinado o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, nos termos do art. 5º, II, da Lei Estadual/SP n. 11.608/03; 6.
Finalmente, requer-se seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE: 6.1.
Declarando a inexigibilidade de débitos do autor perante a empresas requerida, por serem inexigíveis (DETALHES NOS DOCUMENTOS ANEXOS), em face estarem fulminados pela prescrição quinquenal do CDC e do CC, como também que sua divulgação está em desacordo com os artigos 6º, IX e 7º, X, da Lei nº 13.853/2019 (LGDP);” Recebida a inicial, houve a concessão da gratuidade de justiça à parte autora (ID 187265053), e o indeferimento da tutela de evidência requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação de ID 189671714.
Preliminarmente, suscitou: a) a falta de interesse processual, pois não há resistência à pretensão declaratória da prescrição da dívida deduzida pela autora, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
No mérito, afirma que houve a cessão de crédito titularizado pelo Banco do Brasil, em favor da ré, pois a autora realizou operação bancária e tornou-se inadimplente com aquela instituição financeira.
Ressalta que os créditos cedidos se referem aos contratos de cartão de crédito “Ourocard Visa Internacional” (contrato nº41968033) e de cheque especial (contrato nº 5000610).
Defende a impossibilidade de declaração da inexistência do débito, pois o credor pode realizar a cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Salienta que não houve a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, mas apenas oferta de acordo na plataforma “Quero Quitar”, visando à autocomposição extrajudicial.
Sustenta que a autora deve responder pelo ônus da sucumbência, pois deu causa ao ajuizamento da presente demanda.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de réplica (ID 193181840).
Decisão saneadora ao ID 195177755.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
A causa se encontra madura para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC.
Não há preliminares ou questões processuais pendentes de análise.
Passo ao exame do mérito.
No caso, são incontroversas a existência da dívida e que seu vencimento se deu há mais de cinco anos, restando como pontos controvertidos: se é regular, ou não, a manutenção da cobrança da autora junto a plataformas virtuais; e se a cobrança, na forma realizada, foi atingida pela prescrição.
Nada obstante, em que pese o transcurso de cinco anos do vencimento da dívida e a consequente prescrição da pretensão relativa à dívida vencida impedir sua exigibilidade, ela não deixa de existir.
Dito isso, da análise da prova documental coligida nos autos, nota-se que os documentos dos autos expõem que as dívidas da autora não se encontram em cadastros de inadimplentes, de forma que não pode ser consultada por terceiros.
Na hipótese sob exame, não se observa que tenha a ré cobrado coercitivamente/judicialmente a autora, mas apenas apresentando possibilidade de pagamento da obrigação Também não se depreende a adoção de qualquer prática abusiva pela ré, que, como alinhavado, viabilizou o adimplemento de dívida que continua a existir, pois somente a pretensão em relação ao débito vencido é que foi fulminada pela prescrição.
Nada nos autos também indica a redução do score creditício da autora.
A simples expectativa de que o eventual pagamento de dívida prescrita possa repercutir positivamente no score de crédito não é suficiente à determinação de exclusão dos débitos pretéritos da plataforma, máxime porque a pontuação dada individualmente a cada consumidor na plataforma Serasa Consumidor leva em considerações diversos aspectos que vão muito além da simples existência ou não de inscrição nos serviços de proteção ao crédito.
Destaco ainda que a jurisprudência do TJDFT é no sentido de que o local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os "dados lançados no 'Serasa Limpa Nome' são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor". (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022).
Em suma, o simples fato de as dívidas constarem na plataforma Serasa Limpa Nome não constitui ato ilícito, uma vez que esse portal não constitui meio de cobrança de débitos.
O Serasa Limpa Nome é uma plataforma de negociação de dívidas e não se confunde com a inscrição no cadastro de inadimplentes.
Conclui-se, portanto que é regular a manutenção da dívida na plataforma virtual e que o pleito autoral não deve ser acolhido.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, suspendo a cobrança por ser a autora beneficiária da Justiça Gratuita, observando o que disposto no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
15/05/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 14:14
Recebidos os autos
-
15/05/2024 14:14
Julgado improcedente o pedido
-
15/05/2024 09:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
14/05/2024 15:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 03:50
Decorrido prazo de DANILA GONCALVES DOS SANTOS em 13/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 09/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
03/05/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706042-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILA GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum cível ajuizada por DANILA GONCALVES DOS SANTOS em face de ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS.
Narra a parte autora, em síntese, que parte ré está realizando a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas, por meio da plataforma online de acordos Serasa Limpa Nome.
Argumenta que as anotações contidas no sistema Serasa Limpa Nome constituem ofensa do art. 43 do CDC.
Requer a declaração da inexigibilidade da dívida prescrita e a exclusão das ofertas de acordo da dívida na referida plataforma.
Pugna pela concessão de tutela de evidência para vedar a cobrança do débito da autora por qualquer meio.
Requer a concessão da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova.
Ao final, formulou os pedidos nos seguintes termos: “1.
A concessão integral da Tutela de Evidência, determinando-se à requerida: 1.1.
A obrigação de excluir as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais); (..) 4.
A inversão do ônus da prova em desfavor da empresa requerida, com base no art. 6º, VIII, do CDC; 5.
Os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro na CF, nos arts. 98 e seguintes do CPC e na Lei 1.060/50.
Analógica e subsidiariamente, que seja determinado o diferimento do pagamento das custas para o final do processo, nos termos do art. 5º, II, da Lei Estadual/SP n. 11.608/03; 6.
Finalmente, requer-se seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE: 6.1.
Declarando a inexigibilidade de débitos do autor perante a empresas requerida, por serem inexigíveis (DETALHES NOS DOCUMENTOS ANEXOS), em face estarem fulminados pela prescrição quinquenal do CDC e do CC, como também que sua divulgação está em desacordo com os artigos 6º, IX e 7º, X, da Lei nº 13.853/2019 (LGDP);” Recebida a inicial, houve a concessão da gratuidade de justiça à parte autora (ID 187265053), e o indeferimento da tutela de evidência requerida.
Citada, a requerida apresentou contestação de ID 189671714.
Preliminarmente, suscitou: a) a falta de interesse processual, pois não há resistência à pretensão declaratória da prescrição da dívida deduzida pela autora, com a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito.
No mérito, afirma que houve a cessão de crédito titularizado pelo Banco do Brasil, em favor da ré, pois a autora realizou operação bancária e tornou-se inadimplente com aquela instituição financeira.
Ressalta que os créditos cedidos se referem aos contratos de cartão de crédito “Ourocard Visa Internacional” (contrato nº41968033) e de cheque especial (contrato nº 5000610).
Defende a impossibilidade de declaração da inexistência do débito, pois o credor pode realizar a cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Salienta que não houve a negativação do nome da autora nos cadastros de inadimplentes, mas apenas oferta de acordo na plataforma “Quero Quitar”, visando à autocomposição extrajudicial.
Sustenta que a autora deve responder pelo ônus da sucumbência, pois deu causa ao ajuizamento da presente demanda.
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para o oferecimento de réplica (ID 193181840).
Vieram os autos conclusos para saneador.
DECIDO.
Passo à análise da preliminar suscitada.
FALTA DE INTERESSE DE INTERESSE PROCESSUAL De acordo com o artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.
O interesse de agir está presente quando verificado o binômio “necessidade x utilidade".
Nesse sentido, o processo deve ser necessário ao que a parte autora busca e útil sempre que puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido.
A necessidade e a utilidade do provimento jurisdicional devem ser demonstradas por pedido idôneo, lastreado em fatos e fundamentos jurídicos hábeis a provocar a tutela do Estado.
Nesse sentido, o procedente deste TJDFT: [...] O interesse processual (ou interesse de agir) é uma condição da ação e se configura quando a parte tem necessidade de vir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Constatada a necessidade da providência judicial para a tutela do direito pleiteado, figura-se patente o interesse processual. [...] (Acórdão n.1069667, 07089924120178070001, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 01/02/2018).
No presente caso, estão presentes esses requisitos.
A parte autora ajuizou a presente demanda objetivando a declaração de inexigibilidade dos débitos cobrados pela requerida e a exclusão dos dados da dívida das plataformas de acordo extrajudicial entre credores e devedores.
Dessa forma, o ajuizamento desta ação foi necessário.
A ação e o procedimento são adequados e a eventual procedência do pedido será útil à parte autora.
Ademais, a parte ré resistiu à pretensão da autora, sustentando a possibilidade de cobrança extrajudicial da dívida prescrita, o que, por si só, já legitima o seu exercício.
Portanto, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (artigos 2º e 3º do CDC).
Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão.
Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide.
No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras.
Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter.
Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC.
Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: [...] 2.
A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC).
Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. [...] (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No presente caso, não restou controvertido o fato de que as dívidas cobradas extrajudicialmente da parte autora estão prescritas.
A controvérsia reside na aferição da legitimidade de os dados das referidas dívidas da consumidora autora estarem nas plataformas de acordo, como Serasa Limpa Nome, e se o débito pode ser cobrado extrajudicialmente.
Desse modo, não verifico a hipossuficiência técnica da parte autora na prova do fato constitutivo do direito alegado.
Ante o exposto, indefiro a inversão do ônus da prova.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ademais, nos termos do artigo 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no artigo 373, incisos I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Aguarde-se o decurso do prazo previsto no artigo 357, § 1º, do CPC.
Após, não havendo manifestação das partes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
ANA LETICIA MARTINS SANTINI Juíza de Direito -
30/04/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/04/2024 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
12/04/2024 20:19
Decorrido prazo de DANILA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *90.***.*69-19 (REQUERENTE) em 10/04/2024.
-
11/04/2024 03:38
Decorrido prazo de DANILA GONCALVES DOS SANTOS em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 10:56
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 21/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:50
Publicado Certidão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706042-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILA GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 189671709, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ROBERTA CINQUINI CESQUIM Servidor Geral -
12/03/2024 23:51
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 15:19
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 02:39
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0706042-15.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANILA GONCALVES DOS SANTOS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF: 05.***.***/0001-29); Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 508 Bloco C, 508, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70740-543 Petição Inicial Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação proposta por DANILA GONCALVES DOS SANTOS em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Em sede de tutela de evidência, requer a parte autora que se determine que a requerida exclua as ofertas de acordo da dívida prescrita em destaque da plataforma “Serasa Limpa Nome”, sob pena de multa diária não inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Decido.
A tutela não deve ser deferida.
Isso porque, não há publicidade nas informações questionadas, de modo que não vislumbro, neste momento, risco ao resultado útil do processo, devendo a matéria ser submetida previamente ao contraditório.
Destaco que a jurisprudência do TJDFT é no sentido de que o local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os "dados lançados no 'Serasa Limpa Nome' são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor". (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022).
Diante do que foi exposto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Caso o réu esteja cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, advirto-o que, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
21/02/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 10:51
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:51
Concedida a gratuidade da justiça a DANILA GONCALVES DOS SANTOS - CPF: *90.***.*69-19 (REQUERENTE).
-
21/02/2024 10:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 10:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/02/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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