TJDFT - 0727601-62.2023.8.07.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 18:01
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2024 17:59
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA em 12/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 10/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:05
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais.
Declaro resolvido o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa.
Em razão da gratuidade de justiça deferida à parte demandante, suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
18/06/2024 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 17:36
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:36
Julgado improcedente o pedido
-
02/05/2024 11:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
30/04/2024 17:34
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS - CNPJ: 05.***.***/0001-29 (REU) em 25/04/2024.
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29/04/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 04:09
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 25/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:31
Publicado Decisão em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727601-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação sob o procedimento comum cível proposta por TEREZA DE OLIVEIRA em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Narrou a parte autora que a ré está lhe cobrando valores referentes a dívidas que não reconhece.
E, mesmo após entrar em contanto com a demandada, não obteve esclarecimentos da origem do débito.
Afirmou que, ao tentar realizar uma transação comercial, foi cientificada de que seu nome havia sido indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes pela requerida.
Aduziu que a inscrição ocorreu sem comunicação prévia.
Após discorrer sobre o direito que entende lhe assistir, requereu: i) a condenação da parte ré à obrigação de fazer consistente em apresentar informação clara e precisa sobre a origem do débito cobrado e demonstrar a atualização monetária adotada; ii) a condenação da parte ré ao pagamento de R$ 60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais) a título de indenização por danos morais.
Em decisão de ID 187168946, foi indeferida a tutela antecipada e determinada a citação.
Citada, a parte ré apresentou contestação de ID 189731848.
Alegou que: i) a autora firmou contratos junto ao BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, e contraiu débitos perante a instituição financeira; ii) esse crédito lhe foi cedido; iii) a cessão de crédito dispensa a anuência do devedor; iv) atuou no exercício regular de direito; v) não houve a comprovação de dano; vi) a autora detêm diversas anotações pretéritas em cadastros de inadimplentes.
Réplica no ID 192565008. É o relatório do necessário.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares e questões processuais suscitadas.
Preliminar de incompetência territorial.
Como se observa da petição inicial, a autora ajuizou a demanda na circunscrição judiciária de Brasília, em observância à norma contida no artigo 46 do CPC e tendo em vista o domicílio da parte requerida.
A prerrogativa de o consumidor poder ajuizar a demanda no juízo de seu domicílio tem por escopo salvaguardar os direitos da parte vulnerável.
Assim, constitui mera faculdade a ser adotada pelo consumidor quando entender mais favorável demandar no foro do local em que tem domicílio.
Logo, caso entenda ser o domicílio do réu mais favorável a seu interesse, pode a parte ignorar a prerrogativa que o CDC lhe confere e se valer da regra geral do CPC, haja vista que a regra não pode ser invocada em desfavor da parte objeto de proteção da norma consumerista.
Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO DE COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL.
DEMANDA AJUIZADA EM FORO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA EX OFFICIO.
DESCABIMENTO. 1.
Nos casos em que a demanda é ajuizada pelo consumidor, tem-se a competência territorial relativa, não podendo o juiz exercer o controle ex officio, a teor do que dispõe o artigo 65 do CPC e a Súmula 33 do STJ, cujo enunciado é claro no sentido de que "a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício". 2.
Se o consumidor renuncia a prerrogativa legal que lhe permite ajuizar a ação no foro de seu próprio domicílio é porque considera que foro diverso lhe será mais benéfico, atendendo-se ao disposto no artigo 6º, VIII, do CDC, cuja finalidade é a facilitação de sua defesa. 3.
Conflito admitido e declarado competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1727743, 07098879220238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/7/2023, publicado no DJE: 25/7/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de incompetência territorial.
CDC e inversão do ônus da prova.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a ré atuou na condição de fornecedora de produtos e serviços (art. 3º do CDC), enquanto a parte autora, embora não tenha sido a destinatária final do serviço, figurou como consumidora por equiparação, pois foi vítima do evento danoso por ela narrado, em perfeita conformidade com o disposto nos artigos 2º e 17 do CDC.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor.
Conforme disposto no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, o juiz poderá inverter o ônus da prova, nas relações de consumo, a fim de facilitar a defesa do consumidor em juízo, sempre que a sua alegação for verossímil ou quando ele estiver numa posição de hipossuficiência na relação jurídica.
No caso em análise, embora a autora esteja em posição de hipossuficiência perante a parte ré, a prova dos fatos constitutivos do seu direito está ao seu alcance, tanto que, com a sua petição inicial, foram juntados os documentos relativos às teses por ela levantadas.
Assim, não reconheço a necessidade de inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa da consumidora em juízo, razão pela qual indefiro o pedido.
Preliminar de ilegitimidade passiva.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter legitimidade para a causa.
A legitimidade "ad causam" traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide.
Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda.
No caso em apreço, a parte autora afirmou ter obtido informações de que a requerida inscreveu indevidamente seu nome em cadastro de inadimplentes.
Logo, é induvidoso o vínculo jurídico entres as partes, motivo pelo qual afasto a preliminar.
Preliminar de ausência de interesse de agir.
Nos termos do artigo 17 do CPC, para propor uma ação é necessário que a parte tenha interesse processual.
Trata-se de uma condição da ação, a qual exige que a parte autora demonstre, na sua petição inicial, a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela estatal e a adequação da via eleita.
Em face da inafastabilidade do controle jurisdicional, não há exigência de que a parte requerente formalize, previamente, um pedido administrativo como condição para o exercício do direito de ação.
Nessa ótica, resta claro que a pretensão deduzida pela parte autora é útil e necessária para o reconhecimento da inexistência das dívidas, ainda que, na esfera administrativa, não tenha havido a comunicação do fato.
A via eleita, por sua vez, é adequada para o exercício do seu direito de ação.
Logo, o interesse de agir da parte requerente é induvidoso, razão pela qual rejeito a preliminar.
Impugnação à gratuidade de justiça.
Em sede de contestação a parte requerida impugnou a gratuidade da justiça à autora, argumentando que a parte não comprovou o preenchimento dos requisitos legais.
Não vejo razões para revogar o benefício.
A uma, porque a parte autora juntou aos autos declaração de pobreza afirmando não ter condições de demandar em juízo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, afirmação esta que presume-se verdadeira, a teor do que dispõe o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
A duas, porque ao impugnante cumpre demonstrar que o autor não preenche os requisitos, quando deferido o benefício, e desse ônus não se desincumbiu.
Esse é o entendimento deste TJDFT, conforme precedente a seguir: Com o advento do novo digesto processual civil consolidou-se o entendimento jurisprudencial segundo o qual se presume como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3º, CPC/2015).
Contudo, a declaração feita por aquele que colima ser contemplado com o benefício da assistência judiciária gratuita possui presunção juris tantum, permitindo a impugnação da contraparte mediante a comprovação da inexistência dos requisitos essenciais à concessão da benesse.
Sob essa moldura, é ônus do impugnante demonstrar, de maneira inequívoca, que a situação econômico-financeira do requerente lhe permite arcar com as despesas processuais, nos termos do art. 100, do digesto processual em vigor.
In casu, ausente a comprovação de que os agravantes possuem condições de suportar os encargos processuais, o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça é medida que se impõe. (Acórdão n.1074221, 07127676720178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/02/2018, Publicado no DJE: 22/02/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, indefiro o pedido de revogação do benefício da gratuidade judiciária concedido à autora.
Valor da causa.
A parte requerida impugnou o valor atribuído à causa por julgá-lo desarrazoadamente excessivo.
A parte autora apresentou cumulação de pedidos, e atribuiu à causa o valor da condenação perseguida somado ao proveito econômico do outro pedido.
Assim, o valor da causa está em conformidade com o disposto nos arts. 291 e 292 do CPC.
Logo, a rejeito a impugnação.
A controvérsia cinge-se a verificar se a inscrição da autora em cadastro de inadimplentes foi lícita e, em caso negativo, se gerou danos morais a serem indenizados pela parte ré.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide se encontram devidamente delineadas e debatidas e prescindem de incursão na fase de dilação probatória, eis que se cuida de matéria prevalentemente de direito ou mesmo sendo fática e jurídica, a prova documental é suficiente para a formação do convencimento do julgador, o que determina a incidência do comando normativo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil - CPC.
Ademais, nos termos do art. 434 do CPC, é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, ressalvadas as exceções previstas no art. 435 e seu parágrafo único, sendo que as partes juntaram os documentos que entendem necessários e suficientes para provar o direito que alegam ter e arcarão com eventual deficiência na prova documental produzida.
O ônus da prova segue o disposto no art. 373, I e II, do CPC, eis que não verificada situação a ensejar a sua inversão, conforme disposto no § 1º do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e o regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito.
Dessa forma, aguarde-se o decurso do prazo previsto no art. 357, § 1º, do CPC e, não havendo pedidos de esclarecimentos ou ajustes, venham os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital -
17/04/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 14:56
Recebidos os autos
-
17/04/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/04/2024 07:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
09/04/2024 11:02
Juntada de Petição de impugnação
-
15/03/2024 02:49
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727601-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da(s) contestação(ões) de ID(s) 189731848, e documentos a ela vinculados, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o(a)(s) REQUERENTE(S) para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar sobre a(s) contestação(ões) e documentos juntados, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador.
Do que para constar, lavrei o presente termo.
BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital.
ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria -
12/03/2024 18:40
Juntada de Petição de contestação
-
23/02/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
22/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0727601-62.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TEREZA DE OLIVEIRA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS (CPF: 05.***.***/0001-29); NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (CPF: *68.***.*00-06); Nome: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Endereço: SEPN 504 Bloco A, 504, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70730-521 Petição Inicial Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por TEREZA DE OLIVEIRA em desfavor de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Afirma a parte autora que está sendo cobrada pelo requerido por uma dívida que não reconhece a regularidade.
Requer a concessão da tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do nome do consumidor dos cadastros restritivos.
Decido.
Na forma do artigo 300 do Código de Processo Civil, "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo", o que não se subsume à hipótese dos autos.
Em suma, nesse momento processual, não há verossimilhança do alegado de modo que os elementos trazidos não denotam suficiente probabilidade do direito (CPC, art. 300).
Isso porque, inicialmente, a parte autora não indica qual seria a irregularidade da cobrança Ademais, no único documento juntado pelo autor não é possível saber a natureza do débito, condições de pagamento e demais características do montante objeto da cobrança, o que aumenta a necessidade de prévia citação do réu para melhor esclarecimento dos fatos.
Ante o exposto, não concedo a tutela de urgência.
Cite-se o(a) requerido(a) para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil ou por defensor público.
Caso o réu esteja cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, advirto-o que, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima. -
20/02/2024 19:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 16:05
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 16:05
Concedida a gratuidade da justiça a TEREZA DE OLIVEIRA - CPF: *15.***.*21-92 (AUTOR).
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20/02/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
-
20/02/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 13:49
Recebidos os autos
-
13/09/2023 18:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
13/09/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
13/09/2023 18:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:43
Outras decisões
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24/08/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
23/08/2023 23:13
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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28/07/2023 01:06
Decorrido prazo de TEREZA DE OLIVEIRA em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 14:41
Recebidos os autos
-
27/07/2023 14:41
Indeferida a petição inicial
-
26/07/2023 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA LETICIA MARTINS SANTINI
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26/07/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 00:22
Publicado Decisão em 06/07/2023.
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05/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
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03/07/2023 16:45
Recebidos os autos
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03/07/2023 16:45
Determinada a emenda à inicial
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03/07/2023 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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