TJDFT - 0722812-14.2023.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:20
Transitado em Julgado em 18/04/2024
-
22/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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22/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722812-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MARLI MARTINS EXECUTADO: EDA MARIA DE SOUZA SANTOS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, na fase do cumprimento de sentença, em que a impugnação à indisponibilidade de valores apresentada pela parte devedora foi rejeitada pela Decisão de ID 192264655, tendo sido expedido ofício de transferência, em favor da credora (ID 192802466), bem como noticiada a efetivação da transferência pelo banco sacado (ID 193159925).
Além disso, a parte exequente outorgou quitação à dívida perseguida com o pagamento a ela revertido (ID 192588782).
Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil - CPC/2015.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Ausente o interesse recursal no caso, ficando desde já certificado o trânsito em julgado.
Diante da efetivação da transferência bancária para o credor (ID 193159925), dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. -
18/04/2024 16:06
Recebidos os autos
-
18/04/2024 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/04/2024 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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18/04/2024 12:44
Decorrido prazo de EDA MARIA DE SOUZA SANTOS - CPF: *41.***.*68-68 (EXECUTADO) em 17/04/2024.
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18/04/2024 03:16
Decorrido prazo de EDA MARIA DE SOUZA SANTOS em 17/04/2024 23:59.
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12/04/2024 17:45
Juntada de Certidão
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10/04/2024 18:45
Expedição de Ofício.
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10/04/2024 14:07
Juntada de Certidão
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10/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/04/2024.
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09/04/2024 13:44
Juntada de Certidão
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09/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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05/04/2024 19:19
Recebidos os autos
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05/04/2024 19:19
Deferido o pedido de MARIA MARLI MARTINS - CPF: *83.***.*43-34 (EXEQUENTE).
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02/04/2024 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/04/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722812-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MARLI MARTINS EXECUTADO: EDA MARIA DE SOUZA SANTOS DECISÃO Inicialmente, convém mencionar que apesar de haver sido localizada quantia suficiente para a quitação da dívida perseguida, nas 02 (duas) contas bancárias da executada, mantidas na Caixa Econômica Federal (CEF) e Banco do Brasil (BB), o numerário localizado na CEF foi desbloqueado na data da resposta à consulta (05/03/2024), conforme tela anexa à presente decisão.
Remanesce, portanto, desde a aludida data, somente a constrição efetuada no Banco do Brasil.
Por conseguinte, ante à argumentação da devedora, de que necessita de maior prazo para colacionar aos autos os documentos comprobatórios de que se trataria de constrição em conta poupança, bem como de que o numerário bloqueado (no Banco do Brasil) seria decorrente do seu benefício previdenciário, DEFIRO o pedido formulado por ela de dilação do prazo, por mais 05 (cinco) dias, para que a executada colacione aos autos elementos de prova de suas alegações, especialmente, porque fora noticiado que a devedora é pessoa idosa e que possui mobilidade reduzida para deslocamento e manuseio de ferramentas digitais.
Deverá, portanto, comprovar que o valor bloqueado no BANCO DO BRASIL (e não na CEF), seria oriundo de conta poupança e/ou que a aludida conta seria aquela em que recebe o seu benefício previdenciário do INSS, como mencionado no ID 189799474.
Transcorrido o prazo assinalado à devedora, retornem os autos conclusos para apreciar a impugnação apresentada.
Sem prejuízo, cientifique-se a executada de que, caso queira, poderá formular proposta de acordo, que será submetida à parte credora, para manifestação, de modo a liquidar a dívida arbitrada na sentença (ID 174776186), extinguindo-se o feito pelo adimplemento. -
18/03/2024 14:30
Recebidos os autos
-
18/03/2024 14:30
Deferido o pedido de EDA MARIA DE SOUZA SANTOS - CPF: *41.***.*68-68 (EXECUTADO).
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13/03/2024 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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13/03/2024 13:21
Juntada de Petição de impugnação
-
07/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722812-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MARLI MARTINS EXECUTADO: EDA MARIA DE SOUZA SANTOS DESPACHO A tentativa de bloqueio eletrônico de ativos financeiros da parte executada, EDA MARIA DE SOUZA SANTOS, restou totalmente frutífera, mediante a constrição da quantia de R$ 1.262,66 (mil e duzentos e sessenta e dois reais e sessenta seis centavos), conforme se observa da resposta à ordem judicial de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD anexada ao processo.
Desse modo, intime-se a parte devedora para, querendo, manifestar-se acerca da aludida indisponibilidade no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 854, § 3º, do CPC/2015.
Transcorrido o prazo, voltem-me conclusos. -
05/03/2024 15:27
Recebidos os autos
-
05/03/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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01/03/2024 15:19
Decorrido prazo de EDA MARIA DE SOUZA SANTOS - CPF: *41.***.*68-68 (EXECUTADO) em 29/02/2024.
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01/03/2024 04:11
Decorrido prazo de EDA MARIA DE SOUZA SANTOS em 29/02/2024 23:59.
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29/02/2024 22:08
Recebidos os autos
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26/02/2024 20:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/02/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0722812-14.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA MARLI MARTINS EXECUTADO: EDA MARIA DE SOUZA SANTOS DECISÃO Cuida-se de manifestação intitulada como impugnação apresentada pela parte devedora (ID 186586342), na qual suscita seja reconhecida a nulidade da sentença de ID 174776186.
Alega que é pessoa idosa (83 anos) e que após participar da sessão de conciliação realizada deixou de apresentar a sua defesa porque não foi alertada pelo juízo sobre a possibilidade de obter assistência técnica.
Invoca o § 2º do art. 9º da Lei 9.099/95, segundo o qual, o Juiz alertará as partes da conveniência do patrocínio por advogado, quando a causa o recomendar.
Diz, assim, que a falta de assistência técnica ocasionou a condenação da requerida, por desequilíbrio de forças.
Sustenta, ainda, que não foi oportunizado à parte ré manifestar-se sobre os documentos colacionados aos autos pela autora, após a sessão de conciliação, de modo que teria sido desobedecido o contraditório e a ampla defesa da requerida.
Pede, ao final: a) seja declarada a nulidade da sentença, por não ter sido oportunizado à ré o acompanhamento de advogado; b) a nulidade da sentença, por não ter sido assegurada a manifestação da ré sobre os documentos apresentados pela autora, após a sessão de conciliação; com o retorno dos autos à fase instrutória, em ambos os casos; c) alternativamente, pugna que seja determinado o retorno dos autos à fase imediatamente posterior à prolação de sentença, por não ter sido intimada pessoalmente acerca da sentença, reabrindo-se o prazo recursal, já que a ré teria assinalado na ata de audiência, a opção por ser intimada pelas vias tradicionais (AR ou mandado), e não eletronicamente, procedimento que não teria sido obedecido, devendo ser restituído o prazo recursal.
DECIDO.
A detida análise dos autos indica que razão não assiste à parte devedora.
Isso porque, a parte, ora executada, durante a fase de conhecimento foi considerada revel, após comparecer à sessão de conciliação realizada no dia 08/09/2023 (ID 171381703), sendo alertada, na ocasião, sobre os prazos sucessivos que seriam contados a partir daquela solenidade, devendo a demandada oferecer sua contestação escrita.
Na ocasião, a parte requerida foi cientificada de que poderia apresentar a sua defesa pelos variados meios que restaram consignados naquela ata de audiência (ID 171381703): (1) PRESENCIALMENTE EM QUALQUER FÓRUM; (2) POR TELEFONE OU WHATSAPP; (3) PELO BALCÃO VIRTUAL; via: https://balcaovirtual.tjdft.jus.b (4) POR E-MAIL; encaminhado para: [email protected] Entretanto, a parte ré quedou-se inerte, seja na apresentação de sua defesa escrita, seja no ato de comunicar ao juízo a hipotética impossibilidade de contestar a lide, solicitando a assistência jurídica disponível, conforme certificado no ID 172872341 (19/09/25023), devendo, portanto, suportar os ônus de sua conduta.
Sobre a assistência jurídica, convém mencionar que - nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº. 010/2022, firmado entre a União (por intermédio do TJDFT), o Distrito Federal (por intermédio da SEJUS/DF), além da OAB/DF, que estabelece os meios e os procedimentos a serem adotados para fins de execução do “Programa Justiça Mais Perto do Cidadão”, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022 -, seria possível a nomeação de advogado dativo, à parte ré, de modo a auxiliá-la em sua defesa, caso a demandada tivesse manifestado o seu interesse.
No entanto, a demandada deixou transcorrer in albis os prazos franqueados a ela.
Extrai-se dos autos, ainda, que após o decurso do prazo para defesa e, sendo revel a parte requerida, torna-se despicienda a intimação pessoal do requerido acerca da sentença proferida - independente de manifestação expressa da requerida, em ata de audiência, sobre o interesse em ser intimada pelos meios tradicionais (AR ou mandado) -, uma vez que, sendo revel, o meio de comunicação para a contagem dos prazos será a publicação no órgão oficial, a teor do art. 346 do CPC/2015 abaixo transcrito: Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
No caso em destaque, a sentença foi publicada no Diário Eletrônico no dia 17/10/2023, tendo o sistema registrado ciência no dia 19/10/2023, encerrando-se o prazo recursal para a demandada interpor o seu recurso, no dia 06/11/2023.
Logo, não há que se falar em nulidade da sentença ou retorno dos autos à qualquer das fases pretéritas, posto que ausente qualquer irregularidade processual.
Superada tal questão, no que tange ao argumento remanescente, atinente à falta de intimação da ré, para manifestar-se sobre os documentos carreados aos autos pela demandante, após a audiência, registre-se que a diligência foi determinada para o convencimento do juízo, de modo a viabilizar o julgamento da lide, após ter sido certificada a falta de defesa da ré (revelia), tendo a parte autora atendido ao comando (ID 174352129), o que oportunizou o julgamento, sendo desnecessária a intimação da ré revel para manifestação.
Outrossim, em conformidade com o parágrafo único do dispositivo legal acima transcrito, é possível a intervenção do revel em qualquer fase do processo.
Entretanto, ele receberá o feito no estado em que se encontrar.
Ante o exposto, não restando configurada qualquer irregularidade na tramitação do presente feito, INDEFIRO o pleito da devedora, no sentido de declarar qualquer nulidade no presente feito.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, prossiga-se nos moldes da decisão de ID 178236907. -
20/02/2024 13:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:05
em cooperação judiciária
-
15/02/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
15/02/2024 14:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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15/01/2024 08:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/12/2023 20:38
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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22/11/2023 18:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/11/2023 13:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/11/2023 15:51
Recebidos os autos
-
16/11/2023 15:51
Deferido o pedido de MARIA MARLI MARTINS - CPF: *83.***.*43-34 (REQUERENTE).
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14/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 21:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
13/11/2023 21:13
Transitado em Julgado em 17/10/2023
-
10/11/2023 03:43
Decorrido prazo de MARIA MARLI MARTINS em 09/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 04:16
Decorrido prazo de EDA MARIA DE SOUZA SANTOS em 06/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA MARLI MARTINS em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de MARIA MARLI MARTINS em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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19/10/2023 10:31
Publicado Sentença em 19/10/2023.
-
19/10/2023 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/10/2023 14:41
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:41
Julgado procedente o pedido
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09/10/2023 17:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
05/10/2023 13:58
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/10/2023 14:17
Juntada de Certidão
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22/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2023 13:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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22/09/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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22/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIA MARLI MARTINS em 21/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:57
Decorrido prazo de EDA MARIA DE SOUZA SANTOS em 19/09/2023 23:59.
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08/09/2023 16:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/09/2023 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
-
08/09/2023 16:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/09/2023 00:14
Recebidos os autos
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07/09/2023 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/08/2023 01:55
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/07/2023 13:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2023 12:54
Juntada de Petição de intimação
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24/07/2023 17:24
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/09/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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